SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 14752 de 28/05/1993

Legislação Correlata - Decreto 15775 de 21/07/1994

Legislação Correlata - Decreto 18094 de 14/03/1997

Legislação Correlata - Decreto 15869 de 26/08/1994

Legislação Correlata - Decreto 12960 de 28/12/1990

Legislação Correlata - Decreto 15115 de 14/10/1993

Legislação Correlata - Decreto 18601 de 12/09/1997

Legislação Correlata - Lei 482 de 09/07/1993

Legislação Correlata - Lei 486 de 12/07/1993

Legislação Correlata - Lei 487 de 13/07/1993

Legislação Correlata - Decreto 20077 de 08/03/1999

Legislação Correlata - Lei 494 de 20/07/1993

Legislação Correlata - Lei 641 de 10/01/1994

Legislação Correlata - Lei 510 de 28/07/1993

Legislação Correlata - Lei 824 de 27/12/1994

Legislação Correlata - Lei 954 de 17/11/1995

Legislação Correlata - Lei 1206 de 27/09/1996

Legislação Correlata - Lei Complementar 17 de 28/01/1997

Legislação Correlata - Decreto 29576 de 07/10/2008

LEI Nº 353, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14932 de 12/08/1993

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I 

Dos Objetivos e Conteúdo do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT

Art. 1º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal é o instrumento básico de ordenamento territorial, da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das cidades e do território. 

§ 1º - O Plano Diretor de ordenamento Territorial do Distrito Federal tem por finalidade realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes. 

§ 2º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrange todo o Distrito Federal e tem os seguintes objetivos, nos termos do que define a Lei nº 208, de 18 de dezembro de 1991, no que a ele concerne, e ainda a Lei nº 212, de 20 de dezembro de 1991;

I - promover a localização dos assentamentos humanos, das atividades econômicas e sociais da população, bem como o desenvolvimento físico espacial a nível interurbano, observado o processo de equilíbrio dinâmico entre o território, população e economia;

II - possibilitar a compatibilização das ações governamentais, em todos os seus níveis,com base nas diretrizes de planejamento territorial; 

III - permitir o estabelecimento de programas integrados, de uso e ocupação do solo e de provimento de equipamentos públicos, por parte das entidades Governamentais do Distrito Federal e dos municípios do entorno;

IV - compatibilizar as diretrizes gerais de desenvolvimento e de expansão urbana do Distrito Federal com a concepção urbanística de Brasília, Capital da República, Patrimônio cultural da Humanidade, e tombada com base no Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937

V - estabelecer diretrizes de ocupação do solo, consubstanciadas no macrozoneamento, a serem detalhadas pelos Planos Diretores Locais; 

VI - estabelecer diretrizes de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

VII - definir as áreas a serem mantidas ou destinadas à produção rural, bem como as correspondentes às áreas urbanas, de expansão urbana e de interesse ambiental;

VIII - preservar os locais de valor histórico, cultural e paisagístico do Distrito Federal, assim como os recursos naturais e, em especial, os mananciais e cursos de água utilizáveis para consumo humano; 

IX - estabelecer políticas de integração urbana-rural no espaço territorial, mediante criação de núcleos de apoio e agrovilas para fortalecer o setor rural tendo em vista a distribuição da população, da economia e da força de trabalho. 

Art. 2º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal contém relatório e documentos gráficos anexos, que integram esta Lei.

CAPÍTULO II

Do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal

Seção I - Diretrizes Gerais de Ordenamento Territorial

Art. 3º - O ordenamento territorial do Distrito Federal deverá obedecer às seguintes diretrizes: 

I - consolidação das demandas advindas do processo de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; 

II - explicitação do Distrito Federal como polo irradiador e indutor, e não concentrador, de desenvolvimento regional;

III - articulação com a Região Geoeconômica de Brasília e, principalmente, com os municípios do entorno do Distrito Federal; 

IV - preservação do papel de Brasília com suas funções cultural, políticas e econômica; 

V - harmonizar a contradição urbana advinda da condição de Brasília Capital Federal CIVITAS - e das aspirações comunitárias emergentes - URBS; 

VI - garantir que a propriedade urbana e rural cumpra sua função social nos termos da Constituição Federal; 

VII - intervenção do Poder Público, objetivando o ordenamento Territorial do Distrito Federal, condicionando o exercício do direito da propriedade urbana ao interesse coletivo;

VIII - a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público; 

IX - redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho; 

X - explicitação do papel das cidades e de suas Regiões Administrativas no contexto do Distrito Federal, organizando seus espaços para fortalecimento das respectivas estruturas econômicas e sociais; 

XI - promoção do desenvolvimento sustentado como vetor da condição desejável a ser alcançada através do ordenamento do território, em consonância com a preservação ambiental;

XII - consolidação da política do meio ambiente, preservando e conservando os recursos renováveis e promovendo o manejo de forma equilibrada, econômica, racional e criteriosa, daqueles não-renováveis; 

XIII - contabilização do patrimônio natural, para que o mesmo se inscreva nas contas do Distrito Federal, de forma que sejam estabelecidos custos de degradação e uso em recursos naturais;

XIV - consolidação das diversas vocações das diferentes áreas territoriais resultantes das condições geológicas, geomorfológicas, pedológicas, dentre outras, de modo a preservar os seus atributos materiais nas ocupações com os usos rurais e urbanos; 

XV - tratamento dos ecossistemas naturais representativos e consolidados, de modo a constituir sistemas contínuos; 

XVI - definição dos usos e ocupações rurais e urbanas, de modo a possibilitar a preservação e recuperação de meio ambiente;

