ANO LIV EDIÇÃO EXTRA Nº 55-A BRASÍLIA - DF, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 SUMÁRIO Poder Executivo..................................................................................................................................................................................................................... Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa........................................................................................................................................................... SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III PAG. PAG. PAG. 1 16 18 SEÇÃO I PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 17 DE JUNHO DE 2025 (Autoria: Poder Executivo) Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ... ... § 4º ... ... VIII - Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122." (NR) "Art. 5º ... § 1º ... ... XII - UOS COL - Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo. ... § 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica." (NR) "Art. 6º ... ... § 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver." (NR) "Art. 11. ... ... IV - taxa de permeabilidade mínima de 20%." (NR) "Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração." (NR) "Art. 19. ... § 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com: ... § 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura. ... § 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote. § 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante no Anexo IV." "Art. 30 ... ... II - únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua testada superior a 16 metros; III - únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados; IV - com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno; V - destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal; VI - quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo aflorado." (NR) "Art. 32 ... ... § 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado. § 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do alvará de construção." (NR) "Seção X Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR) "Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS: Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 I - CSIIR 2 NO e CSII 2; II - CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial; III - RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no interior do lote." (NR) "Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos: I - fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote; II - permeabilidade visual de no mínimo 50%; III - ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres; IV - a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial. § 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial. § 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o logradouro público: I - a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo - MDE do projeto urbanístico; II - caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos. § 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a: I - integração física da fachada com o passeio público; II - acessibilidade irrestrita de pedestres; III - manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades; IV - não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão. § 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros." (NR) "Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual." (NR) "Art. 35. ... ... § 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal." (NR) "Art. 38. ... ... XVI - UE 16 - Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul." (NR) "Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano de ocupação." (NR) "Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei Complementar." (NR) "Art. 94. ... § 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial. § 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR) Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo 11A - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e 14A - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros de ocupação do solo 11A - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e 14A Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação. § 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS. § 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar. § 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir - Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos: I - inciso V do art. 11; II - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL Redação, Administração e Editoração: Anexo do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo. CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 IBANEIS ROCHA Governador CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA Vice-Governadora GUSTAVO DO VALE ROCHA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RAIANA DO EGITO MOURA Secretária Executiva de Atos Oficiais ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA Subsecretário de Tecnologia da Informação Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 3 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 4 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019. Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019. Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 5 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 6 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019. Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 7 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 8 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Glossário Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022. Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 9 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 10 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 11 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 LEI Nº 7.711, DE 17 DE JUNHO DE 2025 (Autoria: Deputado Jorge Vianna) Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal", para conceder isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 27. ... VII a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à inscrição." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA LEI Nº 7.712, DE 17 DE JUNHO DE 2025 (Autoria: Poder Executivo) Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. § 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais. § 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde local. Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00. § 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde FEPECS. § 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza. § 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário. § 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente, vedada a retroatividade. § 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por cada ano de participação no programa. § 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES DF. § 7º A SES DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica. § 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pelas SES DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde. § 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica. Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei; II estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica CNRM, do Ministério da Educação; III ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica COREME; IV no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES, com vínculo ao Identificador Nacional de Equipes INE da respectiva Equipe de Saúde da Família eSF sob sua responsabilidade; V nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde; VI atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º. § 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa. § 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF. Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra em qualquer das seguintes situações: I descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES DF; II ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica; III aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica COREME; IV não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES DF; V obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento; VI percepção de proventos na condição de servidor público; VII transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal; VIII trancamento de matrícula no Programa de Residência; IX realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da Família do Distrito Federal. Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei. § 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica CNRM. § 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade. § 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa. § 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente: I antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei; II mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no máximo, 3 residentes. § 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade. § 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos. Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 12 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 § 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria. § 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades. § 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o desempenho de atividades assistenciais. Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie. Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde FEPECS a elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa. Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica COREME. Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES DF, devendo o número de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA LEI Nº 7.713, DE 17 DE JUNHO DE 2025 (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo: I conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as mulheres; II fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas; III promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero. Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional. Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes: I organizar e divulgar o evento; II fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance da mensagem contra a violência; III assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento. Art. 5º (VETADO) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA LEI Nº 7.714, DE 17 DE JUNHO DE 2025 (Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana) Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por: I atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas; II convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e acidentes; III atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica; IV coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais; V zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas; VI sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito para garantir a segurança dos usuários; Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos: I garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal; II garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito; III fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital; IV promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga; V impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência harmônica entre os modais; VI promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário; VII estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas de cautela próprias. Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes: I campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas para evitar acidentes; II incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela; III a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela; IV os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo; V promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas; VI garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito; Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 13 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 VII realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas; VIII realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas; Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal SEMOB/DF, considerando suas respectivas competências legais. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério. Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA DECRETO Nº 47.353, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Altera o Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, o Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016 e o Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, no que se refere à matrícula prioritária e à isenção de taxas escolares aos dependentes legais de militares e servidores da segurança pública falecidos em serviço ou em razão dele, nos Colégios Militares do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º Altera o art. 1º e seu § 2º, do Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica assegurada a vaga, independentemente da prova de seleção, nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal, aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele, independentemente da data do óbito. (NR) (...) § 2º Fica isento do pagamento de taxas, mensalidades ou contraprestação, de forma vitalícia, o aluno que se enquadrar no disposto no caput deste artigo. (NR) Art. 2º Acrescenta o art. 1º-A, 2º-A e 3º-A ao Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, com a seguinte redação: Art. 1º-A Os responsáveis legais dos dependentes habilitados poderão optar, de forma livre, pela matrícula em qualquer das unidades de ensino militar distrital, especialmente as seguintes instituições: I - Colégio Militar Tiradentes da Polícia Militar do Distrito Federal (CMT); II - Colégio Militar Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CMDP II). Parágrafo único. A escolha prevista no caput será garantida independentemente da corporação de origem do militar ou servidor falecido, cabendo ao Estado assegurar os meios necessários à efetiva matrícula no colégio indicado com a devida isenção do pagamento de taxas, mensalidades e contribuições escolares. (...) Art. 2º-A Para fins de comprovação da condição prevista no art. 1º, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Certidão de óbito do militar ou servidor; II - Declaração oficial da corporação de que o falecimento ocorreu em serviço ou em razão dele; III - Documento que comprove o vínculo de dependência legal com o falecido (certidão de nascimento, termo de guarda, tutela, curatela ou documento equivalente); IV - Requerimento formal de matrícula, assinado pelo responsável legal. (...) Art. 3º-A Os Comandos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adaptar os editais de ingresso, regulamentos e regimentos internos dos Colégios Militares sob sua gestão, de modo a refletir expressamente a prioridade de matrícula prevista neste Decreto. Art. 3º Acrescenta o art. 9º-A do Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, com a seguinte redação: Art. 9º-A Nos termos do Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, serão dispensados de prova de seleção os órfãos dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele com isenção vitalícia de taxas, mensalidades e contribuições escolares. Art. 4º Altera a alínea "a" e inclui a alínea "c", no inc. "II", do art. 19, do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, com a seguinte redação: a) Ser órfão de militar do CBMDF, independente da data de falecimento do pai ou mãe militar; e (NR) (...) c) Ser órfão dos integrantes da Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele, independente da data de falecimento do pai ou mãe militar ou servidor, conforme o caso, com isenção vitalícia de taxas, mensalidades e contribuições escolares, com dispensa de prova de seleção e nos termos do Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019. Art. 5º Altera os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, com a seguinte redação: § 1° - O pedido de matrícula feito conforme prescrito nas alíneas "a" e "b", do inciso II deste artigo, somente será feita se houver vagas disponíveis nas séries requeridas, mediante pedido formal, por escrito, do responsável legal direto pelo candidato, ao Comandante do Colégio Militar, anexando cópias autenticadas dos documentos que comprovam o enquadramento do candidato à vaga num dos itens deste inciso. (NR) § 2° - A entrada de alunos sem concurso público, conforme prescrito no inciso II deste artigo, será aceita em qualquer ano da Educação Infantil e do Ensino Fundamental ou Médio. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA DECRETO Nº 47.354, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Jardim Europa, localizado no Setor Habitacional Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho II RA XXVI. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, o Decreto 28.863, de 17 de março de 2018, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, o art. 4º do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017 e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0030-004836/1990, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Jardim Europa, localizado no Setor Habitacional Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB-RP 129/09 e no Memorial Descritivo - MDE-RP 129/09, com seu respectivo Anexo I - Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI. Art. 2º Na aprovação do projeto urbanístico de regularização de que trata o art. 1º deste decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018. Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de regularização, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado. Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria nº 12, de 03 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 46.463, de 29 de outubro de 2024. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 14 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 DECRETO Nº 47.355, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Quintas Interlagos, localizado no Setor Habitacional Estrada do Sol, na Região Administrativa Jardim Botânico - RA XXVII. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o Capítulo II do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0020-000786/1985, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico referente à regularização do parcelamento denominado Quintas Interlagos, localizado no Setor Habitacional Estrada do Sol, na Região Administrativa Jardim Botânico - RA XXVII, consubstanciado no Projeto de Urbanismo de Regularização de Parcelamento - URB-RP 027/09 e no Memorial Descritivo de Regularização de Parcelamento - MDE-RP 027/09 com o seu respectivo Anexo I - Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI. Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018. Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado. Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria nº 12, de 03 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 45.010, de 27 de setembro de 2023. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA DECRETO Nº 47.356, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Administração Regional do Guará do Distrito Federal e Vice-Governadoria, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 00137-00002121/2025-15, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Administração Regional do Guará do Distrito Federal e da Vice-Governadoria. Art. 2º O Cargo relacionado no Anexo I fica transferido para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020. Art. 3º Fica redistribuído para a estrutura administrativa da Vice-Governadoria o Cargo relacionado no Anexo II. Art. 4º Compete à Vice-Governadoria, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA ANEXO I UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO (Art. 2º, do Decreto nº 47.356, de 17 de junho de 2025) ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/CÓDIGO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ DO DISTRITO FEDERAL - COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO, OBRAS E MANUTENÇÃO - Assessor Especial, CNE-07, 01 (SIGRH 08100151). ANEXO II UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO (Art. 3º, do Decreto nº 47.356, de 17 de junho de 2025) ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - VICE-GOVERNADORIA - ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICA - Assessor Especial, CNE-07, 01. DECRETO Nº 47.357, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 00135-00001596/2025-32, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020. Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II. Art. 4º Ficam remanejados os Cargos a seguir especificados, mantidos os atuais ocupantes: I - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 07700096, de Assessor, do Gabinete, para a Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento; II - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700097, de Assessor, do Gabinete, para a Assessoria de Planejamento, do Gabinete; III - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700099, de Assessor, do Gabinete, para a Junta do Serviço Militar, do Gabinete; IV - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700100, de Assessor Técnico, do Gabinete, para a Diretoria de Aprovação e Licenciamento, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção; V - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700101, de Assessor Técnico, do Gabinete, para a Gerência de Políticas Sociais, da Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento; VI - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700102, de Assessor Técnico, do Gabinete, para a Assessoria de Planejamento, do Gabinete; VII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700175, de Assessor Técnico, do Gabinete, para a Gerência de Apoio à Área Rural, da Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial, da Coordenação de Desenvolvimento; VIII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700180, de Assessor Técnico, do Gabinete, para a Junta do Serviço Militar, do Gabinete; IX - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-02, SIGRH 07700103, de Assessor Técnico, do Gabinete, para a Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção; X - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-02, SIGRH 07700105, de Assessor Técnico, do Gabinete, para a Assessoria de Comunicação, do Gabinete; XI - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 00001581, de Assessor, da Coordenação