SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 25 de 27/04/1999

LEI N° 1.918, DE 27 DE MARÇO DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3035 de 18/07/2002)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3036 de 18/07/2002)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei institui normas sobre o uso, no âmbito do Distrito Federal, de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre, sem prejuízo da legislação federal aplicável.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - engenho publicitário qualquer equipamento que permita a veiculação de publicidade ou propaganda visual ao ar livre;

II - publicidade ou propaganda visual ao ar livre o anúncio, inclusive eleitoral, colocado ou distribuído em áreas públicas ou visível dos logradouros públicos, com o intuito de:

a) divulgar ou promover nomes de pessoas ou de empresas, produtos, marcas, serviços ou eventos;

b) fazer campanhas de utilidade pública ou de interesse da Administração Pública;

c) transmitir orientação;

d) indicar ou identificar, no próprio local, estabelecimentos empresariais, institucionais ou produtos, marcas e serviços neles existentes;

III - empresa de propaganda ou de publicidade, exclusivamente, a pessoa jurídica contratada para veicular propaganda visual ao ar livre, em engenhos publicitários;

IV - anunciante a pessoa fisica ou juridica que manda veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre pai meio de engenhos publicitários;

V - patrocinador a pessoa física ou juridica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de engenho publicitário;

VI - edifício misto aquele destinado a residências que possua comércio ou escritório nos pavimentos inferiores.

Parágrafo único. Os encargos e as sanções, previstos nesta Lei para a empresa de propaganda ou de publicidade serão cometidos ao anunciante, se a empresa de propaganda ou publicidade não for identificada, não tiver existência juridica ou não estiver autorizada a veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre, na forma desta Lei.

Art. 3° Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos administrativos dos órgãos públicos federais ou de defesa dos consumidores, o descumprimento ás normas desta Lei sujeita o infrator ás sanções nela cominadas.

Art. 4° A numeração de imóveis e a colocação de placas de sinalização de trânsito ou de orientação de pedestres regem-se por normas especificas.

CAPITULO II

DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

Seção I 

Das Espécies de Engenhos

Art. 5° A publicidade ou propaganda visual ao ar livre pode ser apresentada num dos seguintes engenhos publicitários:

I - letreiro;

II - luminoso;

III - mural;

IV - painel;

V - outdoor ou tabuleta;

VI - prisma vertical;

VII - cilindro;

VIII - equipamento eólico;

IX - cavalete;

X - faixa;

XI - front light;

XII - back light;

XIII - anúncio.

Parágrafo único. É lícita a combinação de uma espécie de engenho publicitário com outra.

Art. 6° Letreiro é o engenho publicitário por meio do qual as empresas, instituições ou escritórios de profissionais liberais podem ter identificados:

I - nome, endereço, telefone, logotipo ou emblema;

II - atividade principal;

III - produtos, marcas ou serviços que oferecem;

IV - promoções e preços.

Parágrafo único. O letreiro poderá:

I - ter qualquer forma geométrica, inclusive recorte na forma das letras, logotipo ou emblema;

II - apresentar-se:

a) pintado diretamente na parede externa;

b) afixado em placas de metal, madeira ou acrílico;

c) na forma de luminoso.

Art. 7° Luminoso é a denominação genérica dos engenhos publicitários, de dimensões diversas, dotados de iluminação própria, ininterrupta ou com movimentos repetidos ou alternados.

Parágrafo único. Quando instalado com hastes próprias de sustentação fixadas no solo, a base do luminoso não poderá ficar a menos de dois metros e meio da superfície do solo ou do piso.

Art. 8° Mural é a pintura artística ou publicitária feita em muros, fachadas ou empenas.

§ 1° O uso de mural como engenho publicitário será permitido em edifícios comerciais ou nas empenas dos edifícios mistos, desde que:

I - seja pintado diretamente na parede do local;

II - haja autorização do ocupante do imóvel ou do condomínio, conforme o caso;

III - não prejudique a numeração do imóvel onde for pintado.

§ 2° As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação de mural nas paradas de ônibus, mediante compromisso do patrocinador:

I - de mante-las limpas e em bom estado de conservação;

II - de fazer os reparos necessários.

§ 3° O mural publicitário não poderá ocupar mais de cinquenta por cento do total da área plana em que for instalado 

Art. 9° Painel é o engenho publicitário com quadro próprio destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ao ar livre.

§ 1° O painel poderá ter qualquer forma geométrica, inclusive recortes na forma de letras, logotipos, emblemas ou imagens de seres ou objetos.

I - em paredes de edifícios comerciais e nas empenas de edifícios, desde que haja previsão no projeto original ou que ela tenha sido suprida na forma do art. 59, II, "c", desta Lei;

II - com hastes próprias de sustentação, obedecidas as disposições do art. 29 e seguintes desta Lei.

Art. 10° Outdoor ou tabuleta é a denominação dada ao engenho publicitário que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado á publicidade ou propaganda visual:

I - afixada na forma de cartazes substituíveis,

II - pintada diretamente no quadro na forma de painel.

Parágrafo único. Durante o período de vigência da autorização, é livre a substituição da publicidade ou propaganda colocada em outdoor.

Art. 11 Prisma vertical é o engenho publicitário fixado diretamente no solo, podendo ter haste própria de sustentação.