XVII - consolidação de um conjunto de áreas vocacionadas à produção rural, principalmente dirigidas para o abastecimento do Distrito Federal e a produção de insumos agrícolas; 

XVIII - manutenção das áreas rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP como núcleos rurais ou similares; 

XIX - aumento da densidade demográfica de ocupação do solo, com objetivo de melhor aproveitar os equipamentos urbanos existentes, atender a demanda habitacional e dar condições de aperfeiçoar a operação do sistema de transporte público, sem prejuízo do inciso XII deste artigo;

XX - adequação do dimensionamento das áreas dos terrenos públicos para evitar custos excessivos de manutenção e impropriedades de utilização, respeitado o disposto no inciso IV do § 2º artigo 1º; 

XXI - evitar a segregação acentuada de usos, estimulando a complementaridade das atividades humanas, de forma a reduzir a intensidade do fluxo pendular de passageiros e viabilizar um modelo de transporte público racional e econômico; 

XXII - redução das grandes descontinuidades espaciais que caracterizam a forma de ocupação urbana do território do Distrito Federal, principalmente no eixo Brasília Taguatinga-Gama;

XXIII - localização de áreas habitacionais e de atividades produtivas, tendo em vista a possibilidade de implantação de equipamentos urbanos e sistema viário, bem como dos equipamentos comunitários, de modo a atender às melhores condições de viabilidade econômica, ao impacto sobre o meio ambiente, e à acessibilidade;

XXIV - reforçar o centro de Brasília, definido no artigo 7º do Decreto 10.829, de 14 de outubro de 1987, como núcleo central da metrópole em formação, de modo a vir atender, inclusive ao seu papel continental; 

XXV - definição de um aglomerado urbano com características metropolitanas, no eixo Brasília-Taguatinga-Gama, que terá as atribuições de pólo dinamizador das atividades produtoras da região, e virá a constituir um novo núcleo central complementar ao do centro de Brasília;

XXVI - indicação de um conjunto de áreas para atender à demanda por chácaras de lazer e recreio, particularmente em áreas sem vocação para uso agrícola, respeitadas as condicionantes ecológicas; 

XXVII - criação de áreas de baixa densidade, ladeando o corredor definido pelo eixo Brasília-Taguatinga, para proteção das características de Brasília; 

XXVIII - preservação dos recursos naturais; 

XXIX - contenção do crescimento das áreas urbanas sujeitas às restrições ambientais; 

XXX - aprimoramento do modelo fundiário quanto a propriedade pública calcado no seu arrendamento ou concessão de uso a trabalhadores e produtores rurais, de forma que venha garantir a função social da propriedade;

XXXI - compatibilização da densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana; 

XXXII - promover o adequado aproveitamento dos terrenos urbanos não edificados, subutilizados, ou não utilizados, reprimindo a sua retenção especulativa, nos termos do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal

XXXIII - condicionar a utilização do solo aos princípios de preservação e proteção do meio ambiente e da paisagem urbana e de valorização do patrimônio cultural; 

XXXIV - adoção da microbacia hidrográfica como unidade básica do planejamento territorial. 

Seção II - Do Macrozoneamento

Art. 4º - Para fins de implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, fica instituído o macrozoneamento do Distrito Federal, cujo território subdivide-se nas seguinte zonas:

 a) Zonas Urbanas - ZUR 

b) Zonas de Expansão Urbana - ZEU 

c) Zonas Rurais - ZRU 

d) Zonas de Interesse Ambiental - ZIA 

Subseção I - Das Zonas Urbanas

Art. 5º - Zonas Urbanas são aquelas já parceladas regularmente ou que ainda o serão nos termos da legislação pertinente, desde que contidas em perímetro urbano. 

§ 1º - As Zonas Urbanas definidas neste artigo denominam-se: 

a) Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1 

b) Zona Urbana 2 de Brasilia - 1 ZUR 2

c) Zona Urbana 3 de Brasília - 1 ZUR 3 

d) Zona Urbana 4 de Brasília - 1 ZUR 4 

e) Zona Urbana 5 de Brasília - 1 ZUR 5

f ) Zona Urbana 1 do Gama - 2 ZUR 1

g) Zona Urbana 2 do Gama - 2 ZUR 2

h) Zona Urbana 1 de Taguatinga - 3 ZUR 1

i) Zona Urbana 2 de Taguatinga - 3 ZUR 2

j) Zona Urbana 1 de Brazlândia - 4 ZUR 1

k) Zona Urbana 1 de Sobradinho - 5 ZUR 1

l) Zona Urbana 2 de Sobradinho - 5 ZUR 2

m) Zona Urbana 1 de Planaltina - 6 ZUR 1

n) Zona Urbana 2 de Planaltina - 6 ZUR 2

o) Zona Urbana 1 do Paranoá - 7 ZUR 1

p) Zona Urbana 1 do N.Bandeirante - 8 ZUR 1

q) Zona Urbana 2 do N.Bandeirante - 8 ZUR 2

r) Zona Urbana 3 do N.Bandeirante - 8 ZUR 3 

s) Zona Urbana 4 do N.Bandeirante - 8 ZUR 4 

t) Zona Urbana 1 de Ceilândia - 9 ZUR 1 

u) Zona Urbana 1 do Guará -10 ZUR 1 

v) Zona Urbana 1 do Cruzeiro -11 ZUR 1 

x) Zona Urbana 1 de Samambaia -12 ZUR 1 

§ 2º - As Zonas Urbanas 8 ZUR 3 e 8 ZUR 4 são caracterizadas por baixa densidade demográfica bruta. 

