SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36421 de 25/03/2015

Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992

Legislação Correlata - Lei Complementar 17 de 28/01/1997

DECRETO N° 10.829, DE 14 DE OUTUBRO DE 1987

Regulamenta o art. 38 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, no que se refere à preservação da concepção urbanística de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando que o art. 38 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.preserva o Plano Piloto de Brasilia, tal como apresentado por Lúcio Costa;

considerando que, para a exata aplicação do art. 38 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, faz-se oportuna a edição de norma regulamentar que explicite o conceito do bem cultural por ela protegido, DECRETA :

CAPÍTULO I

Do Plano Piloto e sua concepção urbanística

Art. 1° — Para efeito de aplicação da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, entende-se por Plano Piloto de Brasília a concepção urbana da cidade, conforme definida na planta em escala l /20.000 e no Memorial Descritivo e respectivas ilustrações que constituem o projeto de autoria do Arquiteto Lúcio Costa, escolhido como vencedor pelo júri internacional do concurso para a construção da nova Capital do Brasil.

§ 1° — A realidade físico-territorial correspondente ao Plano Piloto referido no caput deste artigo, deve ser entendida como conjunto urbano construído em decorrência daquele projeto e cujas complementações, preservação e eventual expansão devem obedecer às recomendações expressas no texto intitulado Brasília Revisitada e respectiva planta em escala 1/25.000, e que constituem os anexos I e II deste Decreto.

§ 2° — A área a que se refere o caput deste artigo é delimitada a Leste pela orla do Lago Paranoá, a Oeste pela Estrada Parque Industria e Abastecimento — EPIA, ao Sul pelo Córrego Vicente Pires e ao Norte pelo Córrego Bananal, considerada entorno direito dos dois eixos que estruturam o Plano Piloto.

Art. 2° — A manutenção do Plano Piloto de Brasília será assegurada pela preservação das características essenciais de quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica.

CAPÍTULO II

Da escala monumental

Art. 3° — A escala monumental, concebida para conferir à cidade a marca de efetiva capital do País, está configurada no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti e para a sua preservação serão obedecidas as seguintes disposições;

I — A Praça dos Três Poderes fica preservada tal como se encontra nesta data, no que diz respeito aos Palácios do Planalto e do Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional, bem como aos elementos escultórios que a complementam, inclusive o Panteón, a Pira e Monumento ao Fogo Simbólico, construídos fora da Praça, mas que se constituem parte integrante dela;

II — Também ficam incluídas para preservação as sedes vizinhas dos Palácios do Itamaraty e da Justiça, referências integradas da Arquitetura de Oscar Niemeyer na Praça dos Três Poderes;

III — Os terrenos do canteiro central verde são considerados nonaedificandi nos trechos compreendidos entre o Congresso Nacional e a Plataforma Rodoviária, e entre esta e a Torre de Televisão, e no Trecho não ocupado entre a Torre de Televisão e a Praça do Buriti;

III - Os terrenos do canteiro central verde são considerados non-aedificandi nos trechos compreendidos entre o Congresso Nacional e a Plataforma Rodoviária e, entre esta e a Torre de Televisão e, no Trecho entre a Torre de Televisão e a Praça do Buriti, excetuada as áreas destinadas ao Setor de Divulgação Cultural, descritas no Memorial arquivado no Cartório de Registro de Imóveis. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12254 de 07/03/1990)

IV — A Esplanada dos Ministérios, ao Sul e ao Norte do canteiro central, à excessão da Catedral de Brasília, será de uso exclusivo dos Ministérios Federais, sendo entretanto admitida, tal como consta do Plano Piloto, edificação de acréscimos com um pavimento em nível de mezanino e sobre pilotis, para instalação de pequeno comércio e serviços de apoio aos servidores, no espaço compreendido entre o meio dos blocos e a escada externa posterior;

V — As áreas compreendidas entre a Esplanada dos Ministérios e a Plataforma Rodoviária, ao Sul e ao Norte do canteiro central, e que constituem os Setores Culturais Sul e Norte, destinam-se a construções públicas de caráter cultural.