§ 1° A base de sustentação do prisma vertical será de material metálico ou de concreto.

§ 2° O prisma vertical poderá ter até quatro metros de altura e até um metro e meio de largura.

§ 3° É facultado compor o prisma vertical de pequenos painéis.

Art. 12 Cilindro é o engenho publicitário feito de concreto armado ou material similar, destinado exclusivamente á colagem de publicidade ou propaganda impressa em papel.

§ 1° De base circular presa a suporte também circular fixado no solo, o cilindro não possui iluminação própria.

§ 2° A colocação e a manutenção dos cilindros é da responsabilidade do Governo do Distrito Federal. 

§ 3° Os cilindros instalados em lugares que tendem a concentrar a população ou sejam facilmente visíveis não se sujeitam às restrições previstas nos arts. 21, IV, e 23, XII, XV e XVI.

§ 4° A colagem de publicidade ou propaganda nos cilindros obedecera ao seguinte:

I - é de livre acesso aos interessados e independe de autorização dos órgãos públicos;

II - a ninguém é lícito alegar aos órgãos públicos do Poder Executivo prejuízo em sua publicidade ou propaganda por outra ter sido colada sobre a sua;

III - não sofrerá interferência dos órgãos do Poder Executivo, salvo para orientar, inclusive por campanha publicitária, a forma adequada de utilização do cilindro.

Art. 13 Equipamento eólico é o engenho publicitário cuja forca propulsora seja o vento.

Art. 14 O equipamento eólico pode:

I - ter capacidade de flutuação no ar;

II - ter movimento rotativo;

III - ser fixo em mastros terrestres ou de embarcações;

IV - estar preso â cauda de aeronaves.

§ 1° É vedada a utilização de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar:

I - nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia;

II - que use gás inflamável.

§ 2° A vedação constante do inciso II do parágrafo anterior não se aplica às competições ou apresentações de balonismo, que usem publicidade ou propaganda do patrocinador.

§ 3° O equipamento eólico com movimento rotativo será confeccionado em material metálico e pelo menos uma de siias extremidades será presa em superfície fixa.

§ 4° As velas de embarcações lacustres poderão conter publicidade ou propaganda do proprietário ou patrocinador.

§ 5° Durante a realização de eventos abertos ao público e realizados em ruas fechadas ao trânsito de veículos, em praças ou logradouros públicos, as Administrações Regionais poderão autorizar, durante o evento, a exibição de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, desde que:

I - sejam apresentadas as características técnicas e as condições em que será usado;

II - não haja risco de acidentes;

III - não interfira na realização do evento;

IV - restrinja-se a veicular propaganda ou publicidade do patrocinador.

§ 6° Os estandartes presos em mastros regem-se pelas normas gerais desta Lei.

Art. 15 Cavalete é o engenho publicitário móvel feito em material não flexível, destinado a anunciar preço ou promoção em curso no estabelecimento a que se refere.

Art. 16 Faixa é o engenho publicitário feito de tecido, destinado á pintura de publicidade ou propaganda visual ou ainda de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade.

§ 1° Na parte externa do estabelecimento, só será permitida a colocação de faixa alusiva a promoções em curso.

§ 2° A faixa colocada na forma do parágrafo anterior terá o máximo de dois metros de comprimento e meio metro de largura, aplicando-se-lhe o disposto no art. 26.

§ 3° Quando colocada nas áreas previstas no art 30, a faixa terá hastes de sustentação próprias, cuja altura não poderá ser superior a três metros.

Seção II

Dos Requisitos Comuns

Art. 17 A publicidade ou propaganda visual ao ar livre depende de autorização dos órgãos públicos, na forma do Capítulo III desta Lei.

Art. 18 A instalação, preservação ou remada dos engenhos publicitários poderá ser feita por empresa de propaganda ou publicidade ou pelo anunciante, desde que observadas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 19 São requisitos essenciais ao uso do engenho publicitário:

I - ser confeccionado em material de boa qualidade;

II - ser instalado e mantido em boas condições de segurança ao público;

III - atender às normas técnicas de construção.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá baixar normas técnicas especificas sobre material, instalação e manutenção de engenhos publicitários.

Art. 20 O engenho publicitário não poderá ter as formas e padrões usados para as placas de sinalização de trânsito.

Parágrafo único. É vedado alertar motoristas, com pequenas plaquetas de chamada de atenção, sobre engenhos publicitários colocados à frente.

Seção III

Das Vedações Gerais

Subseção I

Dos Lugares Proibidos

Art. 21 Nenhum engenho publicitário poderá ser colocado em lugares:

I - que danifiquem ou causem prejuízo ao meio ambiente;

II - que impliquem corte de árvores ou arbustos;

III - que prejudiquem ou obstruam:

a) outro engenho publicitário;

b) o trânsito de pedestres ou ciclistas;

c) a visibilidade ou a segurança dos motoristas;

d) a iluminação natural ou a visibilidade de edifícios, residências ou monumentos artísticos ou paisagísticos;

e) o direito de vizinhança;

IV - definidos como pertencentes á Zona Cívico-administrativa.

§ 1° O disposto no inciso III, "a", não se aplica à publicidade ou propaganda colocada em cilindro.

§ 2° O disposto no inciso III, "d", não se aplica aos engenhos publicitários colocados no lugar de edificações de propriedades privadas não edificadas.

