SINJ-DF

DECRETO N° 22.018, DE 20 DE MARÇO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 22358 de 31/08/2001)

Dispõe sobre a outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal de que tratam o artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e o Decreto n.° 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica da Distrito Federal, e tendo em vista o que constam dos artigos 10 e 29, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e ainda do disposto no Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1° - A outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal previstas no artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal, e no Decreto n.° 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares e das Definições

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 2° - A água subterrânea de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em fornia de exutório natural.

Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto como água subterrânea, aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar.

Seção II

Das Definições

Art. 3° - Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - água subterrânea - água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas, ou que emerge na superfície em forma de fontes;

II - aquífero - meio sedimentar poroso ou. rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial;

a- no meio sedimentar denomina-se aquífero intersticial e, no meio cristalino, aquífero fissural ou fraturado;

b- quando o aquífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado de aquífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão Superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado como aquífero confinado;

III - captação e exploração do aquífero - ato de retirar a água contida no aquífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superfície na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento;

IV - poço tubular - perfuração na rocha sedimentar ou cristalina, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante;

V - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba - perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, destinado a captar água subterrânea;

VI - recarga - condição de alimentação do aquífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural, ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração - recarga artificial;

VII - usuário - do poço para o qual são emitidas uma outorga e autorização para uso da água subterrânea;

VIII - conservação - utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aquífero;

IX - proteção - ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não;

X - preservação - ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;

XI - administração ou gestão - conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a:

a- avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional;

b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas;

c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea.

XII - outorga - ato firmado em documento emitido pelo órgão gestor concedendo ao usuário o direito de captação e uso da água subterrânea;

XIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradativa da água subterrânea;

XIV - poluição - ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna;

XV - potencialidade - volume de água subterrânea armazenada no aquífero, suscetível de ser utilizado;

XVI - disponibilidade - parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aquífero ou ao meio ambiente;

XVII - vazão explotável - é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m3/h (metros cúbicos por hora), em 1/h (litros por hora) ou ainda em 1/s (litros por segundo);

XVIII - domínio poroso - aquíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso;

XIX - domínio fraturado - aquíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas.

Capítulo II

Da Normalização, Deliberação e da Gestão

Seção I

Da Normalização e Deliberação

Art. 4° - Ao Colegiado Distrilal de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 16, inciso II, da Lei n.º 512 de 28 de julho de 1993, regulamenlado pelo Decreto n.° 20.882, de 14 de dezembro de 1999, caberá as ações de normalização e deliberação relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação da oulorga do direito de uso da água subterrânea.

Seção II

Da Gestão

Art. 5° - À Secretaria de Meio Ambienle e Recursos Hídricos, na qualidade de Órgão Geslor de Recursos Hídricos do Distrilo Federal, compele exercer e coordenar as ações nos campos de pesquisas, esludos, avaliações, cadaslramenlo das obras de captação, outorga do direito de uso da água subterrânea, controle da explolação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas.

Capítulo II

I Da Outorga, Captação e Tipos de Usos

Seção I

Da Oulorga, Exigências para a sua Concessão

Art. 6° - Caberá à Secretaria de Meio Ambienle e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço lubular e outorga do direito de uso da água subterrânea, bem como proceder ao moniloramento quantitativo, qualitalivo e a fiscalização;

Art. 7° - No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem exlraídos na caplação ou sislema de caplações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aquífero, nos estudos hidrogeológicos existentes e no parecer lécnico da outorga.

Parágrafo único - Os valores cobrados pelas outorgas serão definidos com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aquífero, e/ou as características hidrogeológicas de cada subsistema aquífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea.

Art. 8° - Estão isentas de outorga e de cobrança a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico rural, que se enquadre em um dos seguintes casos:

I - poço lubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com profundidade inferior a 20m (vinte metros), onde não exista rede pública de abastecimento de água;

II - poço lubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de ale 5m3 /dia (cinco metros cúbicos por dia);

III - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo;

Parágrafo único. Essas caplações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas, à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos c da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública.

Art. 9° - A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento económico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam tolal ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à autorização definida neste Decreto, assim como a oulorga, por concessão ou por autorização, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1° - A oulorga não implica alienação da água, mas o simples direito do uso.

§ 2º - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secrelaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 10 - A outorga será condicionada aos objetivos do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos •Hídricos do Distrito Federal, levando em consideração a potencialidade do aquífero e os falores económicos e sociais.

§ 1° - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 5 (cinco) anos. delerminando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade.

§ 2° - Sc, durante 3 (ires) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água. sua concessão ou autorização perderá a validade.

§ 3° - Antes de conceder a outorga, tolal ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá solicilar ao proponente os documentos e informações adicionais que entender necessários.

Seção II

Dos Tipos de Usos Outorgáveis

Art. 11 - A autorização para perfuração de poço tubular e a oulorga do direito de uso da água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos:

I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m2 (cinco mil melros quadrados);

II - usos comerciais;

III - usos induslriais;

§ 1° - Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimenlação, limpeza e higiene).

§ 2° - A critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, será exigido atestado da Saúde Pública para o funcionamento desses poços.

§ 3° - Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber.

§ 4° - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, o outorgado sujeito a tarifação de acordo com os valores eslipulados pela Empresa.

Art. 12 - Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente c Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular c/ou a outorga do direito de uso da água subterrânea, independente do uso pretendido.

§ 1° - Os valores cobrados pelo direito de uso da água subterrânea serão definidos, levando em consideração o estabelecido no parágrafo único do artigo 7° deste Decreto.

§ 2° - A ulilização da água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cislernas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a lítulo precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, consliluindo-se solução provisória.

§ 3° - A autorização para a ulilização de que Irala o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer a ligação da rede de água, u medida que esta for sendo instalada e colocada em carga.