§ 3º - As Zonas Urbanas 1 ZUR 3, 1 ZUR 4, 1 ZUR 5, 4 ZUR 1, 5 ZUR 2, 6 ZUR 2, 7 ZUR 1 e 8 ZUR 2 devem respeitar os parâmetros de ocupação territorial estabelecidos para Áreas de Proteção Ambiental onde elas se inserem. 

§ 4º - As Zonas Urbanas 4 ZUR 1, 5 ZUR 2 e 6 ZUR 2 somente serão confirmadas após a concordância da alteração do zoneamento pelas entidades supervisoras das respectivas Áreas de Proteção Ambiental onde elas se inserem. 

§ 5º - As Zonas Urbanas terão seus perímetros urbanos definidos por poligonais topográficas. 

Subseção II - Das Zonas de Expansão Urbana

Art. 6º - Zonas de Expansão Urbana são aquelas destinadas às futuras ocupações para fins urbanos.

§1º As Zonas de Expansão Urbana definidas neste artigo denominam-se:  

a) Zona de Expansão Urbana 1 do Gama - 2 ZEU 1 

b) Zona de EXpansão Urbana 2 do Gama - 2 ZEU 2 

c) Zona de Expansão Urbana 3 do Gama - 2 ZEU 3 

d) Zona de Expansão Urbana 4 do Gama - 2 ZEU 4 

e) Zona de Expansão Urbana 5 do Gama - 2 ZEU 5 

f) Zona de Expansão Urbana 6 do Gama - 2 ZEU 6 

g) Zona de Expansão Urbana 1 de Taguatinga- 3 ZEU 1 

h) Zona de Expansão Urbana 2 de Taguatinga- 3 ZEU 2

i) Zona de Expansão Urbana 1 de Brazlândia- 4 ZEU 1 

j) Zona de Expansão Urbana 1 de Sobradinho- 5 ZEU 1 

k) Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá- 7 ZEU 1 

l) Zona de Expansão Urbana do Núcleo Bandeirante - 8 ZEU 1 

m) Zona de Expansão Urbana de Samambaia -12 ZEU 1

§ 2º - A Zona de Expansão Urbana 8 ZEU 1 é caracterizada por baixa densidade demográfica bruta.

§ 3º - As Zonas de Expansão urbana 2 ZEU 1, 2 ZEU 5 e 12 ZEU 1 são caracterizadas por predominância de áreas de empregos e serviços. 

§ 4º - As Zonas de Expansão Urbana 2 ZEU 3, 4 ZEU 1 e 7 ZEU 1, devem respeitar os parâmetros de ocupação territorial estabelecidos para as Áreas de Proteção Ambiental onde elas se inserem. 

§ 5º - A Zona de Expansão Urbana 4 ZEU 1, somente será confirmada após a concordância da alteração do zoneamento pelas entidades supervisoras da Área de Proteção Ambiental onde ela se insere. 

§ 6º - Nas Zonas de Expansão Urbana 3 ZEU 1 E 3 ZEU 2, as áreas cujos arrendatários, nos termos do plano de utilização, tenham na agropecuária atividade econômica, terão estas áreas mantidas sob esta forma contratual enquanto este uso não contrarie os interesses da administração. 

§ 7º - Nas Zonas de Expansão Urbana 3 ZEU 1 e 3 ZEU 2 as áreas confrontantes com córregos e nascentes ficam mantidas com uso rural, excluídas as áreas de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental vigente. 

§ 8º - As Zonas de Expansão Urbana 3 ZEU 1 e 3 ZEU 2 terão baixa densidade demográfica e serão parceladas nos termos da Lei Federal 6766 de dezembro de 1979, para uso residencial unifamiliar. 

§ 9º - As Zonas de Expansão Urbana serão delimitadas por poligonais topográficas.

Subseção III - Das Zonas Rurais

Art. 7º - Zonas Rurais são aquelas destina das às atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, ou outros usos complementares compatíveis com estas atividades.

§ 1º - Nestas Zonas são permitidas atividades agroindustriais e industriais.

§ 2º - As Zonas Rurais definidas neste artigo denominam-se:

a) Zona Rural 1 do Gama – 2 ZRU 1

b) Zona Rural 1 de Taguatinga – 3 ZRU 1

c) Zona Rural 1 de Brazlândia – 4 ZRU 1

d) Zona Rural 2 de Brazlândia - 4 ZRU 2

e) Zona Rural 1 de Sobradinho – 5 ZRU 1

f) Zona Rural 2 de Sobradinho – 5 ZRU 2

g) Zona Rural 3 de Sobradinho – 5 ZRU 3

h) Zona Rural 1 de Planaltina – 6 ZRU 1

i) Zona Rural 2 de Planaltina – 6 ZRU 2

j) Zona Rural 3 de Planaltina – 6 ZRU 3

k) Zona Rural 4 de Planaltina – 6 ZRU 4

l) Zona Rural 1 do Paranoá – 7 ZRU 1

m) Zona Rural 2 do Paranoá – 7 ZRU 2

n) Zona Rural 1 do N. Bandeirante – 8 ZRU 1

o) Zona Rural 1 de Ceilândia – 9 ZRU 1

p) Zona Rural 2 de Ceilândia – 9 ZRU 2

q) Zona Rural 1 de Samambaia – 12 ZRU 1

§ 3º - As Zonas Rurais 5 ZRU 2, 6 ZRU 2, e 7 ZRU 1, que compõem a área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, serão objeto de estudos específicos quanto ao abastecimento de água para o Distrito Federal, tendo em vista o uso do solo e a regularização, ou desconstituição, dos parcelamentos ali localizados, ouvidos os supervisores desta Área de Proteção Ambiental. 

