(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)
Institui o Programa Distrital de Bibliotecas Comunitárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Bibliotecas Comunitárias, que tem como objetivo possibilitar o acesso à cultura e à educação por meio de livros, periódicos, jornais e revistas às comunidades que não dispõem de bibliotecas ou cujo acesso a elas seja precário.
Art. 2º O Programa Distrital de Bibliotecas Comunitárias objetiva:
I - implantar bibliotecas em todo o Distrito Federal;
II - facilitar o acesso da população a livros didáticos, de pesquisa e literários;
Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal podem celebrar convênios e parcerias com administrações regionais, organizações não governamentais, universidades públicas e privadas e iniciativa privada.
Art. 4º As bibliotecas comunitárias podem contar com voluntários e receber como doação livros, revistas e materiais para sua implantação e desenvolvimento.
Art. 5º O Programa de que trata esta Lei atende preferencialmente cidades e bairros onde não existam bibliotecas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2017 p. 3, col. 1