SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Aprova procedimentos e critérios para tramitação, análise de recursos e elaboração de pareceres e decisões em processos administrativos relativos a autos de infração ambiental.

A ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, objetivando a uniformização de critérios e procedimentos para análise de recursos interpostos em processos administrativos relativos a autos de infração ambiental no âmbito desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e tendo como fundamento os artigos 55 e 57 do Decreto Distrital no 37.506/16 e o art.5º, II do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os ritos e procedimentos internos à Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL para a elaboração, arquivamento, aprovação e encaminhamento de pareceres jurídicos relativos a recursos interpostos no âmbito de processos administrativos relativos a autos de infração ambiental e encaminhados para decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente, na forma do art.55 do Decreto Distrital no 37.506/16.

Art. 2º Todo processo administrativo relativo a auto de infração ambiental que chegar para análise e elaboração de parecer jurídico pela AJL tem que ser inicialmente analisado pelo apoio administrativo quanto aos seguintes aspectos:

I - tempestividade do recurso;

II - reincidência do autuado.

§ 1º Caso o recurso tenha sido apresentado após cinco dias da data em que o autuado foi notificado será ele considerado intempestivo, conforme o disposto no art.55 do Decreto Distrital no 37.506/16.

§ 2º Se o recurso for intempestivo, deve o processo ser devolvido ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, como determina o art.60 do Decreto Distrital no 37.506/16, por meio de despacho padrão elaborado pelo apoio administrativo e assinado pela chefia da AJL.

§ 3º Caso o apoio administrativo, após pesquisa no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP, identifique a existência de outro auto de infração lavrado contra o mesmo infrator, em data anterior à daquele que será analisado pela AJL, deverá localizá-lo e identificar se ele já foi confirmado em decisão administrativa irrecorrível, na forma do art.8º, §5º do Decreto Distrital no 37.506/16, juntando aos autos uma cópia do auto de infração e da decisão final.

§ 4º Caso o apoio administrativo não identifique outro auto de infração anteriormente lavrado contra o autuado, ou, após a pesquisa, identifique que o mesmo ainda não transitou em julgado no âmbito administrativo, deverá juntar aos autos declaração por ele firmada na qual ateste o fato.

Art. 3º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, como feriados ou finais de semana, ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Considerar-se-á cientificado o interessado quando, mesmo antes da notificação por via postal ou edital, este obtiver cópias de documentos constantes dos autos ou tiver vistas dos autos.

§ 3º Considera-se suspenso o prazo de recurso enquanto a parte estiver aguardando cópias de documentos constantes dos autos, caso a demora seja de responsabilidade exclusiva do IBRAM, não contando o dia da solicitação e voltando a contar do dia em que estas forem entregues.

Art. 4º Após distribuição do processo para o assessor, este deverá, após análise cuidadosa de todas as informações contidas nos autos, elaborar parecer jurídico para subsidiar a decisão do Secretário de Estado do Meio Ambiente, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Número do parecer;

II - Número do processo;

III - Nome ou razão social do autuado;

IV - Número do Auto de Infração;

V - Ementa, com um resumo do assunto tratado no parecer e de sua conclusão, indicando, de forma sucinta, a infração cometida, o dispositivo legal transgredido, a questão jurídica analisada, se foi mantida a decisão de primeira instância ou não e, se alterada, qual a penalidade aplicada em segunda instância;

VI - Relatório, contendo:

a) análise quanto à tempestividade do recurso analisado;

b) descrição detalhada da infração cometida, indicando o local e a extensão do dano, quando houver essa informação;

c) indicação dos dispositivos legais transgredidos;

d) indicação da penalidade aplicada pelo fiscal e sua fundamentação legal, transformando o valor da multa em UPDFs vigentes à época da autuação para fins de análise;

e) resumo dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelo autuado em sua defesa, bem como da providência por ele requerida;

f) resumo dos fundamentos da decisão de primeira instância, indicando seu posicionamento com relação a cada um dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na defesa, bem como qual a sanção aplicada;

g) resumo dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelo autuado no recurso, bem como da providência por ele requerida;

h) indicação se o autuado é reincidente ou não, nos termos do art.8º, §5º do Decreto Distrital no 37.506/16;

VII - Fundamentação, contendo a análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelo recorrente, bem como das razões que fundamentaram a decisão de primeira instância, avaliando a adequação da penalidade aplicada ao caso concreto à luz da legislação de regência (lei, decretos, orientações normativas) e de decisões pretéritas relativas a casos similares;

VIII - Conclusão, indicando se mantém a decisão de primeira instância ou se ela deve ser alterada, retomando, nesse último caso, as razões que fundamentam a alteração e qual a sanção que deve ser imposta, com sua respectiva fundamentação jurídica.

