SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as atribuições e competências dos servidores das Secretarias de Estado de Educação e de Administração Penitenciária do Distrito Federal, responsáveis pelo desenvolvimento, viabilização e acompanhamento das atividades laborativas das pessoas em situação de prisão nos estabelecimentos penais do Distrito Federal, que atuam nas oficinas de recuperação de carteiras escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de suas atribuições regimentais, em observância ao artigo 205 da Constituição Federal; à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; à Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015; à Resolução - CEDF nº 03, de 19 de dezembro de 2023, e à Portaria - VEP nº 10, de 17 de novembro de 2016, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as atribuições e competências dos servidores das Secretarias de Estado de Educação e de Administração Penitenciária do Distrito Federal, responsáveis pelo desenvolvimento, viabilização e acompanhamento das atividades laborativas das pessoas em situação de prisão nos estabelecimentos penais do Distrito Federal, que atuam nas oficinas de recuperação de carteiras escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º As atividades laborativas realizadas por pessoas em situação de prisão nos estabelecimentos penais do Distrito Federal são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por atividades laborativas aquelas realizadas por pessoas em situação de prisão nos estabelecimentos penais do Distrito Federal, que atuam nas oficinas de recuperação de carteiras escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de consertar, reformar, restaurar e recuperar as carteiras escolares da rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º A realização das atividades de recuperação das carteiras escolares será conduzida mediante termo específico, no qual serão detalhados os insumos necessários, os procedimentos de execução e a quantidade de carteiras escolares que poderão ser reformadas, levando em consideração a logística e a estrutura organizacional do sistema prisional.

§ 2º A operacionalização das atividades deve respeitar a capacidade técnica das oficinas de recuperação, a disponibilidade de recursos materiais e humanos, bem como os parâmetros estabelecidos pela administração penitenciária, assegurando a viabilidade e efetividade da ação.

Art. 4º O estabelecimento penal deverá, ainda, incentivar a realização de atividades laborativas, com vistas à reintegração social e à remição de pena, conforme os normativos vigentes.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5º Competem à SEEDF e à SEAPE/DF as seguintes ações coordenadas:

I - destinar recursos humanos das duas Secretarias para a realização das atividades laborativas objeto desta Portaria, de modo a cumprir a exigência legal de carga horária de trabalho, bem como a política de remição de pena, conforme normativos vigentes;

II - assegurar, em regime de colaboração, a implementação de políticas de remição de pena pelo trabalho, em busca da (re)inserção das pessoas em situação de prisão no mundo do trabalho;

III - fomentar a formação continuada para os servidores que atuam nos estabelecimentos penais, por meio de oficinas, seminários e cursos.

IV - a coleta, o transporte e o fornecimento dos insumos necessários para a reforma das carteiras escolares serão de responsabilidade da Secretaria que utilizará o material após a conclusão da reforma. Também caberá a essa Secretaria a devolução e a entrega dos mobiliários escolares após a finalização do processo, assegurando a correta destinação dos bens recuperados.

V - a manutenção das instalações das oficinas e demais espaços de trabalho será de responsabilidade conjunta das Secretarias envolvidas, garantindo condições adequadas de uso, segurança, higiene e conservação do mobiliário e maquinário. Caberá às referidas Secretarias o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, observando as competências institucionais existentes.

Art. 6º Compete à SEEDF:

I - cumprir e fazer cumprir, entre os servidores do quadro, as normas internas vigentes dos estabelecimentos penais do Distrito Federal, em especial as regras de segurança;

II - informar à SEAPE/DF e/ou aos estabelecimentos penais, em até 48 horas, os dados de cada servidor, para viabilizar a entrada nas unidades prisionais;

III - substituir, imediatamente, os servidores que apresentarem ações em desacordo com as normas de segurança identificadas pela SEAPE/DF;

IV - comunicar, imediatamente, à SEAPE/DF a alteração no quadro de servidores da SEEDF que estejam envolvidos com as atividades laborativas, a fim de manter a lista desses servidores atualizada;

V - estabelecer, em articulação com a SEAPE/DF, a estrutura e o funcionamento das atividades laborativas, conforme normativos vigentes;

VI - inspecionar o cumprimento das atividades laborativas e supervisionar as determinações emanadas para a oferta de trabalho;

Art. 7º Compete à SEAPE/DF:

I - classificar os custodiados aptos a frequentar as oficinas e os demais espaços de trabalho de cada uma das unidades prisionais;

II - responsabilizar-se, para fins de atividade laborativa, pela correta e fidedigna identificação, além de toda documentação e do registro nos prontuários dos custodiados;

III - assegurar a continuidade das atividades laborativas das pessoas privadas de liberdade, condicionada à existência de vagas disponíveis para o trabalho na unidade penal de destino, garantindo, contudo, que a classificação dos internos seja realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço nº 75/2019 ou outro normativo que vier substituí-la, de modo a preservar a correta alocação e a eficiência dos procedimentos penitenciários.