Parágrafo único — Quaisquer modificações físicas nas áreas preservadas nos incisos I e II deste artigo, serão submetidas à aprovação do CAUMA.

Parágrafo único - Quaisquer modificações físicas nas áreas preservadas nos incisos I, II e III deste artigo, serão submetidas à audiência do SPHAN e à prévia aprovação do CAUMA. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12254 de 07/03/1990)

CAPÍTULO III

Da Escala Residencial

Art. 4° — A escala residencial, proporcionando uma nova maneira de viver, própria de Brasília, está configurada ao longo das alas Sul e Norte do Eixo Rodoviário-Residencial e para a sua preservação serão obedecidas as seguintes disposições:

I — Cada Superquadra, nas alas Sul e Norte, contará com um único acesso para transporte de automóvel e será cercada, em todo o seu perímetro, por faixa de 20,00m (vinte metros) de largura com densa arborização;

II — Nas duas alas, Sul e Norte, nas sequências de Superquadras numeradas de 102 a 116, de 202 a 216 e de 302 a 316, as unidades de habitações conjuntas terão 6 (seis) pavimentos, sendo edificadas sobre piso térreo em pilotis, livre de quaisquer construções que não se destinem a acessos e portarias;

III — Nas duas alas, Sul e Norte, nas sequências de Superquadras duplas numeradas de 402 a 416, as unidades de habitações conjuntas terão três pavimentos, edificadas sobre pisos térreos em pilotis livres de quaisquer construções que não se destinem a acessos e portarias;

IV — Em todas as Superquadras, nas alas Sul e Norte, a taxa máxima de ocupação para a totalidade das unidades de habitação conjunta é de 15% (quinze por cento) da área do terreno compreendido pelo perímetro externo da faixa verde;

V — Em todas as Superquadras só será permitida a venda das projecões dos edifícios, permanecendo de domínio público a área remanescente;

VI — Além das unidades de habitações conjuntas serão previstas e permitidas pequenas edificações de uso comunitário;

VII — Na ala Sul os comércios locais correspondentes a cada Superquadra deverão sempre ser edificados na situação em que se encontram na data da edição do presente Decreto.

VIII — As áreas entre as Superquadras, nas alas Sul e Norte, denominadas Entrequadras, destinam-se a edificações para atividades de uso comum e de âmbito adequado às áreas de vizinhança próximas, como: ensino, esporte, recreação e atividades culturais e religiosas.

Art. 5° — O sistema viário que serve às Superquadras manterá os acessos existentes e as interrupções nas vias L-l e W-l, conforme se verifica na ala Sul, devendo ser o mesmo obedecido na ala Norte.

Art. 6° — Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte, só serão admitidas edificações para uso residencial unifamiliar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário, nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.

CAPÍTULO IV

Da Escala Gregária

Art. 7° — A escala gregária com que foi concebido o centro de Brasília, em torno da intersecção dos eixos monumental e rodoviário, fica configurada na Plataforma Rodoviária, e nos setores de Diversões, Comerciais, Bancários, Hoteleiros, Médico-Hospitalares, de Autarquia e de Rádio e Televisão Sul e Norte.

Art. 8° — Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições:

I — A Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos setores de Diversões Sul e Norte;

II — Os setores de Diversões Sul e Norte serão mantidos com a atual cota máxima de coroamento, servindo as respectivas fachadas voltadas para a Plataforma Rodoviária, em toda a altura de campo livre, para instalação de painéis luminosos de reclame, permitindo-se o uso misto de cinemas, teatros e casas de espetáculos, bem como restaurantes, cafés, bares, comércio de varejo e outros que propiciem o convívio público;

III — Nos demais setores referidos no artigo anterior o gabarito não será uniforme, sendo que nenhuma edificação poderá ultrapassar a cota máxima de 65,00m (sessenta e cinco metros), sendo permitidos os usos indicados pela denominação dos setores de forma diversificada, ainda que se mantenham as atividades predominantes preconizadas pelo Memorial do Plano Piloto.

