Instaura procedimento de revisão de conformidade, de conciliação e de saneamento dos gastos com pessoal e dos descontos consignados em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE CONFOMIDADE
Art. 1º Fica instaurado o procedimento de revisão de conformidade, de conciliação e de saneamento dos gastos com pessoal e dos descontos consignados em folha de pagamento do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O procedimento possui natureza técnica, preventiva, saneadora e de governança pública.
§ 2º O procedimento não possui caráter investigativo, disciplinar ou sancionador.
§ 3º A execução das ações previstas neste Decreto deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segregação de funções, rastreabilidade, proporcionalidade, proteção de dados pessoais e devido processo legal.
Art. 2º O procedimento tem por objetivos:
I - promover a revisão de conformidade dos gastos com pessoal e dos respectivos descontos em folha de pagamento;
II - verificar a consistência e a integridade dos registros relacionados à folha de pagamento;
III - avaliar a regularidade das consignações e dos demais descontos processados;
IV - promover a conciliação entre autorizações, descontos processados, registros operacionais e repasses financeiros;
V - fortalecer os mecanismos de governança, os controles administrativos e a transparência;
VI - identificar oportunidades de aperfeiçoamento normativo, sistêmico e operacional; e
VII - subsidiar a adoção de medidas de aprimoramento da gestão da folha de pagamento.
Art. 3º O procedimento abrange os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal cujas folhas de pagamento sejam processadas pelos sistemas corporativos administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Os trabalhos abrangem, inicialmente, o período compreendido entre 1º de setembro de 2022 e 31 de maio de 2026.
§ 1º O período pode ser ajustado ou ampliado em razão de determinações dos órgãos de controle ou de necessidade técnica devidamente fundamentada.
§ 2º A delimitação temporal não implica presunção de irregularidade, responsabilidade ou desconformidade em relação aos fatos analisados.
Do Escopo e dos Procedimentos de Revisão
Art. 5º A revisão de conformidade abrange, entre outros aspectos:
II - consistência dos vínculos funcionais;
III - conformidade das rubricas remuneratórias;
IV - regularidade dos procedimentos de processamento da folha;
V - consistência dos registros utilizados para fins fiscais, financeiros e gerenciais; e
VI - identificação de situações atípicas ou de elevado risco operacional.
Art. 6º A revisão dos descontos em folha abrange:
I - consignações compulsórias;
II - consignações facultativas;
III - operações de antecipação salarial;
IV - contribuições e mensalidades sindicais;
V - contribuições associativas; e
VI - demais descontos autorizados em favor de terceiros.
§ 1º Os trabalhos podem compreender a verificação de autorizações, contratos, instrumentos equivalentes, enquadramentos normativos, margens consignáveis, limites legais e preservação do mínimo existencial.
§ 2º A revisão deve observar a legislação vigente em cada período analisado.
Art. 7º Os trabalhos compreendem procedimentos de conciliação financeira destinados à verificação da consistência entre:
II - contratos, termos de adesão ou instrumentos equivalentes;
III - descontos efetivamente processados na folha de pagamento;
IV - arquivos operacionais transmitidos e recebidos pelos sistemas envolvidos;
V - valores efetivamente repassados às entidades beneficiárias; e
VI - outros elementos considerados relevantes para a adequada rastreabilidade das operações.
Art. 8º Os procedimentos de conciliação podem contemplar, entre outros aspectos:
I - divergências entre valores autorizados, descontados e repassados;
II - inconsistências cadastrais;
III - duplicidades de registros ou lançamentos;
IV - descontos processados sem documentação de suporte adequada;
V - falhas de integração entre sistemas; e
VI - outras situações de risco identificadas durante os trabalhos.
Parágrafo único. As divergências identificadas devem ser classificadas e registradas para fins de análise técnica, saneamento e aperfeiçoamento dos controles.
