SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 150, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação do subprograma Melhorias Habitacionais e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, inciso X, do Estatuto Social, resolve:

CONSIDERANDO:

I – o direito à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS), previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;

II – a Política de ATHIS do Distrito Federal, instituída pela Lei Distrital nº 5.485, de 8 de junho de 2015;

III – a sujeição das contratações da CODHAB/DF à Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e ao respectivo Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303/2016;

IV – a conveniência de especificação por desempenho, a promoção da economicidade e da competitividade, e a adoção de referências setoriais oficiais para custos e reajustes, notadamente o SINAPI.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução regulamenta o Subprograma Melhorias Habitacionais, no âmbito da CODHAB/DF, sob a lógica da ATHIS.

Art. 2º Em Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) previstas no PDOT, serão prestados, de forma gratuita, serviços de projeto e de execução de reforma, ampliação ou reconstrução de moradias.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º Para fins desta Instrução, considera-se:

I – inadequação habitacional: presença de insegurança, de insalubridade, de carência de infraestrutura, de ausência de banheiro de uso exclusivo, de cobertura inadequada ou de adensamento excessivo;

II – precariedade habitacional: moradia rústica, no limite de vida útil, sem condições de habitação, com risco à saúde e à segurança;

III – insegurança: problemas estruturais ou de instalações, acessos inadequados ou ausência de elementos de proteção;

IV – insalubridade: infiltrações, ventilação ou iluminação insuficientes, ausência ou inadequação de banheiro ou de área molhada;

V – frente de lote (fechamento frontal): muro ou gradil, pilares, chapim ou coronamento, portões de pedestre e de veículos e elementos de base ou drenagem voltados à via pública;

VI – Tratamento da Frente de Lote (TFL): consertos ou recomposição do fechamento frontal, inclusive chapins, pingadeiras e rufos, reparo ou substituição de portões e ferragens e ajustes de drenagem na base;

VII – Padrão Mínimo de TFL (PM-TFL): fechamento íntegro e prumado, com chapim ou coronamento, selador e pintura, portões operantes e drenagem na base;

VIII – melhoria habitacional pontual: intervenção isolada e de baixa complexidade, voltada a sanar um ou poucos itens de insegurança ou de insalubridade, sem alteração substancial de planta ou de área construída;

IX – Preço Máximo Contratual (PMC): valor-teto da intervenção, obtido pela aplicação do BDI de referência sobre o Custo Direto de Referência (CDR), conforme a fórmula PMC = CDR × (1 BDI-Ref);

X – Custo Direto de Referência (CDR): valor-referência composto exclusivamente pelos custos diretos da intervenção (materiais, mão de obra, equipamentos e serviços diretamente aplicados ao objeto), apurado por quantitativos de projeto e composições/insumos do SINAPI, sem inclusão de BDI ou demais despesas indiretas. Quando houver tabelas desonerada e não desonerada, adota-se a de menor valor global definida.

Art. 4º A especificação e a verificação observarão:

I – desempenho mínimo: atendimento aos requisitos de habitabilidade, durabilidade e segurança, sem imposição de sistema construtivo único;

II – equivalência técnica: aceitação de solução distinta da norma de referência, mediante comprovação de desempenho mínimo com ART ou RRT e documentação pertinente;

III – proporcionalidade: adequação de documentos e de testes à escala da obra, com preferência por evidências simples;

IV – economicidade e transparência: utilização do SINAPI para orçamento e reajuste e divulgação da memória de cálculo.

Art. 5º Constituem objetivos do Subprograma:

I – reduzir a inadequação e a precariedade habitacionais, com foco na população de baixa renda;

II – assegurar projeto aprovado e acompanhamento técnico da obra;

III – promover banco público de materiais;

IV – contribuir para a Agenda 2030 e os ODS;

V – estimular co-produção, mutirões e cooperativas, com supervisão técnica;

VI – celebrar parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil;

VII – garantir transparência e controle social.

