SINJ-DF

LEI Nº 4.730, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente – NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência ou maus-tratos.

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente - NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência, exploração ou maus-tratos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incom­pletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§ 2º A expressão “Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente”, o termo “Notificação” e a sigla NCVCA se equivalem nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra criança ou adolescente a ação ou a conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo definida como:

I – violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumento ou arma;

II – violência psicológica a coação verbal ou o constrangimento que acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para a criança ou o adolescente;

III – violência sexual todo ato ou jogo sexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adoles­cente, que tenha por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter estimulação sexual própria ou de outrem.

IV - exploração sexual a relação de mercantilização em que o sexo é fruto de troca, seja ela financeira, de favores ou de presentes, envolvendo criança ou adolescente tratados como objetos sexuais ou mercadorias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

V - exploração do trabalho infantil as atividades econômicas ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por criança ou adolescente em idade inferior a 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

Art. 3º Os casos de violência contra criança ou adolescente são considerados de âmbito:

I – doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança ou o adolescente;

II – público:

a) quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I;

b) quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.

Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde diagnosticados como violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são objeto da Notificação de que trata esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da violência, bem como o âmbito de sua ocorrência.

§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deve especificar a causa da violência, da exploração ou dos maus-tratos, bem como o âmbito de sua ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 2º O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação.

Art. 5º A Notificação conterá:

I – identificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;

II – identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;

III – motivo do atendimento;

IV – diagnóstico;

V – descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente.

VII - informação sobre a existência de situações anteriores envolvendo violência ou negligência do paciente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

VIII - informação sobre a existência de enfermidade ou deficiência mental ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

Parágrafo único. Da Notificação de que trata esta Lei deve constar no rodapé, em letra de fácil visualização, a informação de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição só começará a correr na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal, conforme disposto no art. 111, V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

Art. 6º A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em quatro vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a criança ou o adolescente no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, outra encaminhada à Delegacia Especializada em Crimes contra a criança e o adolescente, e a quarta entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação.

Art. 6º A Notificação de que trata esta Lei é preenchida em formulário oficial, em formato de relatório digitado, em estrita observância ao disposto no art. 4º, § 1º, e no art. 5º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 1º A Notificação de que trata esta Lei deve ser expedida em 3 vias, na seguinte forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

I - a primeira via da notificação é mantida em arquivo de violência contra criança ou adolescente no estabelecimento de saúde que tenha prestado o atendimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

II - a segunda via é encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

III - a terceira via é entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 2º Nos casos de violência, exploração e maus-tratos configurados como crime ou contravenção penal, uma quarta via da Notificação deve ser encaminhada à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

Art. 7º Os dados constantes em arquivo de violência contra a criança ou do adolescente serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

Art. 7º Os dados constantes em arquivo de violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são confidenciais e somente são fornecidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

I – ao denunciante ou ao responsável legal da criança ou adolescente vítima da violência, devi­damente identificado, mediante solicitação por escrito;

II – ao Conselho Tutelar do Distrito Federal ou à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. Os dados da NCVCA, excluídos os que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento de serviço de saúde acar­retará as seguintes penalidades:

I – na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá com­provar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência dessa natureza;

II – (VETADO).

Art. 9º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 29/12/2011 p. 140, col. 1