SINJ-DF

DECRETO N° 21.007 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000

(regulamentado pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)

(revogado pelo(a) Decreto 22359 de 31/08/2001)

Regulamenta a outorga do direito de uso dos recursos hídricos no Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, combinado com o disposto na Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989.

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando que a água é um bem de domínio público cuja gestão deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo;

Considerando que o uso por pessoa física ou jurídica não pode excluir, de forma absoluta, outros usuários em potencial e que este uso não pode significar agressão ou poluição desse bem público;

Considerando que a água é um bem público de uso comum da sociedade, cabendo ao poder público disciplinar seu uso, DECRETA:

Art. 1° - Fica regulamentada a outorga do direito de uso dos recursos hídricos do Distrito Federal, prevista na Lei n° 512, de 28 de julho de 1993.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 2° - São objetivos da outorga do direito de uso dos recursos hídricos do Distrito Federal:

I - disciplinar o uso da água em qualquer empreendimento;

II - assegurar o controle quantitativo e qualitativo de uso da água;

III - assegurar a todos o efetivo exercício do direito de acesso à água;

IV - garantir a disponibilidade de água, em todo o território do Distrito Federal, aos usuários atuais e às futuras gerações.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3° - Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga do direito de uso dos recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios:

I - a outorga do direito de uso não implica na alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso;

II - a água constitui direito de todos para suprir as necessidades básicas da vida;

III - o uso da água tem função social preeminente, prioritariamente para o consumo humano e dessedentação animal;

IV - é dever de todos zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e quantidade;

V - o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento;

VI - deve-se assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao bem estar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Distrito Federal;

VII - a unidade básica para gerenciamento dos recursos hídricos superficiais é a bacia hidrográfica;

VIII - para os recursos hídricos subterrâneos, a unidade básica de gerenciamento é a sua área de recarga e respectivo exutório;

IX- a outorga do direito de uso é considerada instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos.

X - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos implica no direito de cobrança pelo uso dos mesmos.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4° - A emissão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos poderá ser efetivada nas seguintes categorias:

I - a outorga prévia, entendida como a alocação de volume a um requerente, visando assegurar quantidade de recursos hídricos compatível com a disponibilidade do corpo hídrico e da necessidade do projeto a ser implantado, emitida na fase de licenciamento ambiental, sem no entanto conferir direito de uso do recurso hídrico;

II - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que será constituída das seguintes modalidades:

a) outorga com vazão fixa, em que o usuário passa a ter direito a uma retirada de água com vazão máxima especificada durante todo o ano, por prazo estabelecido e renovável;

b) outorga sazonal, em que se permite a retirada de determinada vazão em períodos determinados do ano, por prazo estabelecido e renovável.

§ 1° - No caso de extração de água em poços tubulares profundos, a outorga do direito de uso será concedida após o ensaio de vazão , respeitado o disposto no artigo 16 deste Decreto.

§ 2° - As modalidades de outorga do direito de uso previstas neste artigo poderão ser concedidas a um mesmo usuário, desde que respeitadas as disponibilidades hídricas globais da bacia, do aqüífero e observado o disposto nos § § 1° e 2° do artigo 9° deste Decreto.

Art. 5° - Sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerá de prévia outorga da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC o uso de águas dominiais do Distrito Federal, que envolva:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou para insumo de processo produtivo;

II - extração de água de reservatório subterrâneo, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em um corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo.

Art. 6° - Independem de outorga pelo Poder Público:

I - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

II - as acumulações de água consideradas insignificantes.

§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes serão definidos pelos poderes outorgantes, com base em propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica, se existentes, obedecidos os critérios gerais estabelecidos pelo Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH.

§ 2° - As captações de água subterrânea dependerão sempre da outorga, independente da vazão nominal do poço tubular profundo.