§ 4º - As Zonas Rurais 4 ZRU 2 e 5 ZRU 3, que compõem a Área de Proteção Ambiental do Cafuringa, serão objeto de estudos específicos quanto ao uso do solo, tendo em vista a regularização ou desconstituição dos parcelamentos ali localizados, ouvidos os supervisores desta Área de Proteção Ambiental. 

§ 5º - As Zonas Rurais serão delimitadas por poligonais topográficas. 

Art. 8º - Nas Zonas Rurais, à exceção dos projetos agropecuários, todos os demais serão necessariamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação rural e ambiental, e quando se tratar de parcelamento rural, serão sempre exigidos Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. 

Art. 8º - Nas Zonas Rurais, à exceção dos projetos agropecuários, de iniciativa do Governo, todos os demais projetos serão necessariamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação agrária e ambiental. Quando se tratar de projeto que envolva o parcelamento do solo com finalidade rural, o Órgão Ambiental competente do Distrito Federal examinará o projeto podendo dispensar a realização de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 3 de 22/11/1994)

Art. 9º - Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas zonas rurais, nos termos de que dispõe a legislação pertinente.

Subseção IV - Das Zonas de Interesse Ambiental. 

Art. 10 - As Zonas de Interesse Ambiental são aquelas que, devido às características físico-ambientais, à sua fauna e flora ou aos demais atributos especiais, mereçam tratamento específico visando a sua preservação, conservação ou recuperação. 

§ 1º - As Zonas de Interesse Ambiental definidas neste artigo denominam-se: 

a) Zona de Interesse Ambiental 1 - 1 ZIA 1 de Brasília (Parque Nacional de Brasília) 

b) Zona de Interesse Ambiental 2 de Brasília - 1 ZIA 2 (Jardim Botânico de Brasília, Reserva Ecológica Roncador, Campo Experimental da UnB)

c) Zona de Interesse Ambiental 1 do Gama - 2 ZIA 1 (Reserva Ecológica do Gama) 

d) Zona de Interesse Ambiental de Taguatinga 3 ZIA 1 

e) Zona de Interesse Ambiental 1 de Planaltina 6 ZIA 1 (Estação Ecológica de Águas Emendadas) 

f) Zona de Interesse Ambiental 1 do Guará 10 ZIA 1 (Reserva Ecológica do Guará) 

§ 2º - Os limites das Zonas de Interesse Ambiental são aqueles estabelecidos na legislação pertinente. 

Seção III - Diretrizes Básicas da Política de Desenvolvimento Urbano e Ordenamento Territorial.

Art. 11 - A política de desenvolvimento urbano, incluindo a habitação, saneamento básico, os transportes urbanos, e o ordenamento territorial observarão as seguintes diretrizes básicas:

I - preservação das características básicas de concepção urbanística de Brasília, como Capital Federal e como Patrimônio Cultural da Humanidade; 

II - disciplinamento e consolidação do processo de conurbação em desenvolvimento no Distrito Federal, no eixo Brasília-Taguatinga-Gama;

III - combate à segregação espacial que caracteriza a ocupação urbana do Distrito Federal, respeitado o contido no inciso I deste artigo; 

IV - estímulo à ocupação dos vazios urbanos, para racionalizar o uso dos equipamentos públicos existentes; 

V - destinação de novas áreas para a realiza ção de programas habitacionais, sobretudo para população de baixa renda, bem como para a localização das atividades econômicas e sociais; 

VI - manutenção do patrimônio público de terras já desapropriadas, como base de sustentação para a ordenação do uso do solo do Distrito Federal; 

VII - integração das ações dos vários órgãos governamentais no gerenciamento das tenras públicas do Distrito Federal;

VIII - promoção da edificação das unidades imobiliárias subutilizadas ou não utilizadas de Brasilia e o adensamento das cidades satélites no limite da capacidade dos equipamentos públicos; 

IX - promoção de oferta regular de imóveis pela TERRACAP, de modo a atender às necessidades habitacionais da população;

X - recuperação da valorização dos imóveis urbanos e rurais decorrente dos investimentos públicos à propriedade particular;

XI - geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocados por adensamentos urbanos; 

XII - adoção de padrões urbanos compatíveis com a realidade técnico-econômico-social quanto aos equipamentos públicos urbanos, sistema viário e edificações;

XIII - definição de áreas de revitalização através de alteração de uso, gabaritos e tipologias ; 

XIV - as áreas de expansão urbana de propriedade pública não poderão ser alienadas enquanto não parceladas. 

Subseção I - Dos Transportes Urbanos 

Art. 12 - São diretrizes quanto aos transportes:

I - implantação de novas alternativas tecnológicas de transportes de massa que assegurem o atendimento adequado a atuais e futuras demandas por transportes públicos;

II - compatibilização dos projetos de transportes com o uso do solo, adequando-se a o desenvolvimento urbano e à preservação do meio ambiente; 

III - compatibilização da operação dos sistemas de transportes do Distrito Federal, com aqueles que atendem demandas originadas no entorno do Distrito Federal para a máxima racionalidade na prestação dos serviços e redução dos custos; 

Subseção II - Do Saneamento Básico 

Art. 13 - São diretrizes quanto ao saneamento básico:

I - melhoria dos padrões de atendimento à população quanto ao abastecimento de água. drenagem e esgotamento e tratamento sanitário, notadamente em áreas mais carentes;

II - adoção de medidas de controle e despoluição dos corpos de água; 

III - implantação e desenvolvimento de programas conjuntos com o Governo Federal e com os Estados e Municípios vizinhos, objetivando a preservação, recuperação e utilização dos recursos hídricos do Distrito Federal e de sua região de influência; 

