SINJ-DF

DECRETO Nº 40.783, DE 18 DE MAIO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020)

Altera o artigo 19 do Decreto Nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19............................................................................................................................;

§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a um crédito para aquisição de itens da cesta básica, de pão e leite do café da manhã, bem como de refeição diária que garanta a Segurança Alimentar e Nutricional, cujo valor será fixado por meio de regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

§ 2º O acesso ao crédito para aquisição dos itens da cesta básica e de pão e leite serão concedidos por cartão nominal, carregado mensalmente;

§ 3º Os valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 dias, sendo que os valores não utilizados não poderão ser cumulados;

§ 4º O crédito concedido deverá ser utilizado somente em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, vedada a venda de itens diversos dos fixados no § 1º;

§ 5º O cartão com crédito dos benefícios referentes ao § 1º serão em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:

I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e conforme meta prevista;

II - carregar mensalmente os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;

III - informar às credenciadas acerca da finalidade exclusiva na utilização do crédito, consubstanciada na compra de alimentos componentes da cesta básica;

IV - acompanhar e fiscalizar sistematicamente os estabelecimentos credenciados;

V - descredenciar os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inciso III.

§ 7º O acesso ao crédito poderá ser concedido mesmo que o destinatário já receba algum benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 8º Serão beneficiadas prioritariamente as famílias:

I - monoparentais, chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

II - com crianças de 0 a 6 anos;

III - com pessoas com deficiência;

IV - com pessoas idosas.

§ 9º Uma vez que o benefício é de caráter emergencial, ele não é concedido de forma continuada.

§ 10º O beneficiário poderá fazer uma nova solicitação caso persista em situação de pobreza e extrema pobreza, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias entre cada requerimento.

§ 11º Enquanto persistir o Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal devido à pandemia do COVID-19, as famílias cadastradas receberão os benefícios sem necessidade de realizar uma nova solicitação.

§ 12º O crédito fornecido para aquisição dos produtos referentes ao § 1º é intransferível.

§ 13º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão;

§ 14º A entrega do cartão com o crédito para aquisição dos produtos da cesta básica substitui a entrega da cesta básica in natura;

§ 15º O provimento dos benefícios referentes ao § 1º às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDES;

§ 16º A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem dos benefícios, mediante solicitação dirigida à SEDES;

§ 17º As entidades conveniadas com a SEDES, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso aos benefícios, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDES.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 B, Edição Extra de 18/05/2020 p. 1, col. 1