§ 3° Excepcionalmente, o Poder Executivo, observadas as normas desta Lei, poderá autorizar a colocação de engenhos publicitários na Zona Cívico-administrativa, desde que o engenho publicitário:

I - contenha, exclusivamente, anúncio sobre a divulgação do evento nela realizado;

II - seja colocado nas imediações do local onde será realizado o evento;

III - permaneça no local pelo período compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu término.

Art. 22 Os engenhos publicitários não podem ser colocados em terrenos residenciais nem nos a eles lindeiros.

Parágrafo único No caso de edifícios mistos, aplica-se o disposto no art. 26, § 3°, desta Lei.

Art. 23 É especialmente vedada a colocação de engenho publicitário, por qualquer meio:

I - nas margens dos rios, lagos ou represas, salvo em áreas de clubes ou exploradas legalmente por empreendimentos privados;

II - em árvores ou arbustos;

III - em postes de iluminação pública ou redes de telefonia;

IV - em torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

V - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes ou castelos e torres d'água;

VI - em placas ou postes de sinalização de trânsito;

VII - era placas públicas de informação ou orientação;

VIII - em trevos ou passagens de nível;

IX - em pontes, passarelas, túneis ou muretas e grades de proteção das rodovias;

X - na pavimentação asfáltica, em meios-fios ou em quebra-molas;

XI - em calçadas ou passeios de pedestres ou ciclistas;

XII - em canteiros centrais de rodovias, ruas. avenidas ou interseções;

XIII - em orelhões ou cabines telefónicas;

XIV - em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo o disposto no art. 31;

XV - nas áreas verdes das quadras e marginais das ruas e avenidas, salvo o disposto no § 3° deste artigo,

XVI - em praças, jardins, monumentos ou prédios públicos;

XVII - em áreas destinadas a residências, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

§ 1° Em caráter excepcional, durante eventos abertos á população em praças públicas ou vias fechadas para tal fim, poderá ser autorizada a colocação de engenhos publicitários nesses locais para veicular propaganda visual de patrocinadores do evento.

§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam às informações de interesse público constantes de engenhos publicitários colocados ou mandados colocar pela Administração Pública.

§ 3° As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação, no lado direito de ruas e avenidas, de engenho publicitário na modalidade back light, desde que:

I - as dimensões, altura e luminosidade sejam padronizadas e compatíveis com o local;

II - sejam veiculadas informações sobre hora e temperatura;

III - a publicidade restrinja-se ao nome. logotipo ou logomarca do patrocinador.

§ 4° A Administração Regional poderá autorizar a colocação de cavalete em calcada ou passeio de pedestres com largura superior a três metros, desde que se localize nas proximidades do estabelecimento a que se refere, não tenha largura superior a ura metro nem diste menos de dois metros do meio-fio.

Art. 24 Os engenhos publicitários não podem projetar-se nem estar suspensos sobre vias ou estacionamentos de veículos.

Subseção II

Dos Conteúdos Proibidos

Art. 25 O conteúdo da publicidade ou propaganda visual ao ar livre obedecerá às normas sobre propaganda comercial e eleitoral, bem como à Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, e seu regulamento.

Parágrafo único. É vedado divulgar, nos engenhos publicitários de que trata esta Lei, propaganda visual ao ar livre:

I - que contenha erro grosseiro de linguagem;

II - que se refira de forma desairosa a pessoas, instituições, crenças ou profissões;

III - que veicule campanha contra o Distrito Federal, suas regiões administrativas ou instituições;

IV - de produtos cuja comercialização não seja permitida;

V - sem as advertências exigidas por lei para o produto objeto do anúncio;

VI - cujo conteúdo possa:

a) constituir crime ou contravenção penal;

b) incentivar a violência;

c) induzir o destinatário a atividades ilegais;

d) atentar contra a ordem pública.

Seção IV

Dos Locais de Colocação

Subseção I

Dos Engenhos Publicitários em Edificações

Art. 26 O engenho publicitário suspensa sabre o passeio de pedestres atenderá às normas seguintes:

I - sua projeção horizontal não pode ir além de dois metros nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos, quando afixado na fachada ou empena de edifício.

II - suas dimensões não podem ser superiores ás dimensões da marquise em que for colocado nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos;

III - sua base inferior, em qualquer caso, não pode estar a menos de dois metros e vinte e cinco centímetros do nivei do piso;

IV - quando colocado no mesmo edifício, obedecera á distância mínima de dois metros de outro engenho publicitário.

§ 1° A colocação de engenho publicitário na forma deste artigo, quando não prevista no projeto arquitetonico original, depende de projeto técnico que leve em conta, além dos itens relacionados á segurança, a existência de outros engenhos publicitários que possam interferir na sua colocação.

§ 2° Quando a marquise projetar-se a menos de meio metro do meio-fio das vias ou estacionamentos públicos, o engenho publicitário poderá atingir apenas o limite de sua testada.

§ 3° Nos edifícios de residência que tenham comércios ou escritórios nos pavimentos inferiores, é vedada a colocação de engenho publicitário:

I - sobre a marquise;

II - acima do nível da laje inferior do primeiro pavimento de residências.

§ 4° No interior de galerias, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo.

Art. 27 Nos toldos de estabelecimentos empresariais, a exibição de publicidade restringir-se-á à pintura, no próprio toldo, do nome, telefone, endereço e da atividade principal do estabelecimento.