IV - definição de novos mananciais para abastecimento de água, para atender às populações que existirão a médio e longo prazos, nos termos do que dispõe o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

Subseção III - Dos Assentamentos Urbanos e da Habitação

Art. 14 - A política habitacional do Distrito Federal visa assegurar o direito social da moradia e reduzir a carência habitacional, pela realização dos seguintes objetivos: 

I - utilização racional do espaço na adoção de novos padrões urbanos reprimindo a ação especulativa sobre a terra, para garantir o acesso à moradia com equipamentos urbanos, comunitários e transportes; 

II - relocalização das populações assentadas em áreas de risco com sua recuperação e utilização imediata e adequada;

III - incentivo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à populações de média e baixa renda; 

IV - urbanização e regularização das áreas de "invasão" de baixa renda, já consolidadas, localizadas em Zonas Urbanas ou de Expansão Urbana, exceto em situação de risco de vida, prejuízo à saúdo, ao meio ambiente e em áreas tombadas; 

V - criação de mecanismos para a participação de cooperativas habitacionais de trabalhadores nos programas habitacionais promovidos pelo Poder Público; 

VI - criação de programas especiais de financiamento para construção de habitações de interesse social; 

VII - estímulo a implantação de sistemas construtivos de tecnologia de produção em massa de habitações de interesse social; 

Art. 15 - São diretrizes quanto aos assentamentos urbanos: 

I - localização de áreas para expansão habitacional em harmonia com a estrutura urbana existente; 

II - estabelecimento de áreas de renovação urbana, com a preocupação de se estudar adensamentos através de mudanças de usos, gabaritos e tipologias, sem prejuízo do contido no inciso IV do § 2º do artigo 1º. 

Art. 16 - As Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, guando urbanizadas, deverão possuir todos os equipamentos urbanos e comunitários, compatíveis com a densidade demográfica e com os demais índices urbanísticos relativos ao uso, ocupação e aproveitamento do solo.

§ 1º - Na inexistência de equipamentos urbanos, estes serão projetados e executados respeitando a densidade e os demais índices urbanísticos a serem fixados de acordo com os recursos hídricos disponíveis, as possibilidades de disposição dos esgotos sanitários e pluviais, e também com as limitações e condicionantes ecológicas, ambientais e urbanísticas.

§ 2º - Na hipótese da urbanização de que trata este artigo ser em área de propriedade privada, o provimento dos equipamentos urbanos e do sistema viário é de responsabilidade do empreendedor ou loteador. 

Art. 17 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo deverá elaborar carta de intenções, estudo preliminar e projeto, os quais deverão obedecer às normas técnicas e de apresentação a serem definidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano. 

Parágrafo Único - A carta de intenções, o estudo preliminar e respectivo projeto de parcelamento deverão ser analisados pelo órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano. 

Art. 18 - Os parcelamentos deverão ser precedidos, obrigatoriamente, por Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, nos termos da legislação pertinentes, tendo por base os seus Estudos Preliminares, à exceção das modificações de loteamentos aprovados e dos desmembramentos, desde que mantidos os usos e as densidades demográficas brutas originais. 

Art. 18 - Os parcelamentos do solo serão objeto de exame pelo Órgão Ambiental competente do Distrito Federal que, de acordo com a legislação vigente, poderá dispensar a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 3 de 22/11/1994)

Art. 19 - Nos Setores de Mansões Park Way - SMPW, de Mansões Dom Bosco — SMDB, de Mansões do Lago Sul SML será admitida a instituição de condomínios por unidades autónomas, na forma da alínea "a" do artigo 8° da Lei Federal n° 4591, de 16 de dezembro de 1964, tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de lazer e serviços. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DODF de 03/06/1993, p. 1)

Art. 19 - Nos setores de Mansão Park Way - SMPW; de Mansões Dom Bosco - SMDB; de Mansões do Lago - SML; de Mansões Isoladas - SMI; e nas Chácaras (CH) do Setor de Habitações Individuais Sul, será admitida a instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma da alínea "a" do artigo 82 da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de lazer e serviços. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 495 de 20/07/1993)

§ 1º - Os lotes com 20.000 (vinte mil) m2 po derão ter até 8 (oito) habitações. 

§ 2º - os lotes com áreas menores que as do § 1º terão menos de oito habitações, mantida a proporcionalidade com a área. 

§ 3º - o Poder Executivo regulamentará o presente artigo no que couber. 

Art. 20 - As definições dos conceitos de equipamentos públicos, urbanos e comunitários de que trata esta Lei, bem como do parcelamento, loteamentos e desmembramentos, são aquelas constantes na Lei Federal nº 6.766, de 11 de dezembro de 1979.

Art. 21 - Os parcelamentos urbanos deverão seguir a legislação vigente no que se refere aos aspectos urbanísticos e ambientais. 

Art. 22 - Nos parcelamentos a serem efetiva dos em Áreas de Proteção Ambiental deverão ser previamente consultados os órgãos supervisores, ambiental e superior de planejamento. 

Art. 23 - Todos os projetos de parcelamento do solo estarão sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos da legislação pertinente. 

Art. 24 - A aprovação dos projetos de parcelamento urbano são de competência do Governador do Distrito Federal, após ter sido ouvido o Órgão Superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano. 

Art. 25 - O parcelamento urbano só poderá ser realizado após ter sido aprovado o projeto correspondente, feito o seu registro imobiliário, concedidas a sua respectiva licença ambiental, bem como a sua licença para execução das obras dos equipamentos urbanos e sistema viário. 