Art. 13 - Após a concessão da outorga do direito de uso da água subterrânea, o outorgado obriga-se a:

I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, conlratos, relatórios, regislros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

III - conslruir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas exlraídas;

IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à concessão ou à autorização;

V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ónus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante;

VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante;

Parágrafo único - cada poço lerá o uso da água controlado por hidrômetro e, no caso de impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída, para leitura e fiscalização, o poço será interditado;

Art. 14 - Os atos de outorga para o direito de uso da água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aquífero, bem como direitos de terceiros.

Art. 15 - A oulorga exlingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes caso:

I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita do objeto da outorga;

II - inadimplemento de condições legais, regulamenlares ou conlraluais da outorga;

III - caducidade, sem renovação no devido lempo;

IV - uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização;

V - dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, no caso de pessoa jurídica;

VI - falecimento do outorgado, Iratando-se de pessoa física;

VII - a crilério da Secrelaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando considerar inadequado o uso da água para atender compromissos sociais e económicos;

VIII - qualquer siluação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência;

IX - desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efeluado pelo próprio hidrômetro.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso VI, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.

Capílulo IV

Da Proleção Sanilária e da Conservação

Seção I

Da Proleção Sanilária

Art. 16 - Os poços tubulares com mais de 20m (vinte melros) de profundidade, em aquífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento, cimenlado pelo menos ale 20m (vinte melros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diámelro mínimo de 1 m (um metro) deve ser concrelada, com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis.

Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o lubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 cm (dez centímelros) e área não inferior a 3m2 (Ires metros quadrados).

Art. 17 - Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instiluído Perímelro Imediato de Proleção Sanilária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes.

Art. 18 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes.

Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aquíferos de rochas fraturadas, deverão ser tamponados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície.

Art. 19 - Os poços tubulares rasos de até 20m (vinte metros) de profundidade, os poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consurno humano após tralamenlo simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação.

Seção II

Da Conservação

Art. 20 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.

§ 1° - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração da água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aquíferos.

§ 2° - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em esludos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados.

§ 3° - O estabelecimento de áreas de proteção não implica em desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aquífero.

§ 4° - No caso de resolução do Colegiado Distrilal dos Recursos Hídricos do Distrito Federal que estabelecer áreas de proteção e conservação, o ato deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e a discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas.

Art. 21 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológíca de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.

§ 1º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo, deverão ser dotadas de monitoramento da água subterrânea, efeluado pelo responsável do empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, devendo conter:

I - localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento;

II - forma de coleta das amostras, frequência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado;

III - direção, espessura e regime de fluxo do aquífero e possíveis interconexões com outras unidades aquíferas.

§ 2° - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida.

§ 3° - Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo execular as obras necessárias para recuperação da água subterrânea.

Capílulo V

Monitoramento dos Poços Tubulares

Seção I

Da Operação e Manutenção

Art. 22 - A perfuração de poços tubulares, objetivando a ulilização da água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idónea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e crilérios estabelecidos.

Parágrafo único - Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrilo Federal.

Art. 23 - Os usuários deverão efetuar anotações me isais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secrelaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 24 - Nas instalações de captação da água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente

.§ 1° - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de polabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água:

I - cloração da água distribuída;

II - análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e legislação sanitária vigente;

III - manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento do poço tubular e rede de distribuição, a cada dois anos;

IV - envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água.

Seção II

Do Controle da Quantidade Explotável

Art. 25 - Sendo a utilização da água subterrânea o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, nos termos do artigo 18 inciso II do Decreto n° 21.007 de 18 de fevereiro de 2000, deverá a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nessas circunstâncias, visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, adotar as seguintes providências:

I - determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;

II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado;

III - revogar a concessão ou a autorização para uso da água subterrânea;

VI - restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas;

V - estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas;

VI - estabelecer áreas de proteção, restrição, controle e recarga de aquíferos;

VII - estabelecer perímetro de proteção sanitária.

§ 1° - Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tornarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo.

§ 2° - Em qualquer caso, caberá recurso ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 26 - Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea:

I - equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água;

II - dispositivo para medição de nível da água do poço tubular;

III - teste de vazão nominal.

Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas.

Capítulo VI

Da Cobrança pelo Direito de Uso

Seção I

Dos Critérios para a Cobrança

Art. 27 - O direito de uso da água subterrânea outorgado no território do Distrito Federal estará sujeito à cobrança, não sendo admitido qualquer tipo de isenção;

Art. 28 - A cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, objetiva:

I - reconhecer a água como bem económico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados no Plano de Recursos Hídricos;

Art.29 - A utilização da água subterrânea será cobrada de acordo com o tipo de uso, volume extraído e a existência ou não de rede de abastecimento público de água.

Art. 30 - Os valores cobrados pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, são os constantes do Anexo Único deste Decreto, e serão revistos anualmente, mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Seção II

Da Operacionalização da Cobrança

Art. 31 - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proceder à Operacionalização da cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal ou firmar convénios com Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos Integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, Empresas Privadas, Entidades Civis, Organizações não Governamentais (ONG's).

Art. 32 - Os recursos financeiros, decorrentes da cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, deverão ser depositados a favor do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, e serão utilizados conforme consta do inciso III, do artigo 28 deste Decreto.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 33 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter atualizado o cadastro de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal.

§ 1° - O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:

I - projeto técnico;

II - número do poço tubular cadastrado;

III - localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado;

IV - volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica;

V - informação sobre os tipos de usos da água subterrânea;

VI - diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água.

§ 2° - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo.

Art. 34 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 15, do Decreto n.° 5.555, de 31 de outubro de 1980, e o inciso II do artigo 16, do Decreto n.° 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 21/03/2001 p. 11, col. 2