Art. 28 O engenho publicitário colocado nas coberturas de edifícios empresariais ou mistos não poderá:

I - ultrapassar a altura máxima permitida para as edificações do local;

II - projetar-se para fora do perímetro da cobertura;

III - ter altura superior a um quarto da altura do edifício, incluídas as hastes de sustentação.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a norma do art. 29.

Subseção II

Dos Engenhos Publicitários Fixados no Solo

Art. 29 Os engenhos publicitários fixados no solo, diretamente ou por meio de hastes de sustentação, obedecerão ás normas seguintes:

I - não podem ser colocados:

a) nos lugares proibidos por esta Lei;

b) nos lugares por onde passam redes de equipamentos públicos urbanos;

II - nenhuma de suas extremidades ou hastes de sustentação poderá estar a menos de cinco metros dos afastamentos mínimos obrigatórios das rodovias;

III - a altura do engenho publicitário não poderá ser superior à altura permitida para as edificações;

IV - a área máxima para o painel será de nove metros de comprimento por cinco metros de altura.

§ 1° Os engenhos publicitários fixados na forma deste artigo, cuja altura for superior a quinze metros, serão instalados mediante indicação de responsável técnico legalmente habilitado.

§ 2° Os danos causados aos bens públicos ou de empresas públicas pela colocação de engenhos publicitários serão de responsabilidade da empresa de propaganda ou de publicidade ou, na falta desta, do anunciante.

Art. 30 A fixação de engenhos publicitários diretamente no solo ou por meio de hastes de sustentação, obedecidas as demais normas desta Lei, é permitida:

I - nas áreas internas dos parques de diversão pública e dos autódromos;

II - em canteiros de obras;

III - nas áreas de afastamentos mínimos obrigatórios não inferiores a cinco metros;

IV - em áreas situadas ao longo dos trilhos do metro, que não sejam urbanizadas;

V - era áreas ou terrenos de domínio público ainda não utilizados;

VI - em terrenos edificados ou sem edificações;

VII - em terrenos de associações ou de entidades religiosas, educacionais, culturais ou filantrópicas.

§ 1° A distância mínima entre um engenho publicitário e outro, colocado na forma deste artigo, é de meio metro.

§ 2° O engenho publicitário poderá ter sua face voltada para a parte externa às áreas previstas neste artigo.

§ 3° É vedado utilizar mais do que oitenta por cento do comprimento das divisas para a colocação de engenho publicitário.

§ 4° O disposto no inciso VI não se aplica aos terrenos destinados ás residências.

Art. 31 Mediante autorização da respectiva Secretaria de Governo, poderão ser explorados com publicidade ou propaganda visual ao ar livre as cercas, muros ou alambrados de estabelecimentos de ensino público, postos de saúde e cemitérios.

§ 1° A autorização será concedida mediante acordo ou convénio com o anunciante ou com a empresa de publicidade ou de propaganda, sob o compromisso de:

I - fazer reparos no prédio e nas instalações;

II - fornecer materiais de expediente;

III - fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes;

IV - contribuir para a alimentação de pacientes e alunos;

V - prestar outros serviços ou contribuições autorizados em regulamento próprio.

§ 2° O Poder Executivo baixará normas específicas para a consecução do disposto neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência para os órgãos regionais ou locais de direção.

Art. 32 Os engenhos publicitários colocados ao longo das rodovias do Distrito Federal e dos trilhos do metro obedecerão ao espaçamento mínimo de:

I - cinquenta metros para tabuletas ou outdoors,

II - cem metros para painel com iluminação frontal ou posterior.

Art. 33 De cada dez engenhos publicitários colocados nos locais previstos no art. 30, I, III, IV e V, um será destinado pela empresa de publicidade ou de propaganda a órgãos públicos coordenadores de campanha de alto interesse da população do Distrito Federal.

Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a utilização dos engenhos publicitários destinados a órgãos públicos coordenadores de campanhas de alto interesse da população do Distrito Federal.

Art. 34 O engenho publicitário instalado na forma desta subseção deverá suportar ventos de até sessenta quilômetros por hora.

Art. 35 O engenho publicitário colocado na forma desta subseção deverá comer informação com o nome e telefone da empresa de propaganda ou de publicidade.

§ 1° Ainda quando executado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos engenhos publicitários colocados diretamente e nos limites do estabelecimento empresarial que neles tenha interesse.

§ 3° O órgão público responsável pela autorização recolhera o engenho publicitário sem a informação prevista neste artigo, lavrando o termo respectivo, obedecido o disposto no art. 83, § 2°, I, "a".

Subseção III

Dos Engenhos Publicitários em Veículos Automotores

Art. 36 Contínua a reger-se pela legislação de trânsito a colocação de publicidade ou propaganda em veículos automotores.

Parágrafo único. Rege-se por lei específica a colocação de publicidade ou propaganda em veículos não pertencentes ao anunciante.

Subseção IV

Dos Engenhos Publicitários com Capacidade de Flutuação

Art. 37 O engenho publicitário com capacidade de flutuação no ar, desprovido de tripulação humana, terá de estar preso ao solo por cordão resistente.

§ 1° A projeção máxima para qualquer direcão, calculada do ponto onde o engenho publicitário estiver preso, não poderá atingir as redes ou fios de energia elétrica ou de telefonia.