Parágrafo único - Nos Setores de Autarquias Sul e Norte haverá a predominância de edificações destinadas ao uso do Poder Público com a observância da proporção de, no mínimo, cinquenta e um por cento para ocupação pelo setor público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19908 de 17/12/1998)

CAPÍTULO V

Da Escala Bucólica

Art. 9° — A escala bucólica, que confere à Brasília o caráter de cidade-parque, configurada em todas as áreas livres, contíguas a terrenos atualmente edificados ou institucionalmente previstos para edificação e destinadas à preservação paisagística e ao lazer, será preservada observando-se as disposições dos artigos subsequentes.

Art. 10 — São consideradas áreas non-aedifícandi todos os terrenos contidos no perímetro descrito nos parágrafos 1° e 2° do artigo 1° deste Decreto que não estejam edificados ou institucionalmente destinados à edificação, nos termos da legislação vigente, à exceção daqueles onde é prevista expansão predominantemente residencial em Brasília Revisitada.

§ 1° - Nas áreas referidas no caput deste artigo onde prevalece a cobertura vegetal do cerrado nativo, esta será preservada e as demais serão arborizadas na forma de bosques, com particular ênfase ao plantio de massas de araucária, no entorno direto da Praça dos Três Poderes.

§ 2° - Nas áreas non-aedifícandi poderão ser permitidas instalações públicas de pequeno porte que venham a ser consideradas necessárias, desde que aprovadas pelo CAUMA.

Art. 11 — Será mantido o acesso público à orla do Lago em todo o seu perímetro, à exceção dos terrenos, inscritos em Cartório de Registro de Imóveis, com acesso privativo à água.

CAPÍTULO VI

Das áreas já ocupadas no entorno direto dos dois eixos

Art. 12 — Com o objetivo de assegurar a permanência, no tempo, da presença urbana conjunta, das quatro escalas referidas nos Capítulos II, III, IV e V deste Decreto, em todas as áreas já ocupadas no entorno dos dois eixos e contidas no perímetro delimitado nos Parágrafos 1° e 2° do art. 1° deste Decreto, ficam mantidos os critérios de ocupação aplicados pela administração nesta data, sendo que nos terrenos destinados a recreação e esporte nenhuma edificação poderá ultrapassar a cota máxima do coroamento de 7,00m (sete metros), à exceção dos ginásios cobertos, e nos terrenos destinados a hotéis de turismo, onde nenhuma edificação poderá ultrapassar a cota máxima de coroamento de 12,00m (doze metros).

§ 1° — Nos terrenos contíguos à Esplanada dos Ministérios só serão admitidas as edificações necessárias à' expansão dos serviços diretamente vinculados aos Ministérios do Governo Federal, não podendo ser ultrapassada a cota máxima do coroamento dos anexos existentes.

§ 2° — Só serão admitidos os remanejamentos decorrentes das recomendações contidas em Brasília Revisitada.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 13 — Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, são considerados setores institucionalizados todas as partes da cidade de Brasília referidas no Memorial do Plano Piloto ou criadas pela administração durante a implantação da capital e consagradas pelo uso popular.

Art. 14 — O Governador do Distrito Federal proporá a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal.

Art. 15 — As proposições contidas em Brasília Revisitada deverão ser objeto de lei especial em particular no que diz respeito à implantação de Quadras Económicas ao longo das vias de ligação entre Brasília e as cidades satélites.

Art. 16 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS; MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA; CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA; PAULO CARVALHO XAVIER; FÁBIO VIEIRA BRUNO; ADOLFO LOPES JAMEL EDIN; JOSÉ CARLOS MELLO; LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS; HUMBERTO GOMES DE BARROS; LINDBERG AZIZ CURY; OSVALDO DE RIBEIRO PER ALVA; ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL; GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES; JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO; JOSÉ MARTINS LEÇPE CAVALCANTE; MARCO ANTONIO TOFETI CAMPANELLA; BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS; JOÃO SERENO FIRMO.

(Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF (SUPLEMENTO) n° 194, de 14.10.87)

Os anexos constam no Suplemento 2 do DODF de 23/10/1987, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, Suplemento, seção Suplemento 2 de 23/10/1987 p. 1, col. 1