§ 1º Junto com o parecer jurídico, o assessor deve elaborar também:

I - uma minuta de julgamento, conforme modelo do anexo I;

II - uma minuta de decisão a ser encaminhada para publicação, conforme modelo do anexo II;

III - uma minuta de notificação ao autuado da decisão, conforme modelo do anexo III.

§ 2º Após elaboração do parecer final, já aprovado pela chefia, o assessor deve salvar uma cópia digital numa pasta comum (rede/AJL/AJL-20xx/Pareceres AIs), disponível na rede interna de computadores e acessível a todos os assessores, que reúna todos os pareceres referentes a autos de infração daquele ano.

§ 3º Além da cópia mencionada no §2º, o assessor deverá salvar outra cópia numa pasta comum (rede/AJL/Pareceres AIs por tema), disponível na rede interna de computadores e acessível a todos os assessores, que reúna todos os pareceres já emitidos pela AJL organizados por tema, a qual terá por função disponibilizar decisões anteriores para fins de consulta quando da elaboração de novos pareceres.

§ 4º O nome do arquivo digital, para fins de facilitação no sistema de buscas, deve seguir o padrão disposto no anexo IV.

§ 5º Se o parecer final, já aprovado pela chefia, indicar a necessidade de agravamento da sanção aplicada em primeira instância, deve o assessor elaborar notificação, conforme modelo do anexo V, e encaminhá-la ao apoio administrativo para que este a envie ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 6º Após o retorno do AR, se houver manifestação do autuado, deve o processo ser devolvido pelo apoio administrativo ao assessor que elaborou o parecer, para que se manifeste com relação aos argumentos apresentados pelo autuado antes de ser encaminhado para assinatura do Secretário de Meio Ambiente.

Art. 5º Se não houver agravamento da sanção aplicada em primeira instância, ou se não houver manifestação do autuado após a notificação, o processo, com três vias do parecer assinado pelo assessor e chefia e das minutas de decisão, julgamento e notificação, deve ser encaminhado à chefia de gabinete, para análise do Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Após a assinatura das minutas pelo secretário, os autos devem retornar à AJL para que o apoio administrativo:

I - encaminhe a notificação por correio, com AR, a qual deve ser acompanhada de uma cópia da íntegra do parecer jurídico e da decisão do secretário;

II - junte aos autos do processo uma via do parecer jurídico, da decisão do secretário, do julgamento e da notificação;

III - arquive a terceira via do parecer jurídico em arquivo dedicado aos pareceres exarados naquele ano.

Art. 6º Até o dia 30/6 e 30/12 de cada ano o apoio administrativo deverá elaborar um documento com o extrato dos pareceres que subsidiaram a decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente no julgamento de recursos naquele semestre, o qual deverá contar com as seguintes informações:

I - Número do parecer;

II - Número do processo administrativo;

III - Nome ou razão social do autuado;

IV - Número do Auto de Infração;

V - Descrição detalhada da infração cometida, do dispositivo legal transgredido e da penalidade aplicada no auto de infração;

VI - Resumo da decisão de primeira instância, informando se foi mantida ou alterada a penalidade aplicada no auto de infração e, se alterada, como ficou;

VII - Ementa do parecer.

Parágrafo único. O extrato deverá seguir o modelo do anexo VI.

Art. 7º Qualquer cidadão poderá obter vistas ou cópias de documentos constantes de processos administrativos relativos a autos de infração ambiental.

§ 1º No caso de vistas dos autos, o interessado deverá estar acompanhado de um servidor da SEMA/DF, preferencialmente do servidor responsável pelo apoio administrativo da AJL.

§ 2º O interessado em obter cópias de documentos deve preencher o requerimento devido, o qual deve indicar o endereço eletrônico para o qual os documentos podem ser encaminhados e ser juntado aos autos pelo apoio administrativo.

§ 3º As cópias serão entregues preferencialmente por meio digital, mediante gravação em pen-drive do interessado ou encaminhamento por correio eletrônico, devendo o apoio administrativo providenciar a digitalização dos documentos, a gravação ou envio eletrônico e obter declaração do interessado de que as recebeu, a qual deverá ser juntada aos autos.

§ 4º No caso de encaminhamento de cópias por correio eletrônico serão elas consideradas entregues com o recebimento do e-mail no endereço indicado pelo interessado, devendo o apoio administrativo juntar aos autos cópia da mensagem na qual encaminhou os documentos solicitados.

Art. 8º Os anexos de I a VI desta Ordem de Serviço encontram-se disponíveis no link: http://migre.me/uYYmg.

Art. 9º Os casos omissos dessa Ordem de Serviço serão solucionados pela chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL SILVA TELLES DO VALLE

Chefe

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 19/09/2016 p. 9, col. 1