§ 3° - As derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes serão objeto de cadastro e fiscalização pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 7° - O pedido de outorga do direito de uso será processado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC por meio de formulário próprio por ela fornecido e instruído com:

I - identificação do requerente;

II - localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água;

III - localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica, incluindo nome do corpo hídrico;

IV - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água;

V - tipos de usos previstos para os recursos hídricos;

VI - volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo e seu regime de variação;

VII - volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;

VIII - tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares:

IX - quaisquer outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.

Art. 8° - Os pedidos de outorga serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal em forma de extrato, no qual deverá constar no mínimo a identificação do requerente, a identificação e localização do corpo hídrico para o qual se solicita a outorga, a fonte de captação, derivação ou lançamento, o volume e os tipos de uso pretendidos.

§ 1° - As despesas decorrentes da publicação de que trata este artigo, assim como as do processo de outorga, serão pagas pelo requerente.

§ 2° - O poder público aguardará trinta dias, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, para decidir sobre o pedido.

§ 3° - No prazo estipulado no § 2° deste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá apresentar impugnação sobre o pedido de outorga perante o poder público outorgante.

§ 4° - Fica facultado aos órgãos responsáveis pela emissão de outorga a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

§ 5° - Caso seja verificada inexatidão de informações na documentação apresentada serão aplicadas as sanções cabíveis.

Art. 9° - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos será formalizada mediante ato administrativo de autorização, que estabelecerá, para cada mês do ano, as vazões de captação, consumo e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado nos termos e nas condições expressas no referido documento.

§ 1° - Não poderá ser outorgada a um único usuário vazão superior a 20% (vinte por cento) da vazão total outorgável do respectivo curso dágua.

§ 2° - Na circunstância de necessidade premente do recurso hídrico para se atender a usos prioritários e coletivos, para os quais não se disponha de fontes alternativas, poderá ser ampliado o limite percentual estabelecido no parágrafo anterior, mediante ato autorízativo do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.

Art. 10 - De decisão denegatóría da outorga caberá recurso administrativo em última instância para o Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da divulgação da decisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC

Art. 11 - A outorga constitui ato unilateral e discricionário, pelo qual o Poder Público autoriza o outorgado a fazer uso de parcela das águas de um corpo hídrico, sem que caiba ao mesmo reivindicar direitos ou indenização quando extinta a outorga.

Art. 12 - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é deferida na seguinte ordem de preferência:

I - abastecimento público, assim entendido o resultante de serviço destinado ao suprimento de água a distintas categorias de consumo de caráter coletivo, do tipo doméstico, comercial e industrial, com prioridade conferida ao direito de uso doméstico perante aos demais usos consuntivos, em especial sobre usuários em que o recurso hídrico participa como insumo de processo produtivo;

II - para fins agrícolas, onde houver sistema de captação e distribuição dos recursos hídricos para uso coletivo;

III - para fins agrícolas, mediante captação direta para uso individual;

IV - outros usos permitidos.

Art. 13 - Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC sempre que possível, procederá ao rateio segundo seu critério exclusivo, respeitada sempre a ordem indicada no artigo

12. Parágrafo Único - Persistindo empate, terão preferência os usos que melhor atenderem aos interesses sociais.

Art. 14 - Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:

I - até 06 (seis) meses, para início da implantação do empreendimento objeto de outorga;

II - até 02 (dois) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;

III - até 05 (cinco) anos, para vigência da outorga do direito de uso dos recursos hídricos, podendo ser prorrogada a critério do poder outorgante.

§ 1° - Os prazos serão fixados pelo poder outorgante em função da natureza e do porte do empreendimento, ponderado o período de retorno do investimento.

§ 2° - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

§ 3° - A outorga prévia perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 15 - Independentemente da transcrição no ato concessivo da outorga, em qualquer das modalidades previstas no artigo 4°, a mesma estará sujeita às seguintes condições concorrentes:

I - disponibilidade hídrica;

II - observância das preferências de uso asseguradas no artigo 12, deste Decreto;

III - garantia de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.

