SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 33065 de 20/07/2011

LEI N° 641 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Cria a Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criada a Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

Art. 2º - Em decorrência do artigo 1º desta Lei, ficam alterados o código e a nomenclatura do macrozoneamento do Distrito Federal, instituídos pela Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, na área a ser abrangida pela RA XVIII - Região Administrativa do Lago Norte.

Parágrafo Único - As denominações constantes do "caput" deste artigo passam a ter as seguintes alterações:

I - 1 ZUR e em 18 ZUR 1

Art. 3º - A Zona Urbana denominada 1 ZUR 3 constante do inciso I, do Parágrafo Único, do art. 22 desta Lei é parcialmente desmembrada da RA I - Brasília, e incorporada à RA XVIII - Região Administrativa do Lago Norte, com a denominação de 18 ZUR 1.

Art. 4º - A Zona do macrozoneamento ora alterada terá os seus limites fixados em ato próprio do Poder Executivo.no Jsrazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - As definições de uso do solo e delimitações das zonas respeitarão as disposições constantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 6º - Serão incorporados à nova versão do texto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal os limites da Região Administrativa, observando-se o que estabelece a legislação do referido Plano.

Art. 7º - Os limites físicos da Região Administrativa do Lago Norte serão fixados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Fica criada a Administração Regional do Lago Norte, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa do Lago Norte, vinculada, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Governo

Art. 9º - O controle e a supervisão global a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 10º - Fica criada a Unidade Orçamentária correspondente à Administração Regional do Lago Norte - RA XVIII, Código Orçamentário 11.120.

Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao atendimento das despesas de capital e de custeio, referente à Unidade Orçamentaria de que trata o art. 13 desta Lei, até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros, reais), mediante a indicação da fonte de recursos a ser remanejada do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1993.

Parágrafo Único - Os créditos especiais e os remanejamentos orçamentários constantes desta Lei não serão computados no limite de 20% (vinte por cento), constantes do art. 7º da Lei nº 404, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 12º - Para a implantação e funcionamento da Administração Regional do Lago Norte fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II - remanejar dotações orçamentarias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.

Art. 13º - Ficam criado, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 14º - Serão providos imediatamente os cargos constantes do Anexo II, os quais, para os efeitos financeiros e administrativos, ficarão vinculados à Administração Regional de Brasilia.

Art. 15º - O provimento dos demais cargos de que trata o art. 13 dar-se-á de forma gradativa, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias.

Art. 16º - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Saúde, a unidade orgânica Inspetoria de Saúde e o cargo em comissão, símbolo DFG-10, de Chefe de Inspetoria de Saúde do Lago Norte.

Parágrafo Único - A unidade orgânica de que trata este artigo compete, no âmbito da Administração Regional do Lago Norte, as atividades de vigilância sanitária, a que se refere o art. 14, do Regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 2.976, de 12 de agosto de 1975.

Art. 17º - Fica criado, no Quadro de Pessoal do De partamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM-DF, a unidade orgânica Posto de Atendimento e o cargo em comissão, símbolo DFG10, de Chefe do Posto de Atendimento.

Art. 18º - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Governo, na estrutura da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, a unidade orgânica Posto de Atendimento Regional ao Consumidor e 01 (um) cargo em comissão, símbolo DFG-12, de Chefe do Posto de Atendimento Regional do Consumidor e 02 (dois) cargos em comissão, símbolo DFA-10 de Assessor.

Parágrafo Único - À unidade criada por este artigo compete, no âmbito da Região Administrativa do Lago Norte, as atividades relacionadas à defesa do consumidor.

Art. 19º - O Regimento da Administração Regional do Lago Norte será baixado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 20º - Até que seja implantada a respectiva Administração Regional, a Região Administrativa do Lago Norte fica vinculada à Administração Regional de Brasília.

Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1994.

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 2, col. 1