Art. 9º Caso demonstrada necessidade técnica devidamente fundamentada, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) pode valer-se de serviços técnicos especializados externos, mediante contratação pública em processo administrativo próprio, observados a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, para subsidiar os trabalhos.
§ 1º Os serviços técnicos especializados externos têm natureza instrumental, subsidiária, técnica e não decisória.
§ 2º É vedada a delegação a particulares de competências decisórias, fiscalizatórias oficiais, sancionatórias, certificadoras, correcionais ou de controle interno atribuídas aos órgãos e agentes públicos.
§ 3º Os relatórios, análises, avaliações, achados, bases tratadas, cruzamentos de dados e demais produtos técnicos decorrentes da contratação constituem subsídios à Administração para a execução dos trabalhos previstos neste Decreto e para a adoção das providências de sua competência.
§ 4º A contratação de serviços técnicos especializados não afasta nem substitui as competências constitucionais, legais e regulamentares da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, na condição de órgão central do Sistema de Controle Interno, nem dos demais órgãos e entidades competentes.
Art. 10. Os procedimentos de verificação de conformidade compreendem:
I - a verificação da aderência dos procedimentos às normas legais e regulamentares aplicáveis;
II- a verificação da consistência dos registros examinados;
III - a identificação de fragilidades e de oportunidades de aperfeiçoamento dos controles existentes e dos mecanismos de governança relacionados aos processos examinados;
IV - a verificação da rastreabilidade das operações;
V - a verificação da confiabilidade das informações produzidas pelos sistemas corporativos; e
VI - a identificação de fragilidades e de oportunidades de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle relacionados à folha de pagamento e aos respectivos descontos.
Art. 11. As situações identificadas no curso dos trabalhos devem ser registradas e, quando cabível, classificadas, no mínimo, nas seguintes categorias:
III - indícios de irregularidade.
§ 1º A classificação de determinado fato como indício de irregularidade não implica conclusão acerca da existência de fraude, dolo, culpa ou má-fé.
§ 2º Os trabalhos previstos neste Decreto não substituem procedimentos de auditoria governamental, sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial, investigação policial ou qualquer outro procedimento legalmente previsto.
§ 3º Eventuais elementos relevantes identificados durante os trabalhos podem ser encaminhados às autoridades competentes para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC):
I - coordenar administrativamente, no âmbito da SEEC, as providências operacionais necessárias à execução dos trabalhos previstos neste Decreto;
II - promover a articulação entre os órgãos participantes, observadas as respectivas competências;
III - apoiar tecnicamente a elaboração dos relatórios consolidados;
IV - acompanhar a implementação das medidas de aperfeiçoamento decorrentes dos trabalhos;
V - subsidiar a adoção de medidas relacionadas à governança da folha de pagamento, das consignações, dos sistemas corporativos e dos respectivos controles administrativos, sem prejuízo das competências da Controladoria-Geral do Distrito Federal, da Unidade de Controle Interno e dos demais órgãos de controle; e
VI - recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos controles administrativos, da governança e da gestão de riscos.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo são exercidas sem prejuízo das competências legais e regulamentares da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dos demais órgãos de controle.
Art. 13. Compete à Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - UCI/SEEC, no âmbito das competências previstas no art. 9º do Decreto nº 45.933, de 20 de junho de 2024:
I - acompanhar os procedimentos de governança e conformidade relacionados aos trabalhos previstos neste Decreto;
II - prestar apoio técnico à gestão, no âmbito de suas competências, durante a execução dos trabalhos;
III - acompanhar as providências adotadas pela Administração em decorrência dos resultados dos trabalhos; e
IV - apoiar tecnicamente a consolidação dos resultados e das propostas de aperfeiçoamento dos controles administrativos.
Parágrafo único. A atuação da UCI/SEEC não compreende a execução material dos procedimentos de revisão, conciliação e saneamento atribuídos à gestão.