de Administração Geral, para a Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento; XII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 00001582, de Assessor, da Coordenação de Administração Geral, para o Gabinete; XIII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700117, de Assessor, da Coordenação de Administração Geral, para a Gerência de Cultura, da Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento; XIV - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 00000331, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para a Gerência de Esporte, da Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento; XV - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700118, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para o Núcleo de Informática, da Gerência de Administração, da Coordenação de Administração Geral; XVI - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700119, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para o Núcleo de Atendimento, Protocolo e Arquivo, da Gerência de Administração, da Coordenação de Administração Geral. XVII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700120, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para a Gerência de Elaboração e Aprovação de Projetos, da Diretoria de Aprovação e Licenciamento, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção; XVIII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700123, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para a Gerência de Gestão do Território e Desenvolvimento Econômico, da Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial, da Coordenação de Desenvolvimento; Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 15 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 XIX - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-02, SIGRH 07700124, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para a Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção; XX - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-02, SIGRH 07700125, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para a Assessoria de Comunicação, do Gabinete; XXI - 01 Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-02, SIGRH 07700126, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, para a Coordenação de Desenvolvimento; XXII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700176, de Assessor, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, para a Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial, da Coordenação de Desenvolvimento; XXIII - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700139, de Assessor Técnico, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, para a Gerência de Administração, da Coordenação de Administração Geral; XXIV - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700187, de Assessor Técnico, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, para a Gerência de Cultura, da Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento; XXV - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700161, de Assessor, da Coordenação de Desenvolvimento, para a Gerência de Esporte, da Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento; XXVI - 01 Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700163, de Assessor Técnico, da Coordenação de Desenvolvimento, para a Gerência Regional do Vale do Amanhecer, do Gabinete. Art. 5º Compete à Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA ANEXO I UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO (Art. 2º, do Decreto nº 47.357, de 17 de junho de 2025) ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/CÓDIGO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE PLANALTINA DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE Assessor, CC-08, 02 (SIGRH 07700192, 07700193); Assessor, CC-06, 03 (SIGRH 07700195, 07700196, 07700198); Assessor Técnico, CC-03, 01 (SIGRH 07700184) - COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Assessor Técnico, CC-04, 01 (SIGRH 07700122) - COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO, OBRAS E MANUTENÇÃO - Assessor Técnico, CC-04, 02 (SIGRH 07700140, 07700188) - COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO - Assessor, CC-06, 01 (SIGRH 07700158); Assessor Técnico, CC-04, 01 (SIGRH 07700165). ANEXO II UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO (Art. 3º, do Decreto nº 47.357, de 17 de junho de 2025) ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE PLANALTINA DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE OUVIDORIA - Assessor, CC-06, 01 - COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Assessor, CC-08, 02 - GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO - Assessor Técnico, CC-04, 01 NÚCLEO DE ATENDIMENTO, PROTOCOLO E ARQUIVO - Assessor Técnico, CC-03, 01 - COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO, OBRAS E MANUTENÇÃO - DIRETORIA DE OBRAS - Assessor Técnico, CC-04, 01 - GERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - Assessor, CC-06, 01; Assessor Técnico, CC-04, 01 DIRETORIA DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO - GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E ATIVIDADES ECONÔMICAS - Assessor, CC-06, 01 - COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO - DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO - GERÊNCIA DE ESPORTE - Assessor, CC-06, 01 - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL - Assessor Técnico, CC-04, 01. DECRETO Nº 47.358, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Abre crédito suplementar no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões, quinhentos mil reais), para reforço de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5º, IV, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta do Processo SEI-GDF 00097-00007430/2025-04, DECRETA: Art. 1º Fica aberto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, crédito suplementar no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões, quinhentos mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II. Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação da reserva de contingência constante do Anexo I. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 16 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 SEÇÃO II PODER EXECUTIVO DECRETOS DE 17 DE JUNHO DE 2025 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve: EXONERAR, por estar sendo nomeado para outro cargo, LEONEL JESUS DE OLIVEIRA do Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-07, SIGRH 08100151, de Assessor Especial, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional do Guará do Distrito Federal. NOMEAR LEONEL JESUS DE OLIVEIRA para exercer o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-07, de Assessor Especial, da Assessoria de Relações Públicas, da ViceGovernadoria. EXONERAR, a pedido, FERNANDO CORTES RIBEIRO, Técnico de Gestão Fazendária, matrícula 33.242-9, do Cargo Público de Natureza Especial, Símbolo CPE07, SIGRH 00740300, de Assessor Especial, da Unidade de Controle Interno, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. NOMEAR LAURA ARNT DE GÓES, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, para exercer o Cargo Público de Natureza Especial, Símbolo CPE-07, SIGRH 00740300, de Assessor Especial, da Unidade de Controle Interno, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. EXONERAR, a pedido, ANGENILDA DOS REIS GONÇALVES, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 175.444-0, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-06, SIGRH 00703839, de Chefe, do Núcleo de Conciliação Contábil, da Gerência de Liquidação, da Diretoria Financeira, da Coordenação de Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria Executiva de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a contar de 28 de maio de 2025. EXONERAR, por estar sendo nomeada para outro cargo, RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 31.265-7, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-06, SIGRH 00703840, de Chefe, do Núcleo de Monitoramento Financeiro, da Gerência de Liquidação, da Diretoria Financeira, da Coordenação de Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria Executiva de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. NOMEAR RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 31.265-7, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-06, SIGRH 00703839, de Chefe, do Núcleo de Conciliação Contábil, da Gerência de Liquidação, da Diretoria Financeira, da Coordenação de Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria Executiva de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. NOMEAR LUIZ EDUARDO POÇAS FONSECA, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 174.819-X, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-06, SIGRH 00703840, de Chefe, do Núcleo de Monitoramento Financeiro, da Gerência de Liquidação, da Diretoria Financeira, da Coordenação de Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria Executiva de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. EXONERAR DUILIO MARCOS DOS REIS, Administrador, matrícula 17096464, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-04, SIGRH 55006070, de Assessor Técnico, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR PATRICIA CAVALCANTE ALMEIDA TELES, Administradora, matrícula 17048729, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-04, SIGRH 55006070, de Assessor Técnico, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR ESTENIO CRISPIM PETRECOSKI, Analista de Sistemas, matrícula 17142849, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-08, SIGRH 55002879, de Gerente, da Gerência de Produção e Operação, da Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia, da Secretaria executiva de Tecnologia da Informação, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA, Analista de Sistemas, matrícula 17110343, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-08, SIGRH 55002879, de Gerente, da Gerência de Produção e Operação, da Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia, da Secretaria executiva de Tecnologia da Informação, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR, a pedido, RENATA COSTA DIAS, Farmacêutica Bioquímica - Farmácia, matrícula 17048958, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-04, SIGRH 55007387, de Assessor Técnico, da Diretoria de Assistência Farmacêutica, da Subsecretaria de Logística em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR JULIANA ROMANO TRONCOSO CHAVES, Farmacêutica Bioquímica Farmácia, matrícula 16976037, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC04, SIGRH 55007387, de Assessor Técnico, da Diretoria de Assistência Farmacêutica, da Subsecretaria de Logística em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR RONALDO CARNEIRO FERREIRA JÚNIOR, Enfermeiro, matrícula 17201586, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-02, SIGRH 55006363, de Supervisor de Enfermagem, da Gerência de Enfermagem, da Diretoria do Hospital Regional da Asa Norte, da Superintendência da Região de Saúde Central, da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR RUTH GERALDA GERMANA MARTINS, Enfermeira, matrícula 16842510, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-02, SIGRH 55006363, de Supervisor de Enfermagem, da Gerência de Enfermagem, da Diretoria