SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 14/09/2016

Legislação correlata - Instrução Normativa 318 de 08/08/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 6 de 29/07/2019

Legislação Correlata - Instrução Normativa 35 de 19/10/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 31/03/2023

DECRETO Nº 37.506, DE 22 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no Título V da Lei Distrital no 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental.

Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto no art.70 da Lei Federal no 9.605/98.

Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme a legislação em vigor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração;

V - destruição ou inutilização do produto apreendido;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VII - embargo de obra e suas respectivas áreas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

XI - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

XII - cassação do licenciamento de estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

XIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

XIV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, IV, VII, IX e XI podem ser executadas imediatamente, contando a partir da lavratura do auto de infração, independentemente do oferecimento de recurso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º A sanção a que se refere o inciso V será excepcionalmente executada no ato da fiscalização quando o transporte do produto apreendido não for possível ou quando o produto não tiver outra finalidade que não seja o uso para o cometimento de infrações ambientais, desde que devidamente justificado no relatório de vistoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º A sanção a que se refere o inciso VIII será excepcionalmente executada no ato da fiscalização, nos termos do art. 43. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

Art. 4º A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - a natureza e extensão do delito, bem como as sanções a ele cominadas;

II - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

III - antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

IV - situação econômica do infrator.

Seção II

Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas leves ou nas quais o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas.

Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas leves ou nas quais a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º A advertência poderá ser aplicada de forma isolada quando tratar-se de infração ambiental leve, nos termos do inciso I do art.48 da Lei Distrital nº 41/1989.

§ 2º Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 2º Caso a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo estabelecido no Capítulo II.

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, a autoridade fiscal certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo estabelecido no Capítulo II. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que deve seguir apenso ao anterior, aplicando a multa relativa à infração praticada bem como outra sanção que julgar necessária.

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, a autoridade fiscal certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que deve seguir apenso ao anterior, aplicando a multa relativa à infração praticada bem como outra sanção, se for o caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 5º Mesmo que o autuado venha a sanar as irregularidades apontadas e nenhuma outra sanção tenha sido aplicada pela infração cometida, será ele considerado reincidente caso venha a cometer outra infração no período de 5 anos.

Seção III

Das Multas

Art. 6º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, como forma de fazer cessar imediatamente a conduta infracional.

Art. 6º A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, como forma de fazer cessar imediatamente a conduta infracional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 2º A incidência da multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à entidade ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 5º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Art. 8º A multa simples será estabelecida pela autoridade competente de acordo com os seguintes critérios:

Art. 8º A multa simples será estabelecida pela autoridade ambiental de acordo com os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, segundo o estabelecido nos artigos 51 e 52 da Lei Distrital nº 41/89, o que definirá a faixa de aplicação da multa, nos termos dos arts. 48 e 49 do mesmo diploma normativo;

II - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do inciso I; e

III - a gravidade da infração, considerando suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do inciso I.

III - a gravidade do fato, considerando suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do inciso I. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.

§ 2º Deve constar motivação no auto de infração ou na decisão da autoridade julgadora quando houver indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo.

§ 2º Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração ou na decisão da autoridade ambiental. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º A capacidade econômica do infrator, seus antecedentes e a gravidade da infração deverão ser sempre consideradas pela autoridade julgadora, em qualquer instância, podendo ela reduzir ou aumentar o valor da multa.

§ 3º A capacidade econômica do infrator, seus antecedentes, a gravidade da infração, as atenuantes e agravantes deverão ser sempre consideradas pela autoridade julgadora, em qualquer instância, podendo-se reduzir ou aumentar o valor da multa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º O cometimento de nova infração ambiental, do mesmo tipo, pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, a contar da lavratura de ambos autos de infração, caracteriza circunstância agravante e implicará na duplicação do valor da multa-base definida sem esse critério. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 5º A reincidência será caracterizada se, quando do julgamento da segunda infração, em qualquer instância, o auto de infração anterior houver sido confirmado em decisão irrecorrível administrativamente.

