SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 39, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na utilização do Sistema de Monitoramento de Limpeza Urbana (SIMLUR) para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento das rotas dos serviços de coleta seletiva prestados por cooperativas ou associações de catadores (Coleta Seletiva Inclusiva).

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto nos autos do processo SEI 00094-00004355/2024-15, resolve:

Art. 1º Regulamentar procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF) e definir as diretrizes a serem observadas na utilização de Sistema de Monitoramento de Limpeza Urbana (SIMLUR), como solução tecnológica para fins de monitoramento e pagamento dos serviços de coleta seletiva prestados por cooperativas ou associações de catadores (Coleta Seletiva Inclusiva) contratadas por esta Autarquia.

Art. 2º O SLU produzirá relatórios de monitoramento dos serviços de limpeza urbana, utilizando dados georreferenciados e análises geoespaciais do SIMLUR.

Art. 3º No dia subsequente à execução do serviço, às 05h30, o SIMLUR deve elaborar um relatório de coleta seletiva a partir de uma análise geoespacial dos sinais GPS recebidos do dia de operação e comparado com os planejamentos dos arquivos vetoriais.

§ 1º Os sinais GPS de que trata o caput deste artigo serão emitidos pelo receptor de GNSS (Global Navigation Satellite System) que estarão implantados nos veículos de coleta, indicando os locais por onde a equipe de coleta executou o serviço.

§ 2º As regras de emissão dos sinais GPS obedecerão a descrição do Roteiro Web Service, elaborado pelo SLU e disponibilizado aos prestadores de serviços contratados, cuja responsabilidade de atualização é da Coordenação de Geoinformação (COGEO), da Diretoria de Tecnologia e Inovação (DTI).

§ 3º A construção dos arquivos vetoriais de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade das cooperativas ou associações de materiais recicláveis contratadas, as quais devem seguir o padrão estabelecido nas Notas Técnicas e Roteiros produzidos e atualizadas pela COGEO.

Art. 4º O SIMLUR emitirá o Relatório de Monitoramento, contendo a análise de duas informações georreferenciadas:

a) trechos de rua que devem ser percorridos pelo veículo de coleta com uma frequência e horário pré-definidos; e

b) sinais de GPS, emitidos pelas equipes de coleta.

§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo será feita pela sobreposição georreferenciada entre as duas informações, identificando os trechos executados e contabilizando a sua extensão, no dia e no horário planejados.

§ 2º Para fins de avaliação dos indicadores do Acordo de Nível, o SIMLUR também emitirá relatórios de execução de circuitos de coleta em dias e horários incorretos.

Art. 5º O SLU considerará, para fins de registro no SIMLUR e monitoramento da execução dos serviços, o envio de sinal de GPS pelas empresas contratadas, no prazo máximo de 48 horas do processamento do relatório de monitoramento.

§ 1º Em caso de falha no envio regular dos dados de GPS, ou seja, antes da geração do relatório de monitoramento pelo SIMLUR, as contratadas deverão reenviar os dados no prazo definido pelo caput deste artigo.

§ 2º Em caso de bloqueio de sinal e de não envio de dados pelos equipamentos de medição no momento da execução do serviço, e considerando que estes equipamentos mantêm os registros dos circuitos realizados, será admitido o envio de dados no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Após o reenvio dos dados, as contratadas deverão solicitar o reprocessamento do relatório de monitoramento, por meio de Formulário Web disponibilizado pela COGEO.

§ 4º As solicitações de reprocessamento serão analisadas pela Comissão de Gestão de Execução dos Contratos de Coleta Seletiva (COESEL), da Diretoria de Administração e Finanças (DIAFI) quanto ao mérito, e, se aprovadas, serão analisadas pela COGEO quanto ao prazo de envio.

§ 5º Em caso de registro de qualquer dado de GPS dentro dos limites dos circuitos após o prazo definido no caput deste artigo, não haverá reprocessamento para os circuitos em questão.

Art. 6º O reprocessamento dos relatórios de monitoramento do SIMLUR deverá ser realizado pela COGEO até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação do serviço de coleta seletiva inclusiva.

§ 1º As solicitações de reprocessamento podem ser realizadas a qualquer momento pelas contratadas.

§ 2º A análise do mérito das solicitações de reprocessamento realizada pela COESEL deverá ser concluída até o terceiro dia útil do mês subsequente à execução dos serviços.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2024 p. 15, col. 1