Paragrafo Único - A licença para execução de obras dos equipamentos urbanos e sistema viário é de competência da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 

Art. 26 - Após a execução das obras de que trata o artigo anterior, de conformidade com o projeto, o Poder Executivo declarará o parcelamento passível de ocupação. 

CAPÍTULO III

Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 27 - Fica instituído o Sistema de Plane jamento Territorial e Urbano do Distrito Federal. 

Art. 28 - São objetivos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:

I - compatibilizar as ações, sobre o território, do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo; 

II - acompanhar a implementação e propor a atualização das diretrizes dos planos responsáveis pelo ordenamento territorial aos níveis interurbano e intra-urbano; 

III - promover a integração, analisar a compatibilidade e acompanhar a implementação de planos e programas setoriais relativos ao ordenamento territorial e ao desenvolvimento urbano;

IV - estabelecer os procedimentos para a elaboração, revisão e implementação de planos e projetos urbanísticos e de ordenamento territorial; 

V - propiciar a participação da população na formulação, revisão e fiscalização dos planos e normas de ordenamento territorial e urbano; 

VI - assegurar a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais e a programação orçamentária expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual; 

VII - aperfeiçoar o instrumental técnico e legal e modernizar as estruturas e procedimentos administrativos com vistas a maior eficácia na execução do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e Planos Diretores Locais; 

VIII - manter a comunidade informada sobre as diretrizes e normas constantes da legislação urbanística e de ordenamento territorial. 

Art. 29 - O Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente passa a denominar-se Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN. 

Art. 30 - Fica criado o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, como entidade autárquica vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 

Parágrafo Único - Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF:

I - coordenar, revisar e acompanhar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; 

II - coordenar, elaborar, revisar e acompanhar a implementação dos Planos Diretores Locais;

III - coordenar e articular as ações de planejamento setorial dos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal, com vistas a consolidação das diretrizes de ordenamento territorial e urbanas expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e nos Planos Diretores Locais; 

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre a localização e programação de investimentos dos equipamentos urbanos;

V - executar e fazer executar a política e as diretrizes territoriais e urbanas; 

Art. 31 - O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal tem como órgão superior o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, como órgão central a Secretaria de Obras e Serviços públicos, como órgão executivo o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF e como órgãos setoriais as entidades integrantes da Administração do Governo do Distrito Federal, que direta ou indiretamente estejam associadas ao ordenamento territorial e urbano. 

Art. 32 - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, de natureza consultiva, é o órgão auxiliar da Administração na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano. 

Parágrafo Único - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano será assessorado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, como sua secretaria executiva. 

Art. 33 - Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN: 

I - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais e propor alterações que julgar necessárias; 

II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais de responsabilidade da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de Governo, e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos, assim como propor medidas necessárias para ajustar ações incompatíveis com os referidos Planos;

III - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos planos territorial e urbano; 

IV - opinar sobre Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa, nos termos da Lei 245/92

V - opinar sobre normas e padrões urbanísticos de competência do Poder Executivo; 

VI - elaborar seu Regimento Interno, para homologação pelo Chefe do Executivo; 

VII - acompanhar e analisar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 34 - Ficam criados os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, composto por representantes do Poder Executivo e por membros indicados pelas entidades representativas da respectiva Região, com o objetivo de discutir, analisar, e acompanhar as questões envolvendo o planejamento territorial e urbano. 

Art. 35 - O Conselho do Planejamento Territorial e Urbano, será composto pelo Governador do Distrito Federal como Presidente, 10 (dez) conselheiros natos, 10 (dez) indicados, dos quais 6 (seis) dentre os representantes dos Conselhos Locais de Planejamento. 

§ 1º - são Conselheiros natos:

a) o autor do Plano Urbanístico de Brasília; 

b) o autor do Plano Arquitetônico de Brasília; 

c) o Secretário de Obras e Serviços Públicos; 

d) o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; 

e) o Secretário de Transportes; 

f) o Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social; 

g) o Secretário de Agricultura; 

h) o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno; 

i) o Procurador-Geral do Distrito Federal; 

j) o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano. 

§ 2º - São Conselheiros indicados: 

a) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção Distrito Federal; 

b) um representante da Universidade de Brasília UNB; 

c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal; 

d) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF. 

e) um representante de cada Conselho Local de Planejamento. 

§ 3º - Os Conselheiros indicados serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de até 2 (dois) anos, não renováveis. 

§ 4º - Cada Conselho de Planejamento Local elegerá um de seus Conselheiros como seu representante junto ao CONPLAN. 

§ 5º - Seis entre os Conselheiros dos Conselhos de Planejamento Locais serão titulares e os demais, suplentes. 

§ 6º - Será obrigatória a participação dos representantes dos Conselhos Locais de Planejamento nas reuniões do CONPLAN que tratam de matérias das Regiões Administrativas respectivas. 

Art. 36 - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, além de suas competências legais, é responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão da política territorial e urbana. 

Art. 37 - Os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, que de qualquer forma intervêm na ordenação do território, são responsáveis, como órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, pela execução de programas e projetos correspondentes à sua área de situação.

Art. 38 - O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito das Administrações Regionais, as Assessorias de Planejamento, órgãos de assessoramento e articulação das políticas locais ao planejamento territorial e urbano do Distrito Federal. 

Art. 39 - Compete às Assessorias de Planejamento das Administrações Regionais: 

I - propor as prioridades, os projetos e as metas dos planos de desenvolvimento urbano, considerando as necessidades locais; 

II - acompanhar a realização das ações interurbanas e a execução dos planos e projetos locais; 

III - subsidiar o órgão central de planejamento na definição das prioridades para implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV - elaborar e encaminhar ao órgão central de planejamento as propostas de alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de acordo com as especificidades locais do processo de urbanização;

V - assegurar a participação na formulação gestão e revisão do processo de planejamento territorial e urbano; 

VI - exercer as atividades de secretaria executiva dos Conselhos Locais de Planejamento. 