do Hospital Regional da Asa Norte, da Superintendência da Região de Saúde Central, da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR ESTHEFANY DA ROCHA SILVA, matrícula 17052092, do Cargo em Comissão, Símbolo CC-02, SIGRH 55006418, de Supervisor de Emergência, da Gerência de Emergência, da Diretoria do Hospital Regional da Asa Norte, da Superintendência da Região de Saúde Central, da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR NATHALIA ALVES RIBEIRO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-02, SIGRH 55006418, de Supervisor de Emergência, da Gerência de Emergência, da Diretoria do Hospital Regional da Asa Norte, da Superintendência da Região de Saúde Central, da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR LAUANDA AMORIM PINTO, Enfermeira, matrícula 16735722, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-05, SIGRH 55003371, de Gerente, da Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 2 da Asa Norte, da Diretoria Regional de Atenção Primária, da Superintendência da Região de Saúde Central, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR SIRLEI MORAIS FERREIRA, Enfermeira, matrícula 01803255, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-05, SIGRH 55003371, de Gerente da Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 2 da Asa Norte, da Diretoria Regional de Atenção Primária, da Superintendência da Região de Saúde Central, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR, a pedido, LUCIANA MOREIRA MOURA VILEFORT, Enfermeira, matrícula 1805711, do Cargo Público em Comissão CPC-05, SIGRH 55005749, de Gerente, da Casa de Parto de São Sebastião, da Diretoria de Atenção Secundária da Região de Saúde Leste, da Superintendência de Saúde Leste, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR STEPHANEA MARCELLE BOAVENTURA SOARES, Enfermeira Obstetra, matrícula 16969006, para exercer o Cargo Público em Comissão CPC-05, SIGRH 55005749, de Gerente, da Casa de Parto de São Sebastião, da Diretoria de Atenção Secundária da Região de Saúde Leste, da Superintendência de Saúde Leste, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR, a pedido, CAMILA MOREIRA SPÍNDOLA DA COSTA ALVES, Enfermeira, matrícula 17182999, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-02, SIGRH 55007088, de Supervisor de Enfermagem, da Gerência de Enfermagem, da Diretoria do Hospital da Região Leste, da Superintendência da Região de Saúde Leste, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. NOMEAR JUSSARA CORREIA OLIVEIRA, Enfermeira Obstetra, matrícula 17050081, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-02, SIGRH 55007088, de Supervisor de Enfermagem, da Gerência de Enfermagem, da Diretoria do Hospital da Região Leste, da Superintendência da Região de Saúde Leste, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. EXONERAR o MAJ QOBM/Cond. CARLOS RENATO VIEIRA DA SILVA, matrícula/SSP 1.715.575-4, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-03, SIGRH 00103062, de Supervisor de Operações, da Gerência de Operações, do Centro Integrado de Operações de Brasília, da Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. NOMEAR o 1º TEN QOBM/Cond. ROSIVALDO DE JESUS SILVA, matrícula/CBMDF 1404841, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-03, SIGRH 00103062, de Supervisor de Operações, da Gerência de Operações, do Centro Integrado de Operações de Brasília, da Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. EXONERAR o MAJ QOBM/Intd. NACIPE DUARTE OTONI, matrícula/SSP 1.701.037-3, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-02, SIGRH 00103064, de Assessor Técnico, da Gerência de Operações, do Centro Integrado de Operações de Brasília, da Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. NOMEAR o 1º TEN QOBM/Intd. WENDO SILVA DE OLIVEIRA, matrícula/CBMDF 1404941, para exercer o Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-02, SIGRH 00103064, de Assessor Técnico, da Gerência de Operações, do Centro Integrado de Operações de Brasília, da Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. EXONERAR, a pedido, CRISTIANE ALMEIDA BARBOSA, Professor de Educação Básica, matrícula 34.714-0, da Função Gratificada Escolar, Símbolo FGE-03, SIGRH 52007212, de Vice-Diretor, da Escola Classe Córrego do Atoleiro, da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a contar de 21 de maio de 2025. NOMEAR MELINA DE MOURA RODRIGUES PARENTE, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, matrícula 253.153-4, para exercer a Função Gratificada Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 17 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 Escolar, Símbolo FGE-03, SIGRH 52007212, de Vice-Diretor, da Escola Classe Córrego do Atoleiro, da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. NOMEAR MARTA ROSA BARBOSA DOS PASSOS SIERRA, Pedagogo Orientador Educacional, matrícula 243.859-3, para exercer a Função Gratificada Escolar, Símbolo FGE-03, SIGRH 52008147, de Vice-Diretor, da Escola Classe 02 do Itapoã, da Coordenação Regional de Ensino do Paranoá, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. EXONERAR, a pedido, PAULO SERGIO BORGES DE MELO FILHO, matrícula 17170060, do Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-04, SIGRH 00001885, de Assessor Especial, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, a contar de 26 de maio de 2025. NOMEAR GABRIELA COSTA FARIA para exercer o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-04, SIGRH 00001885, de Assessor Especial, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal. TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 28 de abril de 2025, publicado no DODF nº 79, de 29 de abril de 2025, página 69, o ato que nomeou EDENILSON NONATO DE SOUSA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 15000087, de Assessor, da Diretoria de Atendimento à Comunidade (AÇÃO INCLUSIVA), da Coordenação de Políticas Inclusivas e de Atendimento, da Secretaria Executiva, da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. EXONERAR, por estar sendo nomeado para outro cargo, DIVINO ALVES DE FREITAS do Cargo em Comissão, Símbolo CC-03, SIGRH 07700184, de Assessor Técnico, do Gabinete, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. EXONERAR, por estar sendo nomeado para outro cargo, ADEMIR SILVA CARDOSO do Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700122, de Assessor Técnico, da Coordenação de Administração Geral, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. EXONERAR, por estar sendo nomeado para outro cargo, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO MOURA do Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700140, de Assessor Técnico, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. EXONERAR, por estar sendo nomeado para outro cargo, MÁRCIO LÚZIO FONSECA DE BRITO do Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700188, de Assessor Técnico, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. EXONERAR, por estar sendo nomeada para outro cargo, ELAINE CRISTINA GOMES XAVIER do Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700158, de Assessor, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. EXONERAR, por estar sendo nomeado para outro cargo, ALESSANDRO BENTO DA SILVA do Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07700165, de Assessor Técnico, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR MARIA LINETE RODRIGUES ROCHA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-03, de Assessor Técnico, do Núcleo de Atendimento, Protocolo e Arquivo, da Gerência de Administração, da Coordenação de Administração Geral, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR FRANCISCO CHAGAS MELO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, de Assessor Técnico, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR GERALDO CESAR PRIMO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, de Assessor Técnico, da Gerência de Execução de Obras, Manutenção e Conservação, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR JOÃO PEDRO CRUZ TELES para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, de Assessor Técnico, da Gerência de Administração, da Coordenação de Administração Geral, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO MOURA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, de Assessor, da Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas, da Diretoria de Aprovação e Licenciamento, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR JOSÉ LEOMARK SANTOS para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, de Assessor Técnico, da Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR GUILHERME VINÍCIUS SILVA SANTOS para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, de Assessor, da Coordenação de Administração Geral, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, de Assessor, da Coordenação de Administração Geral, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR ALESSANDRO BENTO DA SILVA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, de Assessor, da Gerência de Execução de Obras, Manutenção e Conservação, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR PHELIPE DA SILVA BEZERRA PEREIRA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, de Assessor, da Ouvidoria, do Gabinete, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR SÉRGIO ALVES DOS SANTOS para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, de Assessor, da Gerência de Esporte, da Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. EXONERAR, por estar sendo nomeada para outro cargo, JÉSSICA CRISTINA ARAÚJO QUINTANILHA do Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 07700181, de Gerente, da Gerência de Execução de Obras, Manutenção e Conservação, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR ADEMIR SILVA CARDOSO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC08, SIGRH 07700181, de Gerente, da Gerência de Execução de Obras, Manutenção e Conservação, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR JÉSSICA CRISTINA ARAÚJO QUINTANILHA para exercer o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-07, SIGRH 07700190, de Assessor Especial, do Gabinete, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR JOAQUIM ADAIR REZENDE para exercer o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-07, SIGRH 07700205, de Assessor Especial, do Gabinete, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR ELAINE CRISTINA GOMES XAVIER para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 07700191, de Assessor, do Gabinete, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR JULYANA ALVES LAMOUNIER ARAÚJO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 07700194, de Assessor, do Gabinete, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR DIVINO ALVES FREITAS para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700199, de Assessor, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR MÁRCIO LÚZIO FONSECA DE BRITO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700197, de Assessor, do Gabinete, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR FAGNER WILLIAM DA CONCEIÇÃO CARDOSO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700202, de Assessor, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR WANDERLEI FRANCISCO DE SOUSA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700200, de