CAPÍTULO III

PACOTE MÍNIMO DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE, TRATAMENTO DA FRENTE DE LOTE E FORMAÇÃO DE PREÇO

Art. 6º O Pacote Mínimo de Segurança e Salubridade – PMSS compreende resultados mínimos:

I – segurança da edificação: eliminação ou mitigação de risco grave e imediato identificado em vistoria técnica, especialmente quanto à estabilidade de elementos estruturais e de vedação, à segurança de acessos e à integridade da cobertura, mediante intervenção compatível com a solução técnica adotada;

II – banheiro funcional: abastecimento de água potável em ponto interno e esgotamento sanitário corretamente coletado e ventilado, ligado à rede pública, quando existente, ou a sistema individual de tratamento, na ausência desta, dimensionado por responsável técnico;

III – estanqueidade em áreas molhadas e cobertura, com impermeabilização adequada;

IV – instalação elétrica mínima segura: quadro com seccionamento e proteção, dispositivo DR de 30 mA nos circuitos de áreas molhadas e aterramento;

V – ventilação mínima nos ambientes atendidos, conforme parâmetros de desempenho.

§ 1º Admite-se solução diversa das normas de referência, desde que demonstrado desempenho equivalente mediante ART ou RRT e documentação.

§ 2º A fiscalização utilizará checklists e testes simples, compatíveis com a escala da obra.

Art. 7º O Tratamento da Frente de Lote – TFL observará prioritariamente o Pacote Mínimo de Segurança e Salubridade – PMSS e as normas urbanísticas locais.

Art. 8º A formação de preço reger-se-á por:

I – Custo Direto de Referência – CDR por modalidade:

a) modalidade I – melhoria pontual: até R$ 35.000,00 (intervenções isoladas e de baixa complexidade, sem reforma global, sem alteração substancial de layout ou de área; exemplos: módulo sanitário; impermeabilização localizada; troca de telhado na mesma tipologia e sem reforço estrutural; adequação elétrica mínima);

b) modalidade II – inadequação: até R$ 50.000,00;

c) modalidade III – precariedade/reconstrução: até R$ 100.000,00;

II – Preço Máximo Contratual (PMC) nas contratações: PMC = CDR × (1 BDI-Ref), vedado o pagamento do BDI em separado;

III – BDI-Ref definido pela DIATE, com nota técnica e base no SINAPI, e divulgação de tabela CDR/PMC; adoção da planilha de menor valor global quando houver versões desonerada e não desonerada; regime de empreitada por preço unitário;

IV – co-produção com beneficiário: aplicação apenas do CDR;

V – modalidade III – demolição e RCD: inclusão, no CDR e no PMC, dos custos de demolição, carga, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de construção e demolição em áreas licenciadas, com apresentação do respectivo controle de transporte, quando exigido pelo ente competente.

Art. 9º Os contratos decorrentes de credenciamento terão, quando o prazo de vigência contratual exceder 12 meses, reajuste anual pelo SINAPI/DF – Edificações Residenciais (Materiais Mão de Obra), a partir da data-base definida no instrumento, observado o interstício mínimo de doze meses contado da datalimite para apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme estabelecido no respectivo contrato. Na indisponibilidade do índice, aplicar-se-ão, sucessivamente, o INCC/FGV e o IPCA/IBGE.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS E PRIORIZAÇÃO

Art. 10. São requisitos para participação:

I – inscrição por canais múltiplos, admitidos:

a) aplicativo oficial da CODHAB/DF, quando houver abertura para a localidade;

b) atendimento presencial assistido nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais postos da SEDES/DF habilitados;

c) visita domiciliar realizada por equipe de Serviço Social da DIATE, em ações de busca ativa coordenadas com a rede SUAS;

d) outros pontos públicos de atendimento definidos em instrumento de cooperação com a SEDES/DF.

II – enquadramento na Lei Distrital nº 3.877, de 2006;

III – renda familiar de até três salários mínimos, preferencialmente verificada por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV – habilitação pelo Serviço Social e habilitação técnica quanto à insegurança e/ou insalubridade;

V – declaração de que o imóvel não pertence a terceiros;

VI – assinatura de Termo de Adesão ao Projeto na Medida e ao Subprograma;

VII – localização do imóvel em ARIS regularizada ou regularizável, conforme ato de delimitação/manifestação do órgão competente ou conforme análise técnica motivada da CODHAB.