CAPÍTULO IV 

Do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal

Art. 40 - Fica criado o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas - SITURB, parte integrante do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal. 

Parágrafo Único - O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB tem como órgão central a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN - tendo como órgãos setoriais as entidades integrantes da Administração do Governo do Distrito Federal e outras públicas ou privadas que produzam informações de interesse do ordenamento territorial e urbano. 

Art. 41 - O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal tem por objetivos: 

I - coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre o território e sua população; 

II - colocar à disposição de todos os cidadãos as informações de seu interesse ou de interesse coletivo, assim como a consulta de documento, relatório técnico, e demais estudos for mulados pelos órgãos do sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal;

III - oferecer subsídios e apoio ao processo de decisão das ações territoriais e urbanas;

IV - oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal. 

Art. 42 - O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal tratará, entre outras, de informações sobre o uso e ocupação do solo, e dos aspectos sociais e econômicos da população do Distrito Federal e dos municípios do seu entorno. 

Art. 43 - As despesas decorrentes da implantação e operação do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas serão suportadas por dotação orçamentária específica a ser alocada nos seus órgãos integrantes. 

Art. 44 - O Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD - integra o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal. 

Art. 45 - Às bases de dados físico-espaciais, demográficos e socio-econômicos existentes no Distrito Federal integram o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal. 

Art. 46 - Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer ao órgão central do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal os dados e informações necessários ao Sistema. 

Parágrafo Único - O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal deve publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários. 

CAPÍTULO V 

Dos Instrumentos

Art. 47 - São instrumentos da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial as diversas disposições jurídicas, tributárias, financeiras, institucionais, de planejamento, necessários à sua execução. 

Art. 48 - Os diferentes instrumentos serão acionados pelos agentes do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal em função de cada ação específica. 

Art. 49 - Consideram-se, entre outros, instrumentos da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial, além do plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais o macrozoneamento, o zoneamento, o parcelamento, o parcelamento compulsório, a edificação compulsória, o imposto predial e territorial urbano, o imposto predial e Territorial urbano progressivo, o direito de preempção, a retrovenda, o tombamento, a outorga onerosa do direito de construir, a operação consorciada. 

Art. 50 - A regulamentação dos instrumentos proporcionados pela Constituição, pela legislação federal e aqueles de competência locais serão objeto de leis específicas. 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias 

Art. 51 - O Poder Público terá 180 (cento e oitenta) dias para elaborar Projeto de Lei regulamentando os instrumentos de política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, aplicáveis ao Distrito Federal. 

Art. 52 - O Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para elaborar as poligonais de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 10 desta Lei . 

Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar os Sistemas de Planejamento Territorial e Urbano e de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal. 

Art. 54 - Os parcelamentos sob forma de condomínios ou loteamentos com finalidade urbana localizados em zonas urbanas, rurais, de expansão urbana ou de interesse ambiental, realizados sem autorização e cadastro competentes, deverão ser objeto de regularização ou desconstituição mediante análise por bacias e suas respectivas divisões, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e no que couber, atendendo as disposições constantes da Lei nº 54, de 23 de novembro de 1989, e da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e das demais normas ambientais em vigor. 

§ 1º - Só terão direito ao cadastramento no órgão competente do Distrito Federal, os parcelamentos sob forma de condomínios ou loteamentos que tenham comprovado sua implantação de fato até o dia de promulgação desta lei.  (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

§ 2º - O cadastro referido no parágrafo anterior deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.  (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior o Governo do Distrito Federal terá 180 (cento e oitenta) dias para enviar à Câmara Legislativa Projeto de Lei transformando em urbanas as áreas dos parcelamentos sob forma de condomínios ou lotea mentos passíveis de regularização. 

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal terá até 270 (duzentos e setenta dias para iniciar o encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei, tantos quantos necessários, transformando em urbanas as áreas dos parcelamentos que estejam sob forma de condomínios ou loteamentos em condições de regularização. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994) (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

§ 4º - Os parcelamentos de que trata este artigo serão destinados a habitações individuais isoladas, comércio e serviços locais. (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

Art. 55 - O ônus da execução dos equipamentos urbanos e pavimentação das vias dos parcelamentos de que trata o artigo anterior é de responsabilidade do loteador.  (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

Art. 56 - Os responsáveis pela implantação dos parcelamentos sob forma de condomínios ou loteamentos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais, civis ou administrativas, deverão ressarcir ao erário público pelos danos ambientais causados em decorrência da ocupação.  (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

Art. 57 - O Poder Executivo prestará esclarecimentos e orientação à população, publicando de forma sistemática, todas as informações relativas a regularização ou desconstituição dos parcelamentos tratados nos artigos anteriores deste Capítulo.  (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

Parágrafo Único - Os órgãos e grupos de trabalho responsáveis pelo exame dos processos referentes à regularização dos parcelamentos ou desconstituição dos parcelamentos afixarão quinzenalmente, em local público e de fácil acesso, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994)

I - roteiro utilizado na análise dos processos, indicando em que fase se encontra cada um, e as exigências a serem cumpridas para que tramitação tenha continuidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994)

II - relação dos documentos exigidos para a análise dos processos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994)

Art. 58 - O Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar os estudos definidos no artigo 7º, parágrafos 3º e 4º desta Lei.  (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)

Art. 59 - Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em conjunto, controlar a ocupação e usos dos espaços territoriais, de acordo com as limitações e condicionantes urbanísticas, ecológicas e ambientais. 