§ 6º Constatada a existência de reincidência pela autoridade julgadora, ela deverá: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - agravar a pena conforme disposto no §4o;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no mesmo prazo estipulado para defesa, se em primeira instância; ou recurso, se em segunda ou terceira instância; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§ 7º O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM publicará, por ato próprio, regras e parâmetros para orientar, de forma objetiva, a fixação do valor da multa, levando em consideração o disposto neste artigo.

§ 7º A entidade responsável pela fiscalização publicará, por ato próprio, regras e parâmetros para orientar, de forma objetiva, a fixação do valor da multa, levando em consideração o disposto neste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 9º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006;

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00; e

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00.

§ 1º A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III deste dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites ali estabelecidos.

§ 2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos no caput ou, conforme o seu volume de receita bruta anual.

§ 3º No caso de multa aplicada a órgãos e entidades distritais ou federais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator considerará a sua receita corrente líquida.

§ 4º Não tendo o agente autuante documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica do autuado, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.

§ 4º Não tendo a autoridade fiscal documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica do autuado, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 5º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

§ 6º Se o autuado, em sua defesa, não apresentar os documentos comprobatórios de sua renda ou patrimônio, deverá a autoridade julgadora analisar, com base nos elementos constantes no processo, a classificação realizada pelo agente autuante, podendo aumentar a multa caso verifique capacidade econômica superior ao indicado no auto de infração.

§ 6º Se o autuado, em sua defesa, não apresentar os documentos comprobatórios de sua renda ou patrimônio, deverá a autoridade julgadora confirmar, com base nos elementos constantes no processo, a classificação realizada pela autoridade fiscal, podendo aumentar ou reduzir a multa caso verifique capacidade econômica superior ou inferior ao indicado no auto de infração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 10. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores e critérios estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, a renda do autuado ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Art. 11. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação dos critérios previstos em ato próprio do IBRAM, nos termos do §3º do art.8º, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação de regência.

Art. 12. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art. 10, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, justificando essa alteração.

Art. 13. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.

Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pela autoridade fiscal poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão, podendo reduzir ou aumentar o valor da multa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 14. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia à autoridade competente realizada pelo autuado, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 15. São circunstâncias agravantes que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

II - ter o autuado cometido a infração coagindo outrem para a execução material da infração;

II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

III - ser o autuado reincidente;

III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

IV - atingir áreas de proteção de mananciais ou zonas de conservação de vida silvestre de Áreas de Proteção Ambiental;

IV - ter a infração consequências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

V - ter o autuado cometido a infração em período de defeso à fauna;

V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evita-lo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

VI - ter o autuado cometido a infração com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

VII - ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.

VII - a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

VIII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

IX - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 16. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada, de forma justificada, levando em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.

Seção IV

Das Demais Sanções Administrativas

Art. 17. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na Seção IV do Capítulo II deste Decreto.

Art. 18. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

Art. 19. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Art. 20. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Art. 20. A cessação das penalidades de suspensão, interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade julgadora, ouvida a autoridade fiscal, que deverá se manifestar no prazo máximo de 2 dias úteis após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

§ 1º A autoridade fiscal deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo relatório de vistoria para posterior georreferenciamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação nativa.

§ 3º O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.

Art. 22. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo da sanção pela infração específica, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Art. 23. O Instituto Brasília Ambiental divulgará, em seu sítio eletrônico, listagem atualizada contendo a relação das obras ou atividades embargadas, contendo no mínimo os seguintes dados:

Art. 23. A entidade responsável pela fiscalização divulgará, em seu website, listagem atualizada contendo a relação das obras ou atividades embargadas, contendo no mínimo os seguintes dados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - o nome ou razão social do autuado;

II - o endereço ou localização georreferenciada da obra ou atividade embargada;

III - o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR quando se tratar de imóvel rural; e

IV - o número do auto de infração e se ele encontra-se julgado ou pendente de julgamento.

