Dispõe sobre a equiparação do auxílio alimentação entre os servidores das carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e de Atividades de Trânsito, e demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro na Lei nº 5.108, de 20 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1º Os valores da parcela de complementação do auxílio-alimentação devido aos servidores das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam equiparados aos demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º Fica estabelecido o valor de R$ 740,96, a título de parcela de Complementação do auxílio-alimentação.
§ 2º O estabelecido no caput alcança todos os servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sejam eles efetivos, comissionados ou requisitados.
§ 3º O servidor efetivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, poderá optar por receber o auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O pagamento do auxílio-alimentação mencionado no §3º deste artigo é devido a partir da data em que o servidor optar por não perceber o benefício pelo órgão cessionário, comprovada mediante declaração do órgão.
§ 5º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação do optante deverão ser formalizadas junto à Gerência de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Administração Geral, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2024 p. 2, col. 1