Art. 60 - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia assessorará as Administrações Regionais quanto aos aspectos ambientais e de controle de poluição.

Art. 61 - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia licenciará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis. 

Art. 62 - Os projetos de parcelamento do solo de verão estar aprovados nos termos do artigo 24 desta Lei, para efeito de instalação de equipamentos urbanos, bem como para o respectivo registro imobiliário. 

Parágrafo Único - A aprovação do projeto, caso haja recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, só será feita após serem definitivamente julgados pelo Conselho de Política Ambiental no prazo máximo de noventa dias a partir da data de sua interposição. 

Art. 63 - Às unidades de conservação do Distrito Federal a seguir referidas, inseridas nas Zonas indicadas, aplicam- se, além do disposto nesta Lei a legislação de proteção ambiental e as limitações administrativas respectivas: 

a) Estação Ecológica de Águas Emendadas - 6 ZIA 1; 

b) Reserva Ecológica do Guará - 10 ZIA 1; 

c) Reserva Ecológica do Gama - 2 ZIA 1; 

d) Reserva Ecológica do Roncador - 1 ZIA 2;

e) Área de Proteção Ambiental de Cafuringa - 4 ZRU 2 e 5 ZRU 3 

f) Áreas de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça de Veado - 1 ZUR 5, 1 ZIA 2; 2 ZEU 3, 8 ZUR 2; 8 ZUR 3; 

g) Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto - 3 ZRU 1, 4 ZUR 1, 4 ZEU 1, 4 ZRU 1 e 9 ZRU 2; 

h) Àrea de Proteção Ambiental da Bacia São Bartolomeu - 1 ZUR 4; 5 ZUR 2; 5 ZRU 2; 6 ZRU 2 6 ZRU 3; 6 ZRU 4; 7 ZRU 1; 

i) Área de Proteção Ambiental do lago Paranoá 1 ZUR 3; 7 ZUR 1; 7 ZEU 1; 

j) Área de Relevante Interesse Ecológico Capetinga-Taquara - 1 ZIA 2;

k) Área de Relevante Interesse Ecológico Taguatinga e Cortado - 3 ZUR 1; 12 ZUR 1; 

l) Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul - 1 ZUR 3; 

m) Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre de Riacho Fundo - 1 ZUR 5; 8 ZUR 3;

n) Parque Boca da Mata - 12 ZUR 1;

o) Parque Ecológico Norte - 1 ZUR 1; 

p) Parque do Guará - 10 ZUR 1;

q) Parque Nacional de Brasília - 1 ZIA 1;

r) Parque Zoobotânico/ Jardim Zoobotânico - 8 ZUR 2; 1 ZIA 2; 

s) Jardim Botânico - 8 ZUR 2; 1 ZIA 2. 

Art. 64 - Todas as transformações de uso rural para urbano, contidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, dependerão de concordância do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 6.766/79.

Art. 65 - Os limites das Regiões Administrativas deverão respeitar os setores censitários, de forma a manter a série histórica dos dados estatísticos. 

Art. 66 - O Poder Executivo editará no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, nova versão do documento denominado Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, com as correções pertinentes introduzidas nesta Lei pela Câmara Legislativa, com reflexos nos textos e mapas. 

Art. 67 - O Plano Diretor de Ordenamento Territo rial do Distrito Federal - PDOT, deverá se adequar ao que dispuser a Lei Orgânica, sem interrupção do processo de planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 68 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, enviará à câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei dispondo sobre a estrutura e organização do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

Parágrafo Único - Após a promulgação da Lei a que se refere o caput deste artigo, ficam extintos os Departamentos de Urbanismo e de Arquitetura da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, passando suas atribuições ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal. 

Art. 69 - Os Planos Diretores Locais serão objeto de audiências públicas, convocadas no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos público e privado de comunicação, e após a informação adequada da comunidade envolvida.

Art. 70 - O Poder Executivo definirá através de lei específica a composição e as atribuições dos Conselhos Locais de Planejamento, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. 

Art. 71 - O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para encaminhar à câmara Legislativa o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal e o Plano Diretor de Transportes do Distrito Federal, documentos básicos . 

Art. 72 - O Poder Executivo, através da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - encaminhará à câmara Legislativa, em cada início de exercício, um planejamento da política de alienação de projetos e lotes a ser adotada no exercício.

Art. 73 - O Distrito Federal, com vistas à proteção do meio ambiente e defesa do solo, observadas as peculiaridades locais, estabelecerá o tamanho mínimo de áreas para o parcelamento com fins rurais, nunca inferior ao módulo de propriedade rural a que se refere a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, em especial o artigo 65. 

Art. 74 - O Distrito Federal deverá contar com Zoneamento Ecológico-Econômico. 

Parágrafo Único - O Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para elaborar o Zoneamento a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 75 - O Distrito Federal usará o poder de polícia, naquilo que couber, contra aqueles que descumprirem as determinações desta Lei, sob pena de responsabilidade por omissão. 

Art. 76 - O Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para encaminhar à Câmara Legislativa, Projeto de Lei que estabeleça critérios de alienação, cessão, concessão ou doação de unidades imobiliárias urbanas de propriedade do Governo do Distrito Federal.

Art. 77 - Fica assegurado ao produtor rural localizado em terras públicas, sob contrato de arrendamento ou concessão de uso, o direito de preferência na aquisição de propriedade, no mesmo local ou em outro equivalente, a título de indenização, quando do parcelamento, para fins urbanos, da área que ocupa. 

Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 18 de novembro de 1992

104° da República e 33o de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235 de 19/11/1992 p. 1, col. 1