§ 2° Nas zonas de aproximação de aeronaves, é vedada a colocação de engenho publicitário com capacidade de flutuação no ar preso ao solo.

§ 3° A veiculacão de publicidade ou propaganda visual por aeronaves ou invenções com capacidade de flutuação, além das autorizações exigidas pelos órgãos da Aeronáutica, dependerá de autorização da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, salvo os letreiros colocados diretamente na fuselagem.

Art. 38 O engenho publicitário colocado em equipamentos com capacidade de flutuação na água dependerá de autorização prévia dos órgãos públicos do Distrito Federal ou da União responsáveis pelo local.

§ 1° A autorização concedida pelos órgãos do Distrito Federal não será superior a quinze dias.

§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, quando da realização de competições esportivas.

Seção V 

Dos Materiais Utilizados

Art. 39 Os engenhos publicitários receberão vistorias periódicas sobre as condições dos materiais utilizados.

§ 1° A vistoria será feita pela empresa de publicidade ou propaganda, bem como pelos órgãos públicos responsáveis pela autorização ou fiscalização.

§ 2° Os danos existentes serão imediatamente reparados e substituídos os materiais deteriorados ou em deterioração, sob pena de recolhimento do engenho publicitário.

§ 3° Quando o dano ou a deterioração for constatada pelos órgãos de fiscalização, será assinalado prazo de até cinco dias para correção.

Art. 40 A tinta utilizada na pintura de engenhos publicitários não poderá ser reflexiva nem soltar-se com a água da chuva.

Art. 41 Na confecção de engenhos publicitários, é obrigatória a utilização de madeira de lei, que deve ser tratada.

Parágrafo único. A parte de madeira a ser fixada no solo deve ser resistente ao apodrccimento.

Art. 42 As partes metálicas dos engenhos publicitários têm de estar protegidas contra ferrugem.

Art. 43 Os fios de energia elétrica usados em engenhos publicitários, atendidas as demais normas técnicas, deverão estar protegidos contra a ação do tempo e de outros elementos da natureza.

Seção VI 

Das Disposições Gerais

Art. 44 Serão permitidas, em áreas residenciais, plaquetas indicativas de pequenos serviços prestados ou de produtos produzidos ou servidos no local.

Art. 45 Em anos eleitorais, durante o prazo de campanha, será permitido utilizar muro residencial para divulgar nome e plataforma política de partido ou candidato.

§ 1° A propaganda eleitoral só é permitida por meio de pintura executada diretamente sobre o muro c com a anuência do morador.

§ 2° Até trinta dias após o pleito ou no prazo fixado pela legislação federal ou pela justiça eleitoral, a propaganda eleitoral deverá ser retirada sob pena de multa.

§ 3° O anuente responde solidariamente pela retirada da propaganda eleitoral colocada na forma deste artigo.

§ 4° O disposto neste artigo não exclui a publicidade ou propaganda eleitoral veiculada por outros engenhos publicitários previstos nesta Lei.

Art. 46 A colocação de letreiros em encosto de bancos de jardim de áreas ou logradouros públicos só poderá ser feita por quem os patrocina.

Art. 47 Para efeitos desta Lei, bancas de jornais e revistas e pontos de táxi são considerados edificios.

Art. 48 Durante o período de vendas de apartamentos em prédios residenciais ou de salas ou lojas em prédios comerciais, poderá ser autorizada a colocação de engenho publicitário que as anuncie.

Parágrafo único. Terminado o período de vendas, o engenho publicitário a que se refere este artigo será imediatamente retirado.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 49 Salvo as exceções previstas nesta Lei, a instalação de engenho publicitário ou sua mudança de local depende de autorização dos órgãos públicos.

§ 1° Presume-se autorizada a colocação de engenhos publicitários em lugares previstos:

I - nos projetos originais dos edificios com carta de habite-se;

II - nos projetos de reforma autorizados;

III - em contratos de publicidade firmados com órgãos públicos do Distrito Federal.

§ 2° Independe de autorização:

I - a colocação de publicidade ou de propaganda visual ao ar livre no interior das lojas;

II - o uso de faixas em assembleias ou em manifestações populares;

III - a plaqueta colocada na forma do art. 44.

Art. 50 A autorização para instalar engenhos publicitários será dada:

I - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, para os que forem colocados nas faixas de domínio das rodovias;

II - pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, para os que forem instalados na Zona Clvico-administrativa;

III - pela Companhia Metropolitana do Distrito Federal - Metrô, para os que forem colocados ao longo dos trilhos do metro;

IV - pelas Administrações Regionais, para os demais casos.

Parágrafo único. Antes de fornecer a autorização prevista no art. 23, § 3°, a Administração Regional ouvirá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.

Seção II

Do Cadastramento

Art. 51 A autorização de que trata o art. 49° será fornecida a empresas de propaganda ou de publicidade cadastradas na Secretaria de Obras.

Parágrafo único. A Secretaria de Obras instituirá sistema de cadastro de publicidade e propaganda visual ao ar livre do Distrito Federal.

Art. 52 Cumpridas as exigências desta seção, a Secretaria de Obras fornecerá certificado de cadastramento com validade de um ano.

