DECRETO Nº 43.366, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 99, de 8 de julho de 2021 e no Decreto Legislativo nº 2.338, de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o item 8 da alínea "b" do inciso II do item 118 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I AO DECRETO nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)
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ITEM/ SUBITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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CONVÊNIO
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EFICÁCIA
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118
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I - ...............
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c) ................
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8 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.
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ICMS 99/21
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a partir de 1º/01/2022
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II - ...............
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b) ................
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....................
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10) - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68
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ICMS 99/21
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a partir de 1º/01/2022
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NOTA 12 – O Convênio ICMS 99/21, de 8 de julho de 2021, que alterou o Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 09/07/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16, de 26 de julho de 2021, publicado no D.O.U de 27/07/21 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.338, de 2021.
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"(NR)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2022 p. 7, col. 2