Art. 14. Os órgãos e entidades abrangidos pelo procedimento devem:
I - disponibilizar informações, documentos e registros necessários à execução dos trabalhos;
II - assegurar acesso aos sistemas corporativos e bases de dados pertinentes, observadas as restrições legais aplicáveis;
III - designar ponto focal para acompanhamento dos trabalhos;
IV - colaborar com os procedimentos de validação e conformidade; e
V - adotar, no âmbito de suas competências, as medidas corretivas e de aperfeiçoamento aprovadas pela autoridade competente.
Art. 15. Os resultados dos trabalhos são consolidados em relatório técnico contendo, no mínimo:
I - descrição da metodologia utilizada;
II - delimitação do escopo dos trabalhos;
III - síntese das análises realizadas;
IV - principais resultados identificados;
V - classificação das situações, nos termos do art. 11 deste Decreto;
VI - análise dos controles administrativos existentes;
VII - recomendações para o aperfeiçoamento dos processos, sistemas e controles;
VIII - propostas de aprimoramento normativo e operacional; e
IX - propostas de plano de ação para o saneamento das inconsistências, o tratamento dos riscos e a implementação das medidas de aperfeiçoamento identificadas.
§ 1º Os relatórios podem ser elaborados de forma parcial ou consolidada, conforme a evolução dos trabalhos.
§ 2º Os relatórios devem observar as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo funcional e à preservação de informações eventualmente submetidas a investigação ou procedimento de controle específico.
Art. 16. Os resultados produzidos no âmbito deste Decreto podem subsidiar:
I - medidas de aperfeiçoamento da governança da folha de pagamento;
II - aprimoramentos dos sistemas corporativos;
III - revisão de procedimentos operacionais;
IV - atualização de normativos internos;
V - fortalecimento dos mecanismos de controle administrativo; e
VI - ações de capacitação e desenvolvimento institucional.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos não substituem manifestações jurídicas, decisões administrativas, pronunciamentos dos órgãos de controle ou quaisquer atos de competência exclusiva das autoridades legalmente responsáveis.
Art. 17. Os procedimentos decorrentes deste Decreto devem observar integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como as demais normas aplicáveis à proteção de dados e ao sigilo funcional.
§ 1º O acesso às informações é restrito aos agentes e instituições formalmente autorizados.
§ 2º Sempre que tecnicamente possível, devem ser adotadas técnicas de anonimização, pseudonimização ou minimização de dados.
§ 3º A divulgação de informações deve observar os limites legais relativos à proteção de dados pessoais e ao sigilo das investigações eventualmente em curso.
§ 4º A contratação de que trata o art. 9º deve prever regras específicas de confidencialidade, controle de acesso, rastreabilidade, minimização de dados, vedação de uso secundário das informações, responsabilidade por incidentes de segurança, devolução ou eliminação segura dos dados e limitação do tratamento às finalidades previstas neste Decreto e no instrumento contratual.
Art. 18. Os trabalhos previstos neste Decreto devem observar o prazo técnico-operacional de até 120 dias, contado a partir da sua publicação, admitidas entregas parciais.
§ 1º O prazo pode ser prorrogado mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 2º A eventual necessidade de prazo adicional será comunicada previamente aos órgãos de controle competentes, quando aplicável.
Art. 19. Os procedimentos realizados no âmbito deste Decreto:
I - não autorizam pagamento, restituição ou compensação financeira;
II - não constituem reconhecimento de dívida;
III - não convalidam atos eventualmente praticados em desconformidade com a legislação vigente;
IV - não afastam a necessidade de análise jurídica específica para adoção de eventuais providências futuras; e
V - não prejudicam a atuação dos órgãos de controle interno e externo, dos órgãos de investigação ou das autoridades competentes.
Art. 20. Eventuais fatos, situações ou indícios identificados durante os trabalhos que demandem análise específica devem ser encaminhados às autoridades competentes, observados, nos procedimentos próprios, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios constitucionais aplicáveis.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 A, Edição Extra, seção 1 de 11/08/2026 p. 14, col. 1