Art. 16 - A disponibilidade hídrica será estabelecida em função das características hidrogeológicas do local ou da bacia sobre a qual incide a outorga, observando ainda o seguinte:

I - quando se trata de água superficial, a vazão de referência será a descarga de até 90% (noventa por cento) de permanência a nível diário (Q90), determinada para o ponto do curso d'água sobre o qual incide a outorga;

II - quando se trata de água subterrânea, a vazão de referência estará baseada em uma das seguintes situações: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)

a) na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)

b) na capacidade de recarga do aqüífero. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)

III - quando se trata de água para lançamento de efluentes, a vazão de diluição:

a) será fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo estabelecido, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição;

b) serão calculadas individualmente, em função da natureza do poluente.

Art. 17 - Ficam estabelecidos, para o somatório das vazões a serem outorgadas num mesmo curso d'água, os seguintes limites máximos:

I - 80% (oitenta por cento) da vazão de referência do manancial, estimada com base na vazão de até 90% (noventa por cento) de permanência a nível diário, quando não houver barramento;

II - 80% (oitenta por cento) das vazões regularizadas com 90% (noventa por cento) de garantia, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perenes;

§1° - Os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II são referentes ao ponto da bacia sobre o qual incide o pedido de outorga, podendo a autoridade outorgante alterar o nível de garantia de manutenção da disponibilidade de qualquer corpo hídrico, com o fim de compatibilizar interesses ambientais ou de usos primaciais, mediante portaria do Secretário da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.

§2° - Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 95% (noventa e cinco por cento).

§3° - No caso do inciso II a vazão remanescente de 20% (vinte por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante , por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 18 - O Poder Executivo poderá adotar, nos casos de insuficiência de recursos hídricos para atendimento da demanda outorgada, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir conflitos entre usuários de recursos hídricos, as seguintes medidas:

I - declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica;

II - garantir o princípio que assegura o uso prioritário dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais;

III - restringir a captação de recursos hídricos.

Art. 19 - A aplicação de uma ou mais medidas de racionamento previstas no artigo anterior deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, se existente, obedecidos os critérios gerais estabelecidos pelo Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH..

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 20 - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes situações:

I - em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme previsto no artigo 18 deste Decreto;

II - haja decorrido 12 (doze) meses da transferência de titularidade do empreendimento que utiliza recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga;

III - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

IV - ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;

V - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

VI - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

VII - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

Art. 21 - A suspensão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos prevista no artigo anterior:

I - implica, automaticamente, no corte ou na redução dos usos outorgados;

II - não implica indenização ao outorgado, a qualquer título.

Art. 22 - Os atuais usuários, que não disponham da outorga de que trata este Decreto, deverão obtè-la na forma aqui estabelecida, em prazos a serem estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 23 - O exercício do direito de uso dos recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando-se ainda, o seu titular à suspensão da eficácia do ato de outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela autoridade outorgante.

§1° - O titular do direito de uso dos recursos hídricos poderá ceder ao poder outorgante, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, vazão parcial ou total de seu direito de uso.

§2° - Será autorizada , pelo poder outorgante, a transferência a terceiros, do direito de uso dos recursos hídricos, desde que seja para atender ao projeto original e não haja alteração do ponto de captação ou de diluição no corpo hídrico.

§3° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a transferência total ou parcial, a terceiros, do direito de uso dos recursos hídricos, somente será admissível quando:

I - a vazão outorgada estiver sendo efetivamente utilizada há pelo menos 03 (três) anos, e,

II - não ocasionar agravamento das condições ambientais .nem restrições de uso dos recursos hídricos para os demais outorgados.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24 - A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, nos termos da legislação pertinente.

Art. 25 - No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores públicos fiscalizadores, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se tomar necessário.