Art. 53 Para ser cadastrada, a empresa de propaganda ou de publicidade deverá apresentar:

I - provas:

a) de estar constituída na forma da legislação vigente;

b) de estar em dia com as obrigações tributárias, inclusive as decorrentes da propriedade de bens móveis ou imóveis;

II - requerimento de cadastramento, informando:

a) razão social;

b) local de funcionamento da sede e filiais;

c) nome do proprietário e do gerente;

d) dados cadastrais e de identificação da empresa e das pessoas da alínea anterior.

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, "b", e II, "b" e "c", serão atualizados:

I - para a renovação anual do cadastro;

II - quando houver alterações;

III - quando solicitado pela Secretaria de Obras.

Art 54 A Secretaria de Obras somente recebera pedidos de cadastramento que contenham os documentos e as informações previstas no artigo anterior.

Art. 55 É de dez dias úteis contados do protocolo do pedido o prazo para fornecer o certificado de cadastramento.

Parágrafo único. Responde administrativamente o servidor público que injustificadamente deixar de cumprir o prazo deste artigo.

Seção III

Dos Requisitos

Art. 56 A autorização independe de processo licitatório, salvo se duas ou mais empresas de publicidade ou de propaganda pretenderem a mesma área pública para instalar engenho publicitário.

Art. 57 São requisitos do fornecimento da autorização:

I - apresentação de cópia do certificado de cadastramento;

II - recolhimento da taxa de autorização;

III - especificação do local onde o engenha publicitário será instalado;

IV - instrução do pedido com:

a) desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) disposição do engenho publicitário em relação á sua situação e localização no terreno ou prédio, quando for o caso;

c) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e á largura da rua ou avenida;

d) descrição pormenorizada dos materiais que compõem o engenho publicitário, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação e demais elementos pertinentes;

V - comprovação do cumprimento das demais exigências previstas nesta seção.

Art. 58 É dispensável o certificado de cadastramento para as autorizações de colocação de engenho publicitário fixado no próprio edifício, salvo quando colocado sobre a cobertura ou quando não previsto no projeto arquitetônico original.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será fornecida ao próprio interessado.

Art. 59 Juntamente com o pedido de autorização, serão apresentados:

I - anuência por escrita:

a) de quem tem a posse, para imóveis privados;

b) do órgão público com direito de domínio, para as áreas e terrenos ainda não utilizados;

c) da Companhia Energética de Brasília - CEB, para colocação ou fixação de luminosos na modalidade de back light ou front light, nas áreas previstas no art. 30,I, III, IV e V;

II - visto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, para os projetos de instalação de engenhos publicitários:

a) sobre cobertura de edificações;

b) em marquises;

c) em locais não previstos no projeto original de edificações.

§ 1° No caso de edificios condominiais, a autorização de que trata o inciso I, "a", será fornecida na forma prevista na respectiva convenção.

§ 2° O disposto no inciso I, "b" não se aplica ao órgão público com competência para fornecer a autorização.

Art. 60 Do pedido de autorização constará o período de duração.

Art. 61 Serão recebidos somente os pedidos que atenderem ao disposto nesta seção.

Seção IV

Dos Pedidos de Autorização

Art. 62 As autorizações serão concedidas em caráter permanente ou em caráter temporário.

§ 1° Serão concedidas em caráter permanente apenas autorizações para instalação de engenho publicitário em edificações.

§ 2° Serão concedidas por prazo indeterminado as autorizações para instalar engenho publicitário em imóveis privados situados em áreas diversas das previstas no parágrafo anterior.

§ 3° Convenem-se em licenças as autorizações concedidas em caráter permanente.

§ 4° O alvará de licença não exclui as vistorias periódicas previstas no art. 39. 

Art. 63 A autorização para instalar engenho publicitário em áreas, terrenos ou bens de domínio público será concedida por período de até um ano, podendo ser renovada.

Parágrafo único. O pedido de renovação será acompanhado dos comprovantes de recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, referente ao faturaraento do mês anterior.

Art 64 Durante a vigência da autorização, a publicidade ou propaganda poderá ser substituída independentemente de nova autorização.

Seção V

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 65 É de até cinco dias úteis o prazo para o órgão público proferir decisão sobre o pedido de autorização ou licença.

Art. 66 Os pedidos de autorização ou licença serão apreciados objetivamente e à luz das normas constantes desta Lei ou de outras a que ela remeta expressamente.

Art. 67 As decisões serão sempre fundamentadas.

Art. 68 Das decisões de indeferimento cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo.

§ 1° O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão redigidos em linguagem clara e fundamentados nas normas desta Lei ou em decisões anteriormente proferidas.

§ 2° É vedado deixar de protocolar, apreciar ou decidir o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo, salvo quando repetidos com teor idêntico.

Art. 69 O pedido de reconsideração, dirigido ao prolator da decisão, basear-se-á exclusivamente:

I - em erro manifesto, omissão ou equivoco na apreciação do pedido;

II - em decisões anteriores.

Parágrafo único. Do não-provimento do pedido de reconsideração, cabe recurso administrativo.

Art. 70 Quando o prolator da decisão de indeferimento invocar mudança de interpretação das normas, sujeita-se a suspensão de cinco até trinta dias, se conceder autorização a outra empresa de propaganda ou publicidade com base na interpretação mudada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a decisão de indeferimento for reformulada por recurso administrativo.