Art. 24. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando a obra ou construção realizada estiver em desacordo com a legislação ambiental e não ser passível de regularização.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo IBRAM ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 43.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela entidade responsável pela fiscalização ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 43. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Art. 25. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:

I - até 3 anos para a sanção prevista no inciso V;

II - até 1 ano para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Seção V

Dos Prazos Prescricionais

Art. 26. Prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 27. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela ciência do infrator por qualquer meio legal, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 28. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção II

Da Apuração Fiscal

Art. 29. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração administrativa ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante comunicação do fato a seus superiores para que estes iniciem processo administrativo próprio de apuração fiscal.

Art. 29. A autoridade fiscal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração administrativa ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante comunicação do fato a seus superiores para que estes iniciem processo administrativo próprio de apuração fiscal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O processo administrativo de apuração fiscal obedecerá a programação previamente elaborada, cujo desmembramento em ações fiscais individuais dar-se-á por ordem de serviço da respectiva chefia imediata.

§ 2º A programação fiscal deverá ser elaborada de forma coordenada com o planejamento anual das demais áreas do IBRAM, de forma a potencializar a atuação estratégica do órgão e o enfrentamento dos problemas ambientais mais importantes para o Distrito Federal.

§ 2º A programação fiscal deverá ser elaborada de forma coordenada com o planejamento anual das demais áreas da entidade responsável pela fiscalização, de forma a potencializar a atuação estratégica da entidade e o enfrentamento dos problemas ambientais mais importantes para o Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º As ações fiscais desenvolvidas em desacordo com a programação fiscal a que se refere o §1º são nulas de pleno direito, sujeitando-se o agente responsável às repercussões administrativas e judiciais.

§ 3º As ações fiscais desenvolvidas em desacordo com a programação fiscal a que se refere o §1º são nulas de pleno direito, sujeitando-se a autoridade fiscal responsável às repercussões administrativas e judiciais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º Nos casos em que o auditor fiscal tiver ciência da ocorrência de flagrante infração com risco iminente de dano ambiental ou não for possível identificar o infrator posteriormente, após contato com seu superior imediato para evitar duplicidade de ação, poderá ele lavrar de imediato, mesmo com a ausência da ordem de serviço, auto de infração ambiental e aplicar as sanções administrativas e medidas cautelares necessárias para impedir ou fazer cessar o dano, devendo as essas medidas serem apreciadas pelo superior competente em até 3 dias úteis para convalidá-las ou modificá-las.

§ 4º Nos casos em que a autoridade fiscal tiver ciência da ocorrência de flagrante infração, com risco iminente de dano ambiental irreversível, ou não for possível identificar o infrator posteriormente, poderá ele lavrar de imediato, mesmo que na ausência da devida ordem de serviço, auto de infração ambiental e aplicar as sanções administrativas e medidas cautelares necessárias para impedir ou fazer cessar o dano, devendo tais medidas serem apreciadas pela chefia imediata, que deverá submeter os autos à autoridade ambiental, para julgamento nos termos do art. 52. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Seção III

Da Autuação

Art. 30. Constatada, mediante apuração fiscal, a materialidade e autoria de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração e respectivo relatório de vistoria, assegurando-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando, no mínimo, as seguintes informações:

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor;

I - a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

II - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, com as coordenadas geográficas do local onde elas ocorreram, o dia e a hora em que foram constatadas e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano;

II - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, o local, o dia e a hora em que foram constatadas e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

III - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares aplicadas e das demais sanções administrativas sugeridas;

III - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares e das demais sanções administrativas aplicadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

IV - o prazo e local para apresentação da defesa administrativa, bem como informação sobre o desconto de 20% caso o autuado opte por pagar a multa cominada em 15 dias ou decida não recorrer da decisão prevista no art. 52; e

V - a ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e que responderá pela infração em processo administrativo próprio.

§ 2º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 3º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 3º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, a autoridade fiscal certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento.

§ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, a autoridade fiscal encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 5º Caso não seja possível notificar o responsável pela infração pessoalmente ou por via postal, por recusa em receber o auto ou por ter domicílio incerto, será ele notificado por edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo considerado o dia da publicação como o dia no qual foi intimado.

§ 6º Caso seja impossível identificar o autuado no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.

§ 7º A autoridade administrativa terá 5 dias úteis para, na hipótese do §6º, identificar o infrator e proceder a sua notificação por alguma das formas previstas neste artigo, findos os quais deverá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art.33.

§ 7º A autoridade fiscal terá 5 dias úteis para, na hipótese do §6º, identificar o infrator e proceder a sua notificação por alguma das formas previstas neste artigo, findos os quais deverá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art. 33. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 31. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de 24 horas contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

Art. 31. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de 2 dias úteis contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. O relatório de vistoria deverá ser entregue pelo agente fiscal em até 5 dias da autuação.

Parágrafo único. O relatório de vistoria deverá ser entregue pela autoridade fiscal em até cinco dias da autuação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 32. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração ou de sua autoria material.

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

§ 4º Caso a mudança no enquadramento legal da infração implique em aumento da sanção administrativa, deve a autoridade julgadora notificar o autuado para que se manifeste a respeito, na forma do art.51.

Seção IV

Da Aplicação das Medidas Administrativas de Caráter Cautelar

Art. 33. São medidas administrativas de caráter cautelar, que poderão ser aplicadas para impedir ou fazer cessar o dano:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram a autoridade fiscal a assim proceder. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º O IBRAM estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.

§ 3º A entidade responsável pela fiscalização estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet do Instituto Brasília Ambiental, notificação que indique a data e o local da autuação, bem como a sanção aplicada, discriminando, quando for o caso, os bens apreendidos, destruídos ou inutilizados, bem como a área ou atividade embargada.

§ 4º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet da entidade responsável pela fiscalização, notificação que indique a data e o local da autuação, bem como a sanção aplicada, discriminando, quando for o caso, os bens apreendidos, destruídos ou inutilizados, bem como a área ou atividade embargada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 34. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 1º Para além das hipóteses previstas no caput, serão também apreendidos os animais quando forem encontrados:

I - no interior de unidade de conservação de proteção integral; e

II - em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em ambos os casos, tenha havido prévio embargo.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do §1º, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do §1º, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade fiscal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º O Termo de Apreensão deverá identificar, com a precisão possível, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.

Art. 35. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 36. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 37. A critério do IBRAM, o depósito de que trata o art. 36 poderá ser confiado:

Art. 37. A critério da entidade responsável pela fiscalização, o depósito de que trata o art. 36 poderá ser confiado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 38. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

Art. 38. Após a apreensão, a autoridade ambiental, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória;

II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser vendidos; e

II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser doados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 1º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pela autoridade fiscal no documento de apreensão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 62.

§ 2º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º O IBRAM deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo IBRAM. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 39. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

Art. 39. O embargo de obra e suas respectivas áreas e a interdição, parcial ou total de estabelecimento ou de atividade ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos; e

II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.

§ 1º O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

§ 2º Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas embargadas que visem impedir e conter fogo ou qualquer tipo de dano ambiental à área.

§ 3º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 22, deverá comunicar ao Ministério Público do Distrito Federal e Território, no prazo máximo de 72 horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

§ 3º No caso de descumprimento ou violação do embargo ou da interdição, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 22, deverá comunicar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no prazo máximo 2 dias úteis, para que seja apurado o cometimento de infração penal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 40. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 41. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 42. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Art. 43. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela autoridade fiscal, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Seção V

Da Defesa

Art. 44. O autuado poderá, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

§ 1º Os prazos para defesa e recurso começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º O Instituto Brasília Ambiental aplicará o desconto de 20% sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo de 15 dias contados da ciência da lavratura do auto de infração, informação que deverá constar do formulário do auto de infração.