Assessor, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR UELITON SOARES DE SOUSA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700201, de Assessor, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR MARILDA RIBEIRO DE ALMEIDA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07700203, de Assessor, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. NOMEAR RENATO MOREIRA DA SILVA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 07700204, de Gerente, da Gerência de Esportes, da Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve: DESIGNAR ROBERTA DE ÁVILA E SILVA PORTO NUNES para exercer a Função de Membro Titular do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, na qualidade de representante da Defensoria Pública do Distrito Federal. DISPENSAR RONAN FERREIRA FIGUEIREDO da Função de Membro Titular do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, na qualidade de representante da Defensoria Pública do Distrito Federal. DESIGNAR TIAGO KALKMANN para exercer a Função de Membro Suplente do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, na qualidade de representante da Defensoria Pública do Distrito Federal. DISPENSAR ROBERTA DE ÁVILA E SILVA PORTO NUNES da Função de Membro Suplente do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, na qualidade de representante da Defensoria Pública do Distrito Federal. DESIGNAR ALESSANDRA DE ARAÚJO SILVA para exercer a Função de Membro Suplente do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, na qualidade de representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. DISPENSAR EDVALDO FRANCISCO DA SILVA da Função de Membro Suplente do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, na qualidade de representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. IBANEIS ROCHA Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 18 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 RETIFICAÇÃO No Decreto de 03 de junho de 2025, publicado no DODF nº 103, de 04 de junho de 2025, página 16, o ato que nomeou POLLYANA DINIZ da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF, ONDE SE LÊ: "...POLLYANA DINIZ...", LEIA-SE: "...POLLYANA DINIZ DOS SANTOS...". DESPACHO DO GOVERNADOR Em 17 de junho de 2025 Processo SEI-GDF: 00054-00059855/2025-14. Interessados: 1º SGT PM RR PAULO MOREIRA DA SILVA, MATRÍCULA 17.185/9; POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. I - ACOLHO, como razão de decidir, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 c/c a Lei Distrital nº 2.834/2001, a Nota Jurídica nº 57/2025 - GAG/CJ, da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, por seus próprios e jurídicos fundamentos, para conhecer do recurso hierárquico interposto pelo 1º SGT PM RR PAULO MOREIRA DA SILVA, matrícula 17.185/9, e, no mérito, negar-lhe provimento. II - Publique-se na forma de despacho, e, após, remetam-se os autos à Polícia Militar do Distrito Federal e à Casa Militar do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para ciência e adoção das providências cabíveis. IBANEIS ROCHA DESPACHO DO GOVERNADOR Em 17 de junho de 2025 Processo SEI-GDF: 00110-00001540/2025-93. Interessada: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL. Assunto: AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO. I - AUTORIZO, nos termos previstos no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e com fundamento no Decreto nº 45.001, de 26 de setembro de 2023, Decreto nº 39.133, de 15 junho de 2018, o afastamento do Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, VALTER CASIMIRO SILVEIRA, matrícula 284.546-6, no período de 23 a 24 de junho de 2025, para participar do Workshop Setorial de Infraestrutura de Transportes - Desafios de Custos Referenciais em Obras de Infraestrutura Rodoviária, na cidade de Curitiba/PR, com ônus total para o Distrito Federal, conforme consta nos autos epígrafe. II - Após publicado, encaminhe-se à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, para ciência e adoção das providências pertinentes. IBANEIS ROCHA SEÇÃO III SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA EDITAL DE CONCURSO SECEC-DF Nº 16/2025 CONCURSO PÚBLICO NACIONAL DE ARQUITETURA PARA EQUIPAMENTO CULTURAL MEMORIAL DA DEMOCRACIA O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC entidade promotora e organizadora, faz saber que institui o Concurso Público nacional para Projeto de Arquitetura para o Memorial da Democracia, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, em Brasília, Distrito Federal, Brasil. Processo nº: 00150-00004933/2025-18. Interessado: Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal SECEC Modalidade: Concurso público (Art. 6º Item XXXIX da Lei 14133/2021) Tipo: Melhor técnica e conteúdo artístico Recebimento das Inscrições: 16/07/2025 a 09/10/2025 1. DO OBJETO 1.1. O presente Concurso tem por objeto a seleção da melhor proposta, em nível de anteprojeto arquitetônico, para o Memorial da Democracia em Brasília, equipamento cultural a ser implantado na capital federal. 1.2. A proposta deverá atender às diretrizes e parâmetros definidos no Termo de Referência, parte integrante deste edital (Anexo I) e que contém o programa de necessidades, contemplando os princípios da Administração Pública, os valores da democracia e os aspectos históricos, urbanísticos e culturais do Distrito Federal. 1.3. A presente licitação, na modalidade Concurso, reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 2. DO REGIME E NATUREZA DO CONCURSO 2.1 O Concurso será regido pela Lei nº 14.133/2021 e terá natureza pública, nacional e aberta, do tipo "concurso de projeto" conforme o inciso VI do art. 6º da referida lei. 2.2. O procedimento será realizado em duas etapas, sendo a primeira de caráter eliminatório e a segunda de caráter classificatório, conforme detalhado neste edital. 2.3. A contratação do vencedor para desenvolvimento do projeto executivo de arquitetura será condicionada à deliberação da Administração Pública e à disponibilidade orçamentária, conforme minuta contratual (Anexo II). 3. DAS INSCRIÇÕES 3.1. As inscrições serão gratuitas e realizadas exclusivamente por meio eletrônico, em endereço virtual a ser divulgado no site oficial da SECEC/DF. 3.2. Para efetivar a inscrição, o(s) participante(s) deverão preencher o formulário eletrônico, declarando conhecimento e concordância com os termos deste edital, bem como anexar os documentos exigidos no edital e nos anexos. 4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 4.1. Poderão participar do concurso: 4.1.1. Profissionais diplomados, legalmente habilitados e devidamente cadastrados e em situação regular perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), residentes e domiciliados no Brasil e em dia com suas obrigações fiscais. 4.1.2. Equipes multidisciplinares lideradas por profissional arquiteto e urbanista responsável técnico; 4.1.3. Pessoas jurídicas do ramo de arquitetura, desde que representadas por profissional habilitado. 4.2. Deverão constar os nomes e a profissão de todos os integrantes da equipe técnica corresponsável, quando for o caso, desde que devidamente habilitados perante seus respectivos conselhos profissionais. 4.3. É vedada a participação direta ou indireta no presente Concurso, seja na condição de autor responsável, coautor, colaborador, integrante de equipe, consultor ou similar: 4.3.1. De integrantes da Comissão Organizadora, da Comissão Julgadora ou de agentes públicos lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa SECEC; 4.3.2. De parentes, até o terceiro grau, das pessoas mencionadas na alínea anterior; 4.3.3. De pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário esteja em qualquer das condições acima; 4.3.4. De pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; 4.3.5. De pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação; 4.3.6. De qualquer pessoa física ou jurídica em mais de um projeto, seja como coautor, membro de equipe, colaborador, consultor ou em qualquer outra condição. 4.3.7. É vedada a participação de pessoas físicas e/ou jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas nos termos do Art. 14 da Lei 14133/2021. 5. HABILITAÇÃO 5.1. Os autores responsáveis pelas três propostas classificadas, após a conferência dos requisitos mínimos, deverão apresentar a documentação de habilitação junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal SECEC. 5.2. A habilitação será exigida apenas dos proponentes classificados, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 14.133/2021, e compreenderá as seguintes dimensões, com seus documentos obrigatórios: a) Habilitação jurídica: I - documento oficial de identificação, nos casos de pessoa física; II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com comprovação de poderes de representação (quando pessoa jurídica); III - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica. b) Regularidade fiscal e trabalhista: I - prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante Certidão Negativa de Débitos (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa; II - prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal (ou Distrital) do domicílio ou sede do proponente; III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). c) Qualificação técnica: I - certidão de regularidade do responsável técnico junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU/BR, válida na data da apresentação. d) Declarações complementares: I - declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de que não emprega menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz; II declaração atestando a inexistência de impedimento legal à participação; III - declaração para fins de atendimento do Decreto Distrital nº 39.860, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação, conforme modelo aprovado pela Portaria CGDF nº 356, de 29 de julho de 2019. 5.3. Os documentos deverão ser apresentados em formato digital, por meio da plataforma do concurso, e serão avaliados pela Comissão Organizadora. 5.4. Caso qualquer participante classificado não atenda aos requisitos de habilitação, será desclassificado, e a ordem de classificação seguirá com os participantes habilitados. 6. DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. A entrega das propostas será feita exclusivamente por meio eletrônico, com envio de arquivos digitais. Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 19 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 6.2. Na Primeira Etapa, os participantes deverão apresentar proposta em nível de estudo preliminar (concepção arquitetônica), com base nas diretrizes do Termo de Referência. 6.3. Na Primeira Etapa a documentação deverá ser enviada exclusivamente em formato PDF. 6.4. Os arquivos encaminhados na primeira etapa não poderão conter marcas, símbolos, pseudônimos, nomes ou qualquer outro tipo de elemento que permita alguma identificação de autoria, sob pena de desclassificação. 