IV - organizar e enviar à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) as declarações comprobatórias relativas às atividades laborativas dos custodiados, com o intuito de diminuir dias de pena, conforme legislação vigente sobre a remição da pena pelo trabalho;

V - garantir o pleno funcionamento das oficinas e o quantitativo de mão-de-obra por período e turma, conforme estabelecem os normativos vigentes que contemplam as atividades laborativas;

VI - definir e fazer conhecer as regras de segurança internas dos presídios e a padronização dos procedimentos a respeito da rotina de oferta e acompanhamento das atividades laborativas nos estabelecimentos penais, assegurando o bom desenvolvimento e observando o regime de cumprimento de pena e as peculiaridades de cada unidade penal;

VII - garantir a segurança e a integridade física e moral dos servidores da SEEDF no exercício do trabalho desenvolvido nas unidades prisionais;

VIII - gerir o funcionamento das oficinas e demais espaços de trabalho;

IX - garantir a frequência e assiduidade das pessoas em situação de prisão nos espaços de trabalho, em cumprimento à carga horária estabelecida nos documentos vigentes;

X - comunicar, oficial e imediatamente, à SEEDF os casos de desativação de espaços de trabalho e/ou de suspensão de atividades pedagógicas; e

XI - promover, em cada unidade prisional, o preenchimento de relatório, com os registros dos horários de início e término do trabalho, de modo a registrar as irregularidades, caso ocorram; e

XII - definir e destinar os espaços físicos adequados para a execução das atividades laborativas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DE RECUPERAÇÃO DE CARTEIRAS ESCOLARES

Art. 8º As Secretarias de Estado de Educação e de Administração Penitenciária do Distrito Federal, com a finalidade de desenvolver, viabilizar e acompanhar as atividades laborativas das pessoas em situação de prisão nos estabelecimentos penais do Distrito Federal, conjuntamente dispõem sobre a organização das etapas de trabalho voltadas à recuperação das carteiras escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 9º A disponibilização, por parte da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), das carteiras escolares que necessitam de recuperação será formalmente apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), para fins de execução das atividades laborativas voltadas à recuperação do mobiliário escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 10. O transporte e translado das carteiras escolares que necessitam de recuperação para a respectiva oficina de restauração de mobiliário escolar no sistema prisional serão de responsabilidade exclusiva da secretaria beneficiária do material, à qual caberá a coordenação e execução da logística necessária para efetivação da atividade.

Art. 11. As oficinas de recuperação de carteiras escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, após a efetivação e o saneamento de todas as necessidades para o início das atividades, serão geridas pela SEAPE/DF, cabendo a esta a administração e supervisão dos processos envolvidos na recuperação do mobiliário escolar, gerenciamento da presença e substituição das pessoas privadas de liberdade designadas para a execução dessas funções, em conformidade com os critérios estabelecidos no normativo vigente que regulamenta a classificação e desclassificação para o trabalho interno e externo de pessoas privadas de liberdade recolhidas nas Unidades Prisionais do Distrito Federal.

Art. 12. A entrega e devolução das carteiras escolares objeto de recuperação serão realizadas pela Secretaria na qual o material será utilizado após a conclusão da reforma, cabendo a esta a organização logística necessária para sua retirada.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E PERMISSÕES

Art. 13. As Secretarias envolvidas devem atuar de forma colaborativa para garantir que todas as etapas do processo de recuperação das carteiras escolares sejam conduzidas com eficiência, transparência e responsabilidade.

§ 1º As ações colaborativas entre as Pastas devem ser pautadas:

I – na disponibilização de materiais, equipamentos e insumos essenciais para a realização das atividades, garantindo condições adequadas de trabalho;

II – no planejamento e coordenação da logística para o transporte e entrega dos mobiliários escolares, dentro dos prazos estabelecidos, assegurando que as oficinas permaneçam organizadas e não sejam sobrecarregadas com mobiliários já reformados.

III – na comunicação clara entre os órgãos responsáveis, permitindo ajustes e melhorias contínuas na execução das atividades.

IV – na definição de critérios claros para o gerenciamento e destinação dos materiais recuperados, assegurando um uso eficiente dos recursos;

V – na implementação de melhorias nos processos e espaços físicos das oficinas, garantindo um ambiente adequado e funcional para o trabalho;

VI – nos ajustes de prazos e procedimentos, mediante justificativa técnica, para viabilizar a melhor condução das atividades.

Art. 14. Compete às Secretarias de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) assegurar, no âmbito desta Portaria Conjunta e do respectivo plano de trabalho, que os dados pessoais das pessoas privadas de liberdade sejam tratados de forma adequada e limitada ao mínimo necessário para a execução das ações, mantendo a confidencialidade e a segurança das informações, mediante a adoção de medidas técnicas e administrativas destinadas a prevenir acessos não autorizados, perdas ou vazamentos.

Parágrafo único. O tratamento dos dados deverá preservar a dignidade da pessoa humana, vedando qualquer uso discriminatório, ilícito ou abusivo das informações, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 15. As ações previstas nesta Portaria poderão ser revisadas e ajustadas pelas Secretarias envolvidas, conforme necessidade operacional e evoluções na execução do projeto.

Art. 16. A fiscalização e o acompanhamento das ações previstas na Portaria serão realizadas conjuntamente pelas Secretarias envolvidas, com a possibilidade de elaboração de relatórios semestrais para avaliação dos resultados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos deverão ser submetidos às autoridades dos órgãos signatários.

Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2025 p. 4, col. 2