§ 1º A visita domiciliar de que trata a alínea c do inciso I observará roteiro técnico, registro padronizado e responsabilidade técnica da equipe, nos termos de norma interna.

§ 2º Terão prioridade para inscrição assistida os idosos, as pessoas com deficiência, as famílias sem acessoadequado à internet e os residentes em áreas de difícil acesso.

§ 3º A CODHAB/DF poderá utilizar dados do CadÚnico para pré-seleção e validação de elegibilidade, mediante instrumento de cooperação com a SEDES/DF e observância da legislação de proteção de dados ede acesso à informação.

§ 4º As inscrições realizadas pelos canais previstos no inciso I alimentarão base de dados única, vedada a duplicidade de registro.

§ 5º A habilitação e a convocação observarão a ordem de classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, conforme regulamentação específica. No âmbito do Subprograma, a priorização técnica para a programação das obras adotará os seguintes critérios, sem alterar a pontuação e a ordem gerais do Cadastro:

I – famílias residentes em áreas de risco mapeadas pela Defesa Civil;

II – domicílios sem banheiro de uso exclusivo ou com saneamento inadequado;

III – famílias com pessoa idosa, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV – famílias com título, posse ou processo de regularização fundiária em curso;

V – famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei distrital nº 3.877/2006;

VI – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com comprovação conforme a Lei distrital nº 6.192/2018: inquérito policial ou ação penal em curso ou medida protetiva; e relatório social emitido por CRAS/órgão competente.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ENTREGA TÉCNICA E TRANSPARÊNCIA

Art. 11. As intervenções poderão ser executadas por empresas credenciadas, por cooperativas ou por mutirões com supervisão técnica, devendo cada obra possuir ART, RRT ou TRT.

Art. 12. A fiscalização acompanhará a execução com registros fotográficos e medições, verificando projeto, PMSS e, quando houver, TFL.

§ 1º No TFL, as medições indicarão metragem, área e quantidades, com registros fotográficos de antes e depois e verificação do PM-TFL.

§ 2º Serão exigidos os elementos necessários à comprovação de desempenho, conforme parâmetros estabelecidos na respectiva norma.

§ 3º Nos casos em que a executante também elaborar projeto(s), o início da obra dependerá de validação técnica formal pela CODHAB/DF, vedada a redução de requisitos mínimos de desempenho, observado o art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016, e o RILC.

Art. 13. A entrega da obra ficará condicionada à realização de orientação presencial ao núcleo familiar sobre uso e manutenção dos sistemas, à assinatura de termo de recebimento e ao fornecimento de Manual do Usuário Simplificado, em linguagem acessível.

Art. 14. Serão divulgados no portal da CODHAB/DF os editais, a lista de beneficiários com respectivos critérios de seleção, as metas físicas em CDR, os valores aplicados e relatórios técnico-sociais com indicadores do PMSS. Quando houver TFL, serão divulgadas a metragem linear tratada, a área, as substituições ou reparos de portões e os registros fotográficos de antes e depois.

CAPÍTULO VI

ARRANJOS INSTITUCIONAIS E REGRAS OPERACIONAIS

Art. 15. Poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios ou parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil, associações de moradores e cooperativas.

Art. 16. As regras operacionais dos credenciamentos, incluídos valores por contrato, agrupamentos, distribuição e rodízio entre fornecedores, equalização e cláusulas de reajuste, constarão dos editais, observados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência, a fórmula PMC = CDR × (1 BDI-Ref) e a economicidade.

Art. 17. As exigências de habilitação e de qualificação técnica nos editais vinculados a esta Instrução observarão o art. 58 da Lei nº 13.303, de 2016, com parâmetros objetivos, pertinência com o objeto e vedação a exigências desproporcionais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os beneficiários farão jus às isenções de taxas e de emolumentos previstas em lei, podendo a CODHAB/DF emitir declaração de interesse social para instrução de processos de licenciamento, quando cabível.

Art. 19. Fica revogada a Resolução CODHAB/DF nº 173, de 21 de julho de 2020, e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FAGUNDES GOMIDE

Diretor-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2026 p. 20, col. 2