6.5. Os selecionados para a Segunda Etapa deverão desenvolver a proposta em nível de anteprojeto arquitetônico com detalhamento de soluções formais, técnicas e funcionais, contendo: 6.5.1. Planta de situação; 6.5.2. Planta baixa de implantação; 6.5.3. Plantas baixas de pavimentos; 6.5.4. Plantas de cobertura com diagrama, engradamento e detalhes; 6.5.5. Cortes (longitudinais e transversais); 6.5.6. Fachadas; 6.5.7. Detalhes (de elementos da edificação e de seus componentes construtivos); 6.5.8. Memorial descritivo da edificação, incluindo conceituação, definição do uso, viabilidade técnica, especificações dos componentes e dos materiais construtivos; 6.5.9. Recursos visuais: perspectivas ou fotomontagens que representem a configuração espacial projetada, sua implantação no terreno e relacionamento com o entorno construído, além de imagens internas e humanizações; 6.5.10. Planilha Orçamentária Preliminar e Cronograma Físico-financeiro preliminar, contendo orçamento analítico e composição dos custos. 6.6. A quantidade de pranchas para a Segunda Etapa será determinada pelos próprios participantes, conforme a necessidade para apresentação adequada dos itens exigidos. 6.7. A Comissão Julgadora poderá requisitar detalhamentos e documentos adicionais a qualquer tempo a partir da segunda etapa. 6.8. A identidade dos autores permanecerá preservada até a conclusão dos trabalhos da comissão julgadora. 6.9. Todos os proponentes deverão ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Além do termo obrigatório para concorrência no edital, isso se dará mediante assinatura de termo específico no momento da contratação, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). 6.10. A documentação da segunda etapa deverá ser enviada exclusivamente em formato PDF e plantas em PDF e DWG. 6.11. O texto dos memoriais deverá estar contido nas próprias pranchas, podendo ser disposto em bloco em uma única prancha ou distribuído por todas elas. 6.12. A critério do concorrente poderão ser incluídos textos, fotomontagens, perspectivas, croquis, imagens de maquetes, detalhes construtivos, com total liberdade de apresentação, composição e representação. 6.13. Os concorrentes que não apresentarem a documentação mínima exigida para as duas etapas definidas neste Edital serão desclassificados. 6.14. O concorrente deverá apresentar projeto que priorize normas de sustentabilidade socioambiental. 6.15. Sob pena de desclassificação, de acordo com a Lei Distrital nº 5.448, de 12 de janeiro de 2015, e seu decreto regulamentador, as propostas apresentadas não podem ter conteúdo que: 6.15.1. Incentive a violência; 6.15.2. Seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher; 6.15.3. Incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher; 6.15.4. Exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada; 6.15.5. Seja homofóbico, racista e sexista; 6.15.6. Incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença; ou 6.15.7. Represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade. 7. DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 7.1. As propostas serão avaliadas pela Comissão Julgadora, com base nos seguintes critérios, de igual relevância: 7.1.1. Clareza e coerência do conceito arquitetônico em relação à temática do memorial; 7.1.2. Qualidade espacial, funcional e urbanística; 1.1.3. Inserção paisagística e integração com o entorno; 7.1.4. Inovação e originalidade da proposta; 7.1.5. Viabilidade técnico-econômica e sustentabilidade; 7.1.6. Acessibilidade universal e inclusão social; 7.1.7. Potencial museográfico e flexibilidade programática; 7.1.8. Criatividade, inovação e originalidade na proposição e concepção de espaços e elementos construídos; 7.1.9. Atendimento à Legislação e às Normas Técnicas; 7.1.10. Exequibilidade, economia e viabilidade técnico construtiva; 7.1.11. Acessibilidade, inclusão e adequação social; 7.1.12. Aspectos plásticos, éticos e estéticos do projeto. 7.2. Após a publicação do resultado da primeira etapa, os concorrentes que assim solicitarem terão acesso à ficha de avaliação de sua proposta, contendo o resumo das discussões e justificativas da Comissão Julgadora, bem como a nota atribuída. 8. DA COMISSÃO JULGADORA 8.1. A Comissão Julgadora será composta por profissionais de notório saber nas áreas de arquitetura, urbanismo, patrimônio cultural, museologia e cultura democrática, nomeados por portaria da SECEC/DF. 8.2. Caberá à Comissão Julgadora a avaliação dos projetos concorrentes e a indicação dos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, possíveis menções honrosas, bem como eventuais desclassificações com base neste Edital. 8.3. As sessões da Comissão Julgadora deverão ser registradas em súmulas, que subsidiarão a redação da Ata Final de Julgamento, circunstanciada e motivada, em que constarão no mínimo: data, hora, local, procedimentos de julgamento, citação e anexação das Fichas de Avaliação dos classificados do primeiro ao terceiro lugar. 8.4. As decisões da Comissão Julgadora serão soberanas, não cabendo recurso quanto ao mérito das avaliações. 9. DA PREMIAÇÃO 9.1. Serão atribuídas as seguintes premiações: 9.1.1. 1º lugar: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 9.1.2. 2º lugar: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 9.1.3. 3º lugar: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 9.2. Poderão ser atribuídas menções honrosas, sem valor pecuniário, a critério da Comissão Julgadora. 9.3. Os valores dos prêmios serão pagos aos autores responsáveis dos projetos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares junto à Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC, com os devidos abatimentos de impostos e encargos incidentes à data do pagamento. 9.4. Os autores das propostas poderão ser contratados para desenvolvimento do projeto executivo de arquitetura, condicionado à deliberação da Administração Pública e disponibilidade orçamentária. 9.5. A classificação em primeiro lugar não assegura, por si só, a execução, contratação ou construção do projeto, estando sua implementação condicionada à decisão discricionária da Administração Pública e à disponibilidade orçamentária. 9.6. O pagamento da premiação será feito aos 03 (três) primeiros colocados, na pessoa dos autores responsáveis dos projetos, em até 90 (noventa) dias, após a homologação final do resultado do Concurso. 9.7. É condição vinculativa da premiação dos 03 (três) primeiros colocados a apresentação completa da documentação do Edital e de eventuais requisições da Comissão Organizadora e/ou Comissão Julgadora. 9.8. Conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011, o pagamento será feito exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB. Excluem-se os pagamentos a empresas e pessoas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado. 10. INFRAÇÕES E PENALIDADES 10.1. A transgressão de algum concorrente às regras deste Edital, observada antes ou depois de julgados os projetos, ou mesmo após a promulgação dos resultados, implicará a eliminação do projeto comprometido, respondendo os autores responsáveis, na forma da Lei, a eventuais processos pelos danos causados à entidade promotora. 10.2. Constitui penalidade aplicável durante o processo do Concurso a desclassificação do concorrente. 11. DA COMISSÃO ORGANIZADORA 11.1. A Comissão Organizadora, nomeada através da Portaria n°130 de 29 de maio de 2025, será responsável pela coordenação geral do certame, pela condução administrativa do concurso, pela interlocução com os participantes e pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas neste edital. 11.2. Entre suas responsabilidades, se encontram: 11.2.1. Receber e distribuir aos demais membros toda a documentação recebida inerente ao certame; 11.2.2. Monitorar os aspectos legais e normativos do procedimento de julgamento e apoio à Comissão Julgadora no desempenho de suas tarefas; 11.2.3. Realizar o registro das consultas e encaminhar aos membros técnicos, quando for o caso; 11.2.4. Realizar a divulgação das respostas às consultas, fornecidas pelos membros técnicos; 11.2.5. Receber, instruir e encaminhar pedidos de impugnação e consultas e responder os de sua competência administrativa; 11.2.6. Realizar a divulgação das respostas aos pedidos de impugnação; 11.2.7. Seguir o trâmite administrativo para aprovação de documentos referentes ao Concurso; 11.2.8. Proceder com a habilitação, do responsável pela proposta vencedora; e 11.2.9. Elaborar a documentação referente à contratação dos Membros da Comissão Julgadora. 11.3. A participação nas atividades da Comissão Organizadora é considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br PÁGINA 20 Diário Oficial do Distrito Federal - Edição Extra Nº 55-A, TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 12. DO CRONOGRAMA Etapa Data Lançamento do Concurso 18/06/2025 Impugnação do Edital Até 01/07/2025 às 23:59 horas (horário de Brasília) Decisão Impugnação Até 10 dias úteis a partir do pedido Inscrições 16/07/2025 a 09/10/2025 Publicação da homologação das inscrições Até 10 dias úteis após o fim das inscrições Prazo para Recursos das inscrições Até 10 dias úteis após a homologação das inscrições Prazo para Respostas aos Recursos Até 10 dias úteis após o fim do período de homologação das inscrições Consultas Até o último dia das inscrições Julgamento Primeira Etapa Até 30 dias úteis após o encerramento dos recursos das inscrições Divulgação do resultado da primeira etapa do concurso Três dias úteis após a assinatura da ata de julgamento da Primeira Etapa Recursos do resultado da primeira etapa do Até 10 dias úteis após a divulgação do Resultado da concurso Primeira Etapa Prazo para resposta aos recursos da primeira Até três dias úteis após o prazo final dos recursos da etapa do concurso Primeira Etapa Envio da documentação referente à segunda Até 15 dias úteis após o prazo final dos recursos da etapa Primeira Etapa Julgamento Segunda Etapa Até 45 dias úteis após o recebimento dos documentos da Segunda Etapa Divulgação do resultado da segunda etapa do concurso Até 3 dias úteis após a assinatura da ata de julgamento da Segunda Etapa Recursos da Segunda Etapa do concurso Até 10 dias úteis após a divulgação do Resultado da Segunda Etapa Prazo Respostas Recursos Até 10 dias úteis após a apresentação dos recursos Prazo de habilitação Até 20 dias úteis após a apreciação final dos recursos da Segunda Etapa Resultado final do Concurso Até 10 dias após o prazo de habilitação Homologação do Resultado Final do Concurso Até dez dias úteis após a publicação do resultado final do Concurso 13. DAS CONSULTAS, RECURSOS e PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO 13.1. Da homologação das inscrições e divulgação dos resultados do julgamento, qualquer concorrente poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 13.2. Os recursos deverão ser registrados em formulário próprio no sítio do Concurso. 13.3. Somente serão admitidos recursos relativos aos atos praticados durante o certame. 13.4. A falta de manifestação do concorrente no prazo estabelecido neste Edital importará em decadência do direito de recurso. 13.5. As respostas às consultas serão divulgadas em blocos, sem identificação dos consulentes, diretamente no sítio eletrônico do concurso, observando-se os prazos definidos. As respostas serão elaboradas e divulgadas pela Comissão Organizadora, com base no disposto nos arts. 164 e 165 da Lei nº 14.133/2021. 13.6. Não serão atendidas consultas ou pedidos de esclarecimentos solicitados pessoalmente, por telefone, ou por quaisquer outros meios que não os estabelecidos no presente Edital e, tampouco, aqueles solicitados fora dos prazos. 