Art. 71 No recurso administrativo, só é lícito alegar:

I - equívoco na interpretação desta Lei ou das normas a que ela se refere;

II - erro manifesto, omissão ou equivoco na apreciação do pedido;

III - desconformidade com decisões anteriores, com procedimentos de outras Administrações Regionais ou com decisões da Secretaria de Obras.

§ 1° No recurso administrativo, o recorrente poderá solicitar que os dados causadores do indeferimento sejam submetidos á apreciação do órgão público que tenha maior pertinência com o assunto.

§ 2° A solicitação prevista no artigo anterior será indeferida, se o órgão a que se referir houver anteriormente apreciado a matéria de modo desfavorável ao recorrente.

Art. 72 O recurso administrativo será admitido uma única vez e dirigido à chefia imediata do prolator da decisão.

Parágrafo único. O recurso administrativo será decidido no prazo de quinze dias, com base em parecer técnico e em decisões anteriores.

Art. 73 Havendo procedimentos diversos entre as Administrações Regionais, é licito ao interessado solicitar à Secretaria de Obras que defina o procedimento mais adequado.

§ 1° Recebida a solicitação, a Secretaria de Obras ouvirá as Administrações Regionais e decidirá em trinta dias.

§ 2° A decisão proferida pela Secretaria de Obras terá efeito vinculante para as Administrações Regionais.

§ 3° Os engenhos publicitários instalados que não estiverem em conformidade com a decisão da Secretaria de Obras serão retirados ao término do prazo da autorização.

CAPÍTULO IV

DA TAXA

Art. 74 Pela autorização para instalar engenho publicitário, será cobrada uma taxa.

Parágrafo único. A taxa também será devida:

I - quando a autorização for renovada;

II - quando houver alterações no projeto de edificação.

Art. 75 O pagamento da taxa é dispensado:

I - para os engenhos publicitários que independam de autorização;

II - para os engenhos publicitários instalados gratuitamente com publicidade de interesse público;

III - para publicidade eleitoral pintada em muros residenciais;

IV - para os engenhos publicitários que veiculem campanhas de solidariedade.

Parágrafo único. O disposto no art 49, § 1°, III, não dispensa o pagamento de taxa.

Art. 76 A taxa será fixada pelo Poder Executivo em unidade fiscal de referência - UFIR - ou outro indexador que venha a substituí-la, levando em conta:

I - o período de autorização;

II - a espécie do engenho publicitário;

III - os gastos necessários para concessão da autorização ou licença;

IV - o número de engenhos publicitários objeto do pedido de autorização ou licença.

§ 1° Nenhuma taxa poderá ser inferior aos gastos necessários para conceder a autorização ou licença.

§ 2° A taxa para colocação de engenho publicitário em áreas ou logradouros de domínio do poder público será superior, no mínimo, em cinquenta por cento á taxa cobrada para a colocação de engenhos publicitários em propriedades privadas.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO FISCALIZADORA

Seção I

Dos Órgãos de Fiscalização

Art. 77 A fiscalização será exercida pelo órgão público competente para fornecer autorização ou por quem dela for encarregado na estrutura administrativa.

Art. 78 A fiscalização prevista no artigo anterior não exclui a de outros órgãos públicos com atribuição fiscalizadora específica.

Parágrafo único. Os órgãos públicos encarregados da autorização serão comunicados do resultado da fiscalização feita por outros órgãos.

Art. 79 Qualquer cidadão ou instituição e, em especial, as entidades representativas das empresas de propaganda ou publicidade poderão comunicar aos órgãos públicos a inobservância dos preceitos desta Lei ou das leis a que ela se refere.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o órgão competente fará a averiguação e tomara as providências cabíveis, na forma desta Lei.

Seção II 

Dos Instrumentos de Fiscalização

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 80 A fiscalização dos órgãos públicos coibirá as irregularidades ou infraçôes a esta Lei, mediante orientação ou punição.

Subseção II

Das Infrações

Art. 81 As infraçôes às normas desta Lei são leves, médias, graves ou gravíssimas.

Parágrafo único. São infrações:

I - leves:

a) deixar de colocar a informação prevista no art. 35;

b) colocar, sem autorização, propaganda eleitoral em muros de residências;

II - médias:

a) não retirar a pintura de propaganda eleitoral dos muros de residências;

b) deixar de fazer reparos determinados pelos órgãos públicos que não estejam relacionados no art. 39, § 2°;

c) não manter o engenho publicitário em bom estado de conservação e limpeza;

d) reincidir em infraçôes leves;

III - graves:

a) deixar de retirar o engenho publicitário ao término da autorização;

b) deixar de fazer reparos determinados pelos órgãos públicos, em cumprimento ao art. 39, § 2°;

c) exibir propaganda em local não permitido;

d) exibir ou distribuir propaganda sem autorização ou licença ou em desconformidade cora ela;

e) desobedecer às normas de altura, largura, dimensões ou recuos previstos nesta Lei;

f) veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;

g) não retirar o engenho publicitário colocado na forma do art. 48, após a conclusão das vendas;

h) deixar de cumprir os encargos e determinações impostas pelos órgãos públicos;

i) reincidir em infraçôes médias;

IV - gravíssimas:

a) obter autorização por meio fraudulento;

b) reincidir em infrações graves.

