SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.051, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, que institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 73-A …

§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.

§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, podem ser igualmente utilizadas, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor.

§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo, ou o seu remanescente, devem ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.”

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal é apurada com base em metodologia técnica previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deve conter critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas no art. 73-A, §§ 11 e 12, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal são estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deve observar as seguintes condições para a definição da alíquota:

I - é definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;

II - é acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.

§ 2º O regulamento pode prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.

Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação do regulamento que estabelecer a alíquota.

Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei Complementar é destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a implantação e a fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.

Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/10/2025 p. 1, col. 1