13.7. A Comissão de Licitação, com o embasamento da Comissão Julgadora, se necessário for, decidirá acerca dos recursos relativos à ambas as etapas. 14. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 14.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, nos termos do §1º do art. 164 da Lei nº 14.133/2021. 14.2. A impugnação deverá ser motivada e apresentada por escrito no Protocolo da Secretaria de Cultura e Economia Criativa. 14.3. Caberá à Comissão Organizadora apreciar e decidir motivadamente sobre a impugnação. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, conforme art. 164 da Lei nº 14.133/2021. 14.4. Caso a impugnação seja acolhida, total ou parcialmente, será promovida a retificação do Edital e, se necessário, designada nova data para continuidade do certame, de modo a garantir a isonomia, a ampla participação e o interesse público. 14.5. Todas as petições de impugnação e suas respectivas decisões serão devidamente publicadas no sítio eletrônico do concurso, garantindo-se transparência e publicidade dos atos administrativos. 15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, observada a legislação aplicável. 15.2. A participação no concurso implica a aceitação integral dos termos deste edital e de seus anexos. 15.3. As propostas classificadas em cada etapa, bem como os memoriais, pranchas e demais elementos de projeto, serão tornados públicos após a conclusão do julgamento correspondente, por meio de publicação no sítio oficial do Concurso, respeitando-se as normas de proteção de dados pessoais, quando aplicáveis. 15.4. É de responsabilidade exclusiva dos participantes o acompanhamento das publicações e atualizações referentes a este Concurso nos canais oficiais de comunicação. 15.5. Este edital e seus anexos estarão disponíveis no site oficial da SECEC/DF. 15.6. Informações adicionais poderão ser solicitadas pelo canal oficial do concurso. 15.7. Os concorrentes autorizam à Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC o direito de divulgação, em qualquer meio eletrônico e/ou impresso, dos projetos apresentados, imagens e pranchas, assim como das relações dos nomes dos profissionais responsáveis e/ou equipes do Concurso na forma definida pelos inscritos na ocasião do envio dos projetos , a qualquer tempo, sem que tal feito implique qualquer forma de remuneração a seus autores. 15.8. Os concorrentes garantem que os direitos de propriedade intelectual resultantes da participação no presente Concurso não violam quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros, isentando a Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC de quaisquer reclamações de terceiros e ônus decorrentes, de qualquer natureza, inclusive financeiros. 15.9. Nenhuma indenização será devida aos concorrentes pela elaboração e/ou apresentação de documentos relativos a este Concurso. 15.10. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. 15.11. No caso de desfazimento do processo licitatório fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. 15.12. Os concorrentes deverão autorizar a Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC a executar o projeto de seu interesse. 15.13. a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a SECEC possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. 15.14. Fica eleito o foro de Brasília/DF como competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste Concurso, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 CLÁUDIO ABRANTES Secretário de Estado Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br ## img-0000 ## ## img-0001 ## $ DIARIO OFICIAL unvinnonunmmuumn I] I S T R ## img-0002 ## 5800.385083-‘0; uwsn.igl§ai>icnuu§ ENG-ailzoiligisssmuig 4 ‘(0:210 (435w $8 8 9:55 aim Z Igwwcwgm .Ofluésa QKDCm H2201 .3. 2 USE .9. 328 83E: =8“ “new "BEER; 538 2.5 ~ Sign: on gng. i226: 0308i ___x <1 gas 3:3 on SEEEEE 3.8m 28 8 8... I <2 3»: _ Eaton 0:805 on 20m on Qua-3:00 a om: w O D |_ on i-coEo-anO .3 “IMF-3. ,._._H_mfl H.1Uv I UL. w" ‘Qt a =wo I 2 w: is ~=wo I ~35 :60 W E: n ¢=wu I N oi I ~ Emu I . uE I oz N Emu I 5:1... j is I F m=wu I “aisle: _¢=on|.. 5...!“ N i=8 I ~ oz I 0.235.“ 2.560 (‘~ Fox u i. “ x250 I n mm I 33 ## img-0003 ## 190.000 200.000 LoCALIZAng .0 x LEGEN DA 8.250.000 UE1 UE3 P'Q'Q'. "'7'. 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55515 1115515 55 551055550 55151111557055 2 csu s 55450 2,00 2,00 100 7 12,00 7 7 7 7 7 7 551115 155515 5515515551155151 55551115571155 1 csu 3 700<553000 1,40 2,00 70 20 15.50 7 7 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 55151105571155 2 csu 3 7 v05 nvo 550<552500 2,00 3,00 00 10 15.50 7 7 7 7 7 7 55515 155515 551551555 1155151 55551115571155 2 csu 3 7 P5115 P1151 2000<55av000 1,00 1,00 70 20 12.00 5,00 5,00 5,00 511515151 7 7 55515 155515 55 551055555 55551115571155 2 csu a 4000<550000 3,20 3,20 00 10 15.50 7 7 7 7 7 7 55515 155515 55 1551555 11511151 55551115571155 2 csu 3 50000<5500500 1,40 2,00 50 so 15.00 7 - - 7 7 7 55515 155515 55 551055555 55551115571155 2 $313‘ 55151 11115115155, 055515 1.5 5000<559500 1,00 4,00 10 30 24,00 - - - - - - 55515 155515 55155155511511151 55551115571155 1 $31: ' 55151 M"'°'”' 055515 1.5 5100559304 1,00 4,00 00 30 24,00 7 5,00 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 55151111557055 2 csu a 7 55151 015115155013 4000<550000 1,00 2,00 50 30 15,00 7 7 7 7 7 7 551115 155515 5511551555 1155151 55551115571155 1 csu 2 7 $5151 015115155. 0.1 5510000 1,00 4,00 00 30 31,00 7 7 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 55551115571155 1 55400 1,00 1,50 100 7 12.00 7 7 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 55115111557055 1 cs1|551 55400 1,00 1,50 100 7 12.00 7 7 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 55551115571155 1 1339 cs||1“: 1 400<551000 1,40 2,40 00 10 12.00 7 7 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 55551115571155 2 cs||1“: 1 1000<554000 1,40 2,00 70 20 12,00 7 7 7 7 7 7 55515 155515 55 1551555 1155151 55115 1115571155 2 051155 2 55400 1,00 0,50 100 7 15,50 7 7 7 7 7 7 55515 515515 5515515551155151 55551115571155 1 05055 2 1400<559500 1,00 3,20 00 10 15,00 7 7 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 5555515571155 2 051155 2 0000<5511000 1,00 3,00 so 00 19,00 7 7 7 7 7 7 55515 155515 55 551055555 55551115571155 1 05055 z 11000<55211000 1,00 2,40 40 00 22,50 7 7 7 7 7 7 55515 515515 55 551055555 55551115571155 1 250<55950 2,00 2,00 00 10 12,00 7 7 7 7 7 7 55515 1115515 55 1551555 1155151 55551115571155 2 950<553500 2,00 2,00 70 20 12,00 7 - 7 7 7 7 55515 515515 55 1551555 1155151 55551115571155 2 0500<555000 2,00 2,00 50 30 15,50 7 7 7 7 7 7 551115 155515 55 551055555 55115515571155 2 5510000 1,40 2,00 00 50 15,00 7 7 7 7 7 7 551115 155515 55 551055555 55115105571155 2 10000<55a5000 1,40 2,00 40 30 10,00 7 7 7 7 7 7 55515 515515 55 551055555 55151015571155 2 5000<5510300 1,00 4,00 00 10 24.00 1,50 7 7 7 7 7 55515 155515 5515515551155151 55115515571155 1 PAC 11515 5<1000 0,25 0,25 25 7 0,50 7 7 7 7 51515155 7 55515 155515 5515515551155151 55551115571155 1 151151 1 :Ac 1 ' $5151 “"5"” Q13- LT 555100 0.50 0,50 50 7 0,50 4,00 - 4,00 511515151 51510155 - 551115 1115515 55155155511511151 55551115571155 1 100055<1000 0,25 0,50 50 7 0,50 7 7 7 7 51515155 7 551115 1115515 55 1551555 11511151 55551115571155 1 190055<5500 0,50 0,50 50 7 0,50 4,00 - 4,00 511515151 51515155 7 55515 155515 55 1551555 11511151 55551115571155 1 LEGENDA: 5 AREA ALT MAX ALTURA MAXIMA . NAo 900100 AFR AFASTAMENTO 1111111101110 DE FRENTE 1:1=A a 0012510021115 DE APROVEITAMENTO BASlco AFU AFASTAMENTO MiNlMO DE FUNDO CFA M 00125100211111; 012 APROVEITAMENTO MAx1M0 AF LAT AFASTAMENTO 111111101110 LATERAL TX OcUP 14x11 DE OCUPAQAO MAXIMA AF ass OBSERVAQAO no AFASTAMENTO TX PERM TAXA DE PERMEABILIDADE 1110111111411 COTA SOLEIRA COTA DE SOLEIRA (151 551151555 55 511 15) NOTAS 1 SANTA MARIA: (1) ALT MAX: Al11115 11151111115 15,5015 1551111555 5115115 5555515115. 12) 'rx ocup; 1515 d5 551155555 551002» 5 55115515115, (a) MARQUISE: M51511155 5511551555 515 2,0015 55 55v1155515 05 555555 55 555155115, 1555511505 5 01555515 55 511. 24, § 4u (4) GALERIA: (3515115 55119515115 55 5,0015 555 51111555 115115555 p515 1551-5551115 5051155 (5) TX OCUP, CFA B e CFA M: Taxa de ocupacéo e coeflcienle de aprove1tamen|0 excluem a cobertura. (6) ALT MAX: Allura ma'x1ma1nclula cnbertura. (7) uos - 555155 011155111 (8) UOS -CL 106 LTS A, B e C, 1s) uos -AC 200 CJ H 1.115 s (10)UDS-CL113LTG,CL21Z LTEB F (11] UOS -Aven1da Alagados, CL 204, L15 C1 e C2, CL Z13, LL C, CL Z15, Ll E, CL 217, Lts. B e C, CL 218, Us D e E,QR1UD,COH1.A1L1$ 1e 2 e B1, Us. 1 e 2 (11) UOS -AC 219, AC 319 eAC 419 nous saws; 7 Nos 55555 51155 5 5151511155 1155 5 5115155 5115 55551111555 515 5155 5115055 55115155551151 55 51555515 511. 24. 7 V51 5511111555 55 5555515 55111101557055 1 5 5055515 55150115571155 2 115 511.22. 7 A1551 555 51551511155155 1515111155 551155151155 55051555 55515 555515 55 551511151155, 551515 551 5555551555 55 5155155155155 55151151551555 555 5115. 19 5 20. 7 P515 51115555155 55 115555 15555115155 5115. 25 55 32. 7 N55 uos 051155 1,2 5 a, 55 55111555055 55 055 1555511151 5555155 51115555551 5 5111115 1115x1155 5515551551515, 55555 555 51555155 55 51555515 55 511. 15. Lei Complemenlar de Uso e Ocupagéo do Solo do Distrito Federal ## img-0006 ## 6685 0565 8 o_om on omwmasoo m ow: mu EEmEmEEoo _m|_ F 055.06 E35 omwmo um mu 2qu 2:05 8565 oooommwmvoooooN N 095055555 92 on @qu muEmEEm Eco 8565 ooow rwmvoomN F 856 22 8 @665 856556 58 8565 ooovwmvoomw N 08-0 22 8 885 856558 58 P 25.0 omumu um mu 2qu 2:05 F 05:66 omumu um mu 23E 2:05 F 05:66 owumu um mu 23E 2on 8565 8565 8565 8565 oommwmvomw ooooomwmvooooow ooooomwmvoooov oooonwwvoomow N 025065.555 20 on @qu moEwEEm Sou 8565 oommwmvomm F 052.0 omomuEum mu 29.25 9:05 oooow mevooooow n =wU N 05:.0 20 on @qu muEwEEm Sou ooomwmvooow N u _. j wN _O . N =mU N 05:.0 20 on @qu wawaEm Sou P 68-8 8 885 85655“ $8 F 8:655:53 on 93E moEwEEm Eoo F 68-6 8 885 855556 £8 F 25.6 8 885 855556 58 8565 8565 8565 ooowwmvo0m> 006 ooowwmvoomw mmd oommwmvooom ooé oomwwwvooow ooomwmvomw m ~|=_m_u._mE00 obcmo m _O . N =w0 @m FEEEQEOU obcmu m _O . N =wu A N o F E: 96:80 0:ch m .0 . N =wo Hm 8__ . N __wo 5< 2.; . 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H 0058 ## img-0007 ## $683 9:35 20 o_om on omwmazoo m ow: mu EEmeEEoo _m3 .w Em: o: 58: mmz m oucmumuono oEuoEnEwm _2 3“_< o mn=>_m . w mm m0: m2 . .mF .tm o: Emonmfi om ouficofi was mvwmu .mEomEnEmm @2wa EEK m 63323 32¢qu _mesug ow: on wmoumuzfim mm _m o w 3‘ vc=mo wOD mmz . .Nm om mm .wcm wo 396%? wmmm> av mmficwmim 9mm . .om w 9 .wtm mo: 82022398 83:93.53me mo 8202630 6m Ew>wu 696:..ng mu 9693c 9mm: wouEzwu 8.66950 onE__E onwEBwfim won Ew_< . .ww .tm o: N 0Q:.ouEE6Q o_own:w o F onzénEE6Q o_own:w on omgccmv ‘_m> . .ww .tm Ewenmfi om 5:3me w>wu 8:an mwfi Em omwszwcou mam m29xw m ow: $2:ng m mace wowmo moz . “way-m0 w<._.Oz m 5 < _o w=._m a w w .N m_< mm 8 mnzw Hm 5 F _o m__._w "mo: cu w 5 < _o 21w "mo: 8s o m < 5 v crow”; 21w "mo: a: m 5 m _o wiw _mtsao 8225 "mo: Aw: m 5 m; 3o 91w "no: is 3.5 I3 QN _o wiw _._.E N m I3 mm _0 25:31 N m 3 3 R _o 919.353 2 _o wiw _oE I3 NP 3Q: _c mmnm 21w r3". 