SINJ-DF

LEI N° 2.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera dispositivos da Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, que "Dispõe sobre a criação da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO - DF, define sua estrutura básica e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1° - A Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1°, § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .............................................................................

§ 1° A METROCAP tem por finalidade:

I - planejar, projetar, construir, operar e manter os sistemas de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, assim como explorar comercialmente marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes de sua atividade produtiva;

II - organizar, fiscalizar, administrar e explorar as áreas lindeiras às vias metroviárias, absorvendo os recursos provenientes de atividades comerciais e imobiliárias nelas desenvolvidas.";

II - ficam acrescentados ao art. 4º os seguintes incisos:

"XII - as receitas da exploração comercial das áreas lindeiras às vias metroviárias;

XIII - os provenientes da realização de operações imobiliárias, inclusive os decorrentes de convênios, acordos ou outros ajustes a serem firmados com a Companhia Imobiliária de Brasília."

Art. 2° - A sigla METRÔ-DF, designadora da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, conforme o art. 1° da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993, passa a ser METROCAP. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2306 de 21/01/1999)

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 30/12/1998 p. 4, col. 1