SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 15, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Altera os arts. 165 e 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que disciplinam as formas de comunicação processual e os marcos de início dos prazos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido no Processo nº 00600-00005745/2026-34-e, apreciado na Sessão Administrativa n° 1271, realizada no dia 26 de agosto de 2026, e

Considerando a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF, nos termos da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1.050, de 25 de setembro de 2025, como veículo oficial de publicação dos atos do Tribunal;

Considerando a necessidade de adequação do Regimento Interno às novas formas de comunicação processual, em especial à utilização de meios eletrônicos, em consonância com os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Os arts. 165 e 168 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. (...):

I – mediante ciência da parte, preferencialmente por meio eletrônico (aplicativos de mensagens, e-mail, plataforma eletrônica ou qualquer outra forma), desde que fique confirmada a entrega inequívoca da comunicação ao destinatário;

(...)

III – por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF;

IV – por servidor designado;

V – por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.

§ 1º Quando a parte for representada por advogado:

I – a comunicação deve ser dirigida preferencialmente ao procurador legalmente constituído nos autos;

II – consideram-se realizadas as notificações pela publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF, de que trata o inciso III deste artigo, independentemente da disponibilização da informação por outro meio.

(...)

§ 8º Plataforma de comunicação digital própria do Tribunal, a ser desenvolvida e regulamentada em norma específica, constituirá meio prioritário de comunicação institucional.”

“Art. 168. (...):

(...)

V – da publicação da decisão ou do acórdão no DOE-TCDF, salvo disposição legal expressa em contrário.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2026.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Presidente

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira-Relatora

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Vice-Presidente

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Conselheiro

MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Conselheiro

VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO

Auditor

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 117 de 31/08/2026 p. 2