§ 2º A entidade responsável pela fiscalização aplicará o desconto de 20% sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo de quinze dias contados da ciência da lavratura do auto de infração, informação que deverá constar do formulário do auto de infração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 45. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

§ 1º A defesa deverá ser protocolizada na sede do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.

§ 1º A defesa deverá ser protocolizada na sede da entidade responsável pela fiscalização (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - após o julgamento da autoridade de primeira instância;

I - fora do prazo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

II - por quem não seja legitimado; ou

II - perante órgão incompetente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

III - por quem não esteja legitimado . (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º A autoridade julgadora deverá levar em consideração, em sua decisão, os fatos e argumentos apresentados na defesa, mesmo que ela tenha sido apresentada após o prazo definido no art. 44, mas desde que já esteja acostada aos autos quando da decisão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 46. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Seção VI

Da Instrução e Julgamento

Art. 47. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 48. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do processo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 49. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido pela autoridade julgadora, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder do órgão responsável pela autuação ou de terceiros.

§ 1º As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 2º O prazo para produção de provas não poderá ser inferior a 10 dias ou superior a 30 dias.

§ 3º As provas serão, em regra, apresentadas no prazo a que se refere o art. 44, podendo o autuado, justificadamente, solicitar dilação de prazo, quando não for possível produzi-las no prazo de defesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 49-A. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere o art. 44, deverá a autoridade fiscal elaborar a contradita no prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do processo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado à autoridade fiscal, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 50. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 dias, nos termos do art. 2º, X da Lei Federal 9784/99, ocasião na qual poderá se expressar sobre os fatos já constantes dos autos e acerca do enquadramento legal de sua situação, não pondendo requisitar novas provas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. O IBRAM publicará em sua sede administrativa e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 51. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Art. 51. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pela autoridade fiscal ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. Nos casos de possível agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado por via postal ou por qualquer outro meio eficaz para que, no prazo das alegações finais, se manifeste com relação ao agravamento proposto. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 52. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, transcorridos 30 dias do término da instrução processual, julgará o auto de infração considerando as informações presentes nos autos, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

Art. 52. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora julgará o auto de infração levando em consideração as informações presentes nos autos, decidindo sobre a aplicação das penalidades. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O IBRAM definirá, por regra interna, a autoridade competente para realizar o julgamento, podendo criar, para tanto, comissões de julgamento formadas por servidores do órgão.

§ 2º Nos termos do que dispõe o art. 33, as medidas cautelares administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 3º A inobservância do prazo previsto no art. 52 não enseja nulidade da decisão da autoridade julgadora e do processo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 53. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 54. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado da decisão e de seus fundamentos por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.

§ 1º Em sendo julgado procedente o auto de infração, o autuado será notificado a apresentar recurso no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado também da possibilidade de desconto de até 20% no valor da multa caso opte por não apresentar recurso.

§ 2º Se não for apresentado recurso no prazo estipulado no §1º, o autuado será notificado para, em 5 dias, contados da notificação, pagar a multa devida, aplicando-se, nesse caso, o desconto de 20% do valor corrigido da penalidade.

Seção VII

Dos Recursos

Art. 55. Da decisão proferida pelo Instituto Brasília Ambiental caberá, no prazo de 5 dias, recurso ao Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 55. Da decisão proferida pela entidade responsável pela fiscalização caberá, no prazo de 5 dias, recurso ao Secretário de Estado de Meio Ambiente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, e após o exame de admissibilidade, o encaminhará ao Secretário de Estado de Meio Ambiente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente; ou

III - por quem não seja legitimado.

§ 3º Ocorrida a preclusão administrativa, o autuado será notificado do fato pelo IBRAM e intimado a efetuar o pagamento da multa na forma do art.60.

§ 3º ocorrida a preclusão administrativa, o autuado será notificado do fato pela entidade responsável pela fiscalização e intimado a efetuar o pagamento da multa na forma do art.60. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 56. O recurso direcionado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA não terá efeito suspensivo.