Art. 26 - Para permitirem o controle do uso dos recursos hídricos, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC poderá exigir que os outorgados instalem e operem equipamentos hidrométricos.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 27 - Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar por qualquer forma águas dominiais do Distrito Federal sem a respectiva outorga do direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação e a utilização de recursos hídricos, que implique alterações no regime, quantidade e/ou qualidade desses recursos, sem a devida outorga;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas no ato da outorga;

IV - executar a perfuração de poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga;

V - alterar as medições dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - infringir o disposto neste Decreto, nos procedimentos administrativos, e demais normas complementa rés;

VII - obstar ou dificultar, por qualquer modo, a ação fiscalizadora da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC ou de seus credenciados, opondo obstáculo ao acesso local da captação e uso das águas, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização;

VIII - prosseguir com a captação ou uso da água interditado temporariamente, desde que formalmente advertido para abster-se;

IX - não proceder à remoção das obras ou á extinção dos serviços de captação e uso definitivamente interditados.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art 28 - O descumprimento de qualquer dispositivo previsto neste Decreto, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou sob administração do Distrito Federal, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n.° 041/89, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal.

Art. 29 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ás normas indicadas neste Decreto, serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção de irregularidades;

II - multa proporcional â gravidade da infração, variando de acordo com o que estabelece o artigo 49 da Lei nº 041/89.

III - embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor "incontinenti", ao estado natural, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos da legislação pertinente, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada deverá considerar o previsto no artigo 50 da Lei nº 041/89.

§ 2º - Para o efeito deste Decreto, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

§ 3º - Na hipótese de interdição definitiva, além da revogação da outorga, se tiver sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou suspender os serviços de captação e uso de água. Na sua falta, a remoção ou suspensão será feita ás custas do infrator pela administração pública, sem prejuízo da multa prevista no inciso II deste artigo.

Art. 30 - São condições atenuantes da pena a ausência de dolo ou má-fé na captação e uso da água e a pronta reparação de todos os prejuízos decorrentes direta e indiretamente de sua ação ou omissão.

Art. 31 - São condições agravantes da pena a omissão dolosa, ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como as conseqüências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à vida ou saúde, perecimento de bens, inclusive animais e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação.

Art. 32 - Além das penalidades previstas neste Decreto, o infrator responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente, por ações ou omissões envolvendo recursos hídricos do domínio do Distrito Federal

CAPÍTULO XI

DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 33 - Dependerá do devido processo legal a aplicação das penas de multa, interdição temporária e interdição definitiva.

Art. 34 - Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto, será lavrado auto de infração em três vias, sendo uma entregue ao autuado, pessoalmente ou por aviso de recebimento, destinando-se a outra à instrução do processo administrativo.

Art. 35 - Com o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar, querendo, defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da ciência do recebimento do citado auto de infração, feito na forma do art. 36.

Art. 36 - Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, a autoridade competente manifestará pela procedência ou não do auto de infração, dando ciência ao autuado, pessoalmente ou por aviso de recebimento.

Art. 37 - O não recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias, esgotados os recursos administrativos, implicará sua inscrição para cobrança judicial, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 38 - Da aplicação, pela autoridade competente de qualquer das penalidades previstas neste Decreto caberá recurso, conforme os artigos 59 e 60 da Lei n.° 041/89 e artigo 19 da Lei n.° 512/93, no prazo de cinco dias contados da ciência referida no art. 36 deste Decreto.

Art. 39 - Da decisão do titular da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, caberá recurso em última instância administrativa ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão denegatória, feito na forma do art. 36.

§ 1° - Das decisões definitivas do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH será dada ciência aos processados ou autuados mediante aviso de recebimento, ou por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no caso de o autuado não ter sido localizado.

§ 2° - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da ciência, o crédito fiscal será constituído em divida ativa para cobrança judicial.

Art. 40 - Os recursos interpostos contra aplicação da pena de interdição, temporária ou definitiva, não serão conhecidos, se na pendência dos mesmos ficar constatado que o recorrente não suspendeu a captação ou uso da água.

Art. 41 - O recolhimento dos valores previstos no art. 28 será efetuado ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM.

Parágrafo único - O recolhimento se dará-via formulário específico a ser fornecido pelo órgão competente.

Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 21/02/2000 p. 4, col. 1