Subseção III

Das Sanções Administrativas

Art. 82 Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos de órgãos administrativos federais e de órgãos de defesa dos consumidores, o descumprimento às normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - multa;

II - cancelamento da autorização;

III - determinação de retirada do engenho publicitário;

IV - recolhimento do engenho publicitário aos depósitos públicos;

V - destruição do engenho publicitário;

VI - suspensão do alvará de funcionamento da empresa de publicidade ou de propaganda, pelo prazo de cinco a cento e vinte dias;

VII - cancelamento do alvará de funcionamento da empresa de propaganda ou de publicidade.

§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se infratora a empresa de propaganda ou de publicidade responsável pelo engenho publicitário ou, na falta desta, o anunciante da propaganda visual ao ar livre.

§ 2° A aplicação de uma sanção administrativa não exclui a aplicação de outra.

Art. 83 A multa será aplicada em unidade fiscal de referência ou outro indexador que vier a substituí-la, sendo:

I - de 118 UFIR 1.180 UFIR para as infrações leves;

II - de 1.181 UFIR até 3.534 UFIR para as infrações médias;

III - de 3.535 UFIR até 11.800 UFIR para infrações graves;

IV - de 11.801 UFIR a 59.000 UFIR para as infrações gravíssimas.

§ 1° À reincidência em infrações gravíssimas será aplicada multa pelo valor máximo.

§ 2° Antes de aplicar a multa, o órgão público responsável poderá assinalar prazo de até:

I - cinco dias úteis:

a) para que seja colocada a informação prevista no art. 35;

b) para corrigir pequenas irregularidades na execução do objeto da autorização ou licença;

c) para que seja retirado o engenho publicitário em mau estado de conservação que não puder ser reparado;

II - quinze dias para que o morador retire a propaganda eleitoral do muro de sua residência.

Art. 84 Além da multa, poderão ser aplicadas as demais sanções administrativas do modo seguinte:

I - cancelamento da autorização, quando a determinação não for cumprida no prazo do inciso I do § 2° do artigo anterior;

II - determinação de retirada do engenho publicitário, quando ele estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado;

III - recolhimento compulsório do engenho publicitário, no caso de infrações graves;

IV - suspensão das atividades da empresa de propaganda ou de publicidade pelo prazo de cinco a cento e vinte dias, no caso de infrações gravíssimas;

V - proibição de veicular propaganda ou fechamento definitivo da empresa de propaganda ou de publicidade que reincidir em infraçôes gravíssimas da mesma espécie, além da multa prevista no § 1° do artigo anterior.

Parágrafo único O engenho publicitário será destruído quando recolhido aos depósitos e não reclamado em até trinta dias.

Seção III

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 85 Constatada qualquer infração, lavrar-se-á o respectivo auto.

Parágrafo único. Do auto de infração constará o dispositivo de lei violado.

Art. 86. O infrator será comunicado do auto de infração para que apresente defesa em até dez dias.

Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita pelo correio com aviso de recebimento.

Art. 87 O anunciante poderá solicitar seja chamada ao processo administrativo a empresa de propaganda ou de publicidade por ele contratada, mediante a exibição do contrato.

Parágrafo único. A Administração Pública desconsiderara a solicitação prevista neste artigo, se a empresa de propaganda ou de publicidade não estiver regularizada na conformidade desta Lei.

Art. 88 A autoridade que conhecer da defesa analisá-la-á e ao auto de infração, levando em conta:

I - a existência dos fatos alegados;

II - as normas desta Lei;

III - os procedimentos adotados em casos anteriores;

IV - as determinações da Secretaria de Obras.

Parágrafo único. É de quinze dias o prazo para proferir decisão.

Art. 89 Constatada a inexistência da infração, a autoridade competente determinará que tudo volte ao seu estado anterior.

Parágrafo único. Nenhum ónus poderá recair sobre o anunciante ou empresa de propaganda ou de publicidade, se for constatada a inexistência de infração em virtude de dolo dos agentes públicos.

Art. 90 Confirmada a existência de infração, é facultado ao interessado utilizar-se, por analogia, dos procedimentos administrativos dos arts. 71 a 73.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91 Os engenhos publicitários existentes na data de publicação desta Lei serão adaptados às suas disposições em duzentos e dez dias.

Parágrafo único. Os engenhos publicitários instalados em lugares ou com conteúdos proibidos deverão ser retirados em até dez dias da data de início de vigência desta Lei.

Art. 92 Nos três primeiros meses de vigência desta Lei, os órgãos públicos não exigirão o certificado de cadastramento previsto no art. 57, I.

Art. 93 É inexigível a obrigação contida no art. 33, enquanto não for editada a lei específica prevista em seu parágrafo único.

Art. 94 O Poder Executivo poderá lançar a taxa de que tratam os arts. 74 a 76 a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for fixada a taxa na forma do art. 76, esta será de 12 UFIR para cada engenho publicitário autorizado.

Art. 95 As disposições desta Lei que não forem auto-aplicáveis serão regulamentadas pelo Poder Executivo em noventa dias contados da data do inicio de sua vigência.

Art. 96 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 9.463, de 15 de maio de 1986, e as disposições das Normas Gerais de Gabarito - NGC - 14, que tratam da sinalização, numeração, letreiros, anúncios - outdoor, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, cuja matéria tenha sido disciplinada por esta Lei.

Brasília, 30 de março de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 06/04/1998 p. 3, col. 1