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III. VI. VII. VIII. IX. Anexe XI — Glossario acesso: local de entrada, passagem ou saida do lete ou edificacao. afastamentos minimos: s50 as distancias perpendiculares entre a edificacae e as divisas de frente, funde e laterais. area cemputzivel: area de construcae ceberta e situada no interior do lete eu projecae, descensideradas as areas que nae s50 cemputadas no ceeficiente de aproveitamento. altura maxima: é a medida vertical entre a cota de seleira e e ponto mais alto da edificacae, quando a norma urbanistica perrnitir a exclusao das areas técnicas em cobertura, eu até o ultimo elemento edificade quando a nerrna urbanistica assirn determinar. atividades auxiliares: atividades de apeie, exercidas dentre da empresa, veltadas a criacae de cendicees necessarias para a execucae de suas atividades principal e secundarias e desenvelvidas, intencienalrnente, para serem censumidas dentre da empresa. Geralniente, s50 atividades de prestacao de services usuais a operacao de unidades de producae similares, usados come consume intermediarie, cuje valor costuma ser menor do que 0 valor adicionado da atividade principal ou das atividades secundarias. Os exemples mais cemuns de atividades auxiliares s50: services de gerenciamente e administracae dos negecies da empresa; centabilidade; centratacfio, pagamente, treinamente e gestae de recurses humanes; transporte proprie; manutencao de prédies, maquinas e cernputadores; armazenamente; cempras e premecae e vendas; limpeza; seguranca. Come regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfazer a0 cenjunto das seguintes cendicees: - servir unicarnente a prepria empresa (uma eu mais unidades), n0 mesme local ou ern locais distintos; a producao é intencienalmente dirigida a0 consume intermediarie da prepria empresa e, pertante, usualmente nae é centabilizada separadamente; - ser usual em unidades de producae similares; - preduzir services ou, excepcienalmente, bens que n50 entram na compesicae do produto final da unidade (tais come pequenas ferranientas); - destinar-se inteiramente a0 consume intermediarie da unidade a que serve, e que significa que nae gera fermacae de capital. atividades complementares ou secundarias: aquelas exercidas no mesme lete eu prej e950 da atividade principal, cuja producao é destinada a terceires, mas cuje valor adicionado é mener do que e da atividade principal e deve demenstrar vincule, cempatibilidade eu apeie a atividade principal. campus universitariez area ende instituicae eu cenjunte de instituicoes de ensino superior ou de investigacao cientifica ou tecnologica tern uma parte ou a totalidade de seus services instalades, come salas de aula, laboratories e services administrativos, alojamento de estudantes e professores e outros services cemplernentares as atividades acadérnicas. circulacfio: area destinada a trajeto e/eu passagem de pessoas ou destinada a trajete de veicules, meterizades eu nae meterizades. coeficiente de aproveitamento: e coeficiente de apreveitamente e e indice de censtrucfie que, multiplicade pela area do lete eu da prejecfie, define e seu petencial construtivo e é estabelecido come basice e maximo. cota altimétrica: valor nume'rice que representa a altitude de uma dada lecalizacao geografica ern relacae a0 nivel médio do rnar. ## img-0009 ## XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXV III. cota de soleira: referéncia altimétrica do lote ou proj ecfio, a partir da qual se mede a altura maxima da edificacao. diretrizes urbanisticas: documento técnico elaborado pelo Poder Pi'lblico, 1m determinada area a ser parcelada p_ara fins urbanos, que contém as diretrizes para o uso e ocupacao do solo, tracado dos lotes, do sistema viario, dos espacos livres e das areas reservadas para equipamento urbano e comunitario, que deverao constar no respectivo projeto urbanistico. dois domicilios: se refere a duas unidades imobiliarias distintas, nao sobrepostas, e com entradas independentes as edificacoes, ressaltando-se que no lote pode haver a entrada 1'1nica. edificio-garagem: edificacao destinada a estacionamento de veiculos, com a atividade economica principal voltada a sua finalidade primordial. equipamento pliblico — EPC: unidade imobiliaria destinada as atividades de safide, educacao, seguranca, cultura, lazer, assisténcia social, transporte pfiblico, esportes, diretamente desenvolvidas pelo poder pi'lblico. equipamento pliblico urbano — EPU: equipamento destinado aos servicos de abastecimento de agua, esgotamento sanitario, fomccimento e distribuicfio de energia elétrica, manejo de aguas pluviais, de comunicacao e fomecimento de gas canalizado. estacionamento: local descoberto destinado a acesso, guarda, circulacao e permanéncia de veiculos motorizados e n50 motorizados, em area pfiblica ou privada. fachada - elemento de protecfio: é considerado elemento de protecao de fachada aquele que possui finalidade de protecao solar ou indevassabilidade da edificacao, incluindo pergolado. fachada - elemento de composicaoz e considerado elemento de composicao aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza ate 40cm extemamente ao plano da fachada, nao possui abertura para o interior da edificacao, considerado o mesmo que moldura ou saliéncia. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nivel da circulacao de pedestres voltada para o logradouro p1'1blico com permeabilidade fisica e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar. galeria: espaco coberto destinado a livre circulacao de pedestres com acesso voltado e ligado diretamente a0 logradouro pt'lblico, situado dentro dos limites de lote ou projecao. garagem: local coberto destinado a acesso, guarda, circulacao e permanéncia de veiculos motorizados e nao motorizados. guarita: cdificacao destinada a0 controle de acesso e vigilancia do imovel. habitacfio multifamiliar: categoria de uso residencial, constituida de mais de uma unidade habitacional, nas tipologias de casas e de apartamentos. habitacio unifamiliar: categoria de uso residencial, constituida de uma (mica unidade habitacional. habitacfio bifamiliar: categoria de uso residencial, constituida de tipologia de duas casas sobrepostas, em lotes criados por Programa Habitacional ou projetos de urbanismo de regularizacao. instalacfies técnicas: s50 as areas nas edificacoes destinadas a instalacoes prediais e equipamentos técnicos fiteis e vinculadas ao seu funcionamento. licenciamento de atividades econfimicas: em ambito urbanistico, é o processo de avaliacao para permissao da localizacao e filncionamento de atividades. ## img-0010 ## XXIX. XXXI. XXXII. XXXHI. XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. XL. XLl. XLII. XLIII. XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. logradouro pliblico: espaeo pablico, que pode ser destinado a circulaeao pablica de pedestres e/ou veiculos, tal como ruas, avenidas e praeas. lote isolado: lote com todas as divisas voltadas para logradouro pablico ou servidao de passagern. marquise: estrutura ern balaneo corn funeao arquitetonica de cobertura a ser implantada junto as divisas do lote, em logradouro pablico, para proteeao da fachada e abrigo de pedestres. mobiliario urbano: elementos e pequenas construeoes integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitaria ou n50, implantados em espaeos pablicos e privados, pelo poder pl'lblico ou corn sua autorizagao. norma anterior: Lei Complementar N° 948/2019. norma original: a primeira norma vigente determinada a unidade irnobiliaria quando de sua criagao; norma matriz. parametros urbanisticos: conjunto de regras e variaveis que definem o uso e a forrna de ocupaeao do solo urbano. pavimento: espago da edificaeao, fechado ou vazado, compreendido entre 0s planos de dois pisos sucessivos ou entre o piso e a cobertura respectiva. piloti: é o espaeo de uso pablico das projeeoes que objetiva a passagern livre de pedestres, a visibilidade e a permeabilidade urbana situado no pavirnento da cota de soleira. plano de ocupaeao: instrumento que tern por finalidade estabelecer os parametros de uso e ocupaeao para determinada area. projeefio: unidade imobiliaria peculiar do Distrito Federal, quando assim definida no projeto de parcelamento, corn taxa de ocupaeao obrigatoria de 100% de sua area corn, no minimo, trés de suas divisas voltadas para area pablica. recuo: distancia, medida na forma horizontal, entre a fachada ativa e o logradouro pablico, atendidas as condicionantes previstas nesta Lei. remembramento: agrupamento de lotes ou proj eeoes contiguas para constituieao de urn anico lote ou projeeao, importando na modificaeao das confrontagoes e limites das unidades originais. reservatério: compartirnento enterrado destinado a recepeao e guarda provisoria de agua ou destinado a tratarnento de esgoto. shopping center: grupo de estabelecimentos cornercias unificados arquitetonicamente e voltados para circulaeao de uso comurn, especialmente destinados a tipos de negocios caracterizados por urn complexo de atividades que centralizarn variados tipos de servieos, espaeos de compras e praea de alimentaeao, sendo administrado corno uma unidade operacional. subsolo: qualquer pavirnento da edificaeao situado abaixo do pavimento térreo. taxa de ocupaeao: é o percentual da area do lote registrada em cartorio que pode ser ocupado pela projeeao horizontal da edificaoao a0 nivel do solo. taxa de ocupaeao maxima: é o percentual maximo da area do lote registrada ern cartorio que pode ser ocupado pela projeeao horizontal da edificaeao a0 nivel do solo. testada: limite entre o lote ou da projeeao e a area pablica. testada frontal on frente do lote ou projeeao: divisa definida corno tal no projeto de urbanismo, utilizada como aeesso principal ao lote ou projeeao. unidade especial: areas onde se desempenham atividades essenciais a0 funcionarnento da cidade e que devido as suas especificidades n50 podem ser classificadas corno uma 1'1nica UOS. ## img-0011 ## L. uso n50 residencial: uso comercial, prestagfio de servigos, institucional e industrial. LI. via de atividades: via que proporciona alta acessibilidade urbana em éreas com diversidade de usos, servida de transporte coletivo, onde 0 tréfego de pedestres e de ciclistas é incentivado. ## img-0012 ## ANEXO | DESPESA R$ 1,00 CREDITO SUPLEMENTAR ANULAQAO RESERVA S/LIMITE ORQAMENTO FISCAL CANCELAMENTO ANEXO AO DECRETO N‘2 RECURSOS DE TODAS AS FONTES ESPECIFICAQAO TOTAL 900101/00001 90101 RESERVA DE CONTINGENCIA 9.500.000 9999999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA Ref.002937 0001 RESERVA DE CONTINGENCIA-DlSTRITO FEDERAL 99.99.99 1500.100 9.500.000 2025A600239 TOTAL 8.500.000 (*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservagéo de Patriménio (EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares és Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execugéo ## img-0013 ## ANEXO || DESPESA R$ 1,00 CREDITO SUPLEMENTAR ANULAQAO RESERVA S/LIMITE ORQAMENTO FISCAL SUPLEMENTAQAO ANEXO AO DECRETO N9 RECURSOS DE TODAS AS FONTES ESPECIRCAQAO TOTAL 200204/20204 25205 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL 8.500.000 2045352103007 AMPUAQAO DA LINHA 1 DO METRO Remo1595 0003 AMPUAQAo DA LINHA1 DO METRO-DISTRITO FEDERAL VIA PERMANENTE CONSTRUiDA (KILOMETRO) 0 44.90.51 5 1500.100 8.500.000 2025A600239 TOTAL 8.500.000 (*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservagéo de Patriménio (EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares as Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execugéo