§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

Art. 57. O Secretário de Estado de Meio Ambiente poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 1º Nos casos de possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por via postal ou outro meio eficaz de notificação, para que se manifeste no prazo de 5 dias, sendo-lhe enviadas as razões pelas quais se propõe o agravamento.

§ 2º O autuado será notificado da decisão por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, ocasião na qual deverá ter ciência dos fundamentos da decisão, do prazo para recurso e do desconto previstos no §4º do art.58.

Art. 58. Da decisão mencionada no art.57 caberá recurso ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, no prazo de 5 dias.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao CONAM.

§ 2º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.

§ 3º Se não apresentado, não conhecido ou inadmitido o recurso, a Sema encaminhará os autos ao IBRAM para que notifique o autuado na forma do art. 60.

§ 3º Se não apresentado, não conhecido ou inadmitido o recurso, a SEMA encaminhará os autos à entidade responsável pela fiscalização para que notifique o autuado na forma do art. 60. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º Se o autuado decidir não interpor recurso ao CONAM, terá direito a um desconto de 5% do valor corrigido da penalidade, informação essa que deverá constar da notificação da decisão emitida pela Sema. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 59. O CONAM disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento dos recursos a ele dirigidos, podendo criar câmara especial para julgá-los em caráter terminativo.

Parágrafo único. O CONAM notificará o autuado de sua decisão e das razões que a fundamentaram por via postal ou por qualquer outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, devolvendo os autos ao IBRAM para que tome as providências cabíveis.

Parágrafo único. O CONAM notificará o autuado de sua decisão e das razões que a fundamentaram por via postal ou por qualquer outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, devolvendo os autos à entidade responsável pela fiscalização para que tome as providências cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 60. Após o trânsito em julgado administrativo do processo, em qualquer instância, os autos serão restituídos ao Instituto Brasília Ambiental para que adote as medidas cabíveis e, em havendo condenação pecuniária, intime o autuado a pagar a multa devida no prazo de 5 dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução fiscal.

Art. 60. Após o trânsito em julgado administrativo do processo, em qualquer instância, os autos serão restituídos à entidade responsável pela fiscalização para que adote as medidas cabíveis e, em havendo condenação pecuniária, intime o autuado a pagar a multa devida no prazo de 5 dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução fiscal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Seção VIII

Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 61. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto de destinação não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras, carvão ou lenha poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

II - as madeiras, carvão ou lenha poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade julgadora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados; e

VI - os animais domésticos e exóticos serão doados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Art. 62. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da Lei Distrital no 4.301, de 27 de janeiro de 2009.

Art. 62. Os bens apreendidos poderão ser doados pela entidade responsável pela fiscalização para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da lei ambiental vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Art. 63. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo Instituto Brasília Ambiental e correrão às expensas do infrator.

Art. 63. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pela entidade responsável pela fiscalização e correrão às expensas do infrator. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 64. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 65. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do §5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão às expensas do adquirente.

Seção IX

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 66. O Instituto Brasília Ambiental poderá, nos termos do que dispõe o §4º do art. 72 da Lei no 9.605/1998, converter a multa devida pelo autuado em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 66. O acordo escrito de que trata o § 2º do art. 49 da Lei Distrital nº 41/1989 e a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata a Lei Federal nº 9.605/1998 serão regulamentados por Instrução Normativa da entidade responsável pela fiscalização. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 67. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

III - custeio de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por organizações da sociedade civil, qualificadas na forma do art. 2º, I da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

IV - manutenção de Unidades de Conservação situadas no Distrito Federal; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

V - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, constituída na forma do §2º do art. 15 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I poderá haver a conversão de no máximo 90% da multa devida, a critério do IBRAM, que definirá regras para tanto, devendo o restante ser recolhido na forma do art. 60. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 68. Não será concedida a conversão de multa em reparação de danos de que trata o inciso I do art. 67, quando: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 69. O autuado deverá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa ou do recurso. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 70. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º Na hipótese em que o valor for inferior, considerando a utilização de uma ou mais das hipóteses do art. 67, a diferença será recolhida ao IBRAM na forma do art. 60. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º Aplica-se ao valor da multa o disposto no §2º do art. 44, no §2º do art. 54 e §4º do art. 58. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º O Instituto Brasília Ambiental publicará anualmente pauta com o valor a ser atribuído a cada CRA para fins de conversão, o qual se baseará nos valores médios aferidos nos mercados do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE ou, na ausência deste, em outras praças equivalentes. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 5º A pauta de valores prevista no §4º deverá prever valores distintos para CRA's com prazo de validade distintos, assim como poderá definir valores maiores para cotas emitidas em áreas consideradas como prioritárias para a conservação ou recuperação da vegetação nativa no Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 6º Será admitido, a critério do Instituto Brasília Ambiental, o uso de CRA's emitidas em áreas situadas fora do Distrito Federal, desde que localizadas em bacias hidrográficas contribuintes dos mananciais estratégicos de abastecimento de água do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 71. O IBRAM, quando da notificação prevista no art. 60, deverá solicitar que este manifeste, no mesmo prazo assinalado para efetuar o recolhimento da multa, interesse inequívoco na conversão anteriormente requerida. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º Se o interessado confirmar interesse na conversão da multa, deverá ser convocado para, em 30 dias, apresentar proposta de conversão, fundamentada nas hipóteses do art. 67, ficando sua inscrição na dívida ativa sobrestada até a decisão acerca da possibilidade de conversão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º A conversão de multa, quando não ocorrer por meio da aquisição de CRA ou apoio a execução de projeto ou programa de titularidade de organização da sociedade civil, pressupõe que o autuado apresente projeto no qual detalhe as ações a serem adotadas e seus respectivos custos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, o IBRAM poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 72. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo o IBRAM, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o disposto no art.68. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O IBRAM instituirá, por ato próprio, comissão permanente formada por servidores para avaliar e decidir sobre os pedidos de conversão de multa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º Os projetos e programas de organizações da sociedade civil serão previamente aprovados e cadastrados pela comissão referida no §1º para serem considerados aptos a receber recursos de conversão de multas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º Caso o IBRAM indefira o pedido de conversão, comunicará o autuado da decisão e da necessidade de recolhimento da multa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 73. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 3 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e, quando for o caso, cronograma físico de execução e implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

V - o foro da circunscrição judiciária do Distrito Federal para dirimir litígios entre as partes. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º O Instituto Brasília Ambiental deverá, quando cabível, monitorar e avaliar, no máximo a cada 2 anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 2º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 3º O descumprimento do termo de compromisso implica: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

I - na esfera administrativa, em imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral e corrigido; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

II - na esfera civil, em imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 4º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 5º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 74. Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no site do Instituto Brasília Ambiental, mediante extrato. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 75. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 5 anos, contados da data da assinatura do primeiro termo de compromisso. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 76. O Instituto Brasília Ambiental e a Sema ficam obrigados a dar, semestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto, mediante publicação de lista em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores.

Art. 76. A entidade responsável pela fiscalização e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ficam obrigados a dar, semestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto, mediante publicação de lista em seus sítios na rede mundial de computadores. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

§ 1º Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.

§ 2º A Sema publicará, além de suas decisões, as tomadas pelo CONAM.

Art. 77. O Instituto Brasília Ambiental estabelecerá, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.

Art. 77. A entidade responsável pela fiscalização estabelecerá, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 78. O IBRAM terá 240 dias para adequar sua estrutura administrativa para a fiel execução deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Parágrafo único. No prazo assinalado no caput o IBRAM elaborará e publicará um manual de procedimentos fiscais, o qual disciplinará e padronizará, com base no estabelecido neste Decreto, a ação fiscal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)

Art. 79. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 59 a 65 do Decreto Distrital no 12.960, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 22 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 25/07/2016 p. 15, col. 1