SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2019 - SEMA/SES/DF LEGAL/BRASÍLIA AMBIENTAL

Estabelece diretrizes para a fiscalização de resíduos sólidos e para a análise de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Distrito Federal, objetivando dinamizar a execução das ações e evitar sobreposição de competências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DE SAÚDE, DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas competências definidas no art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º A fiscalização de resíduos sólidos será exercida privativamente pelos integrantes das carreiras de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas especialidade Controle Ambiental, Auditor de Atividades Urbanas especialidade Vigilância Sanitária e Inspetor Fiscal da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, conforme legislação específica.

Art. 2º Nos casos específicos em que as competências sejam concorrentes, serão viabilizadas ações conjuntas entre as carreiras.

§1º O coordenador da ação conjunta será aquele que tomou a iniciativa da ação fiscalizatória.

§2º Ao coordenador caberá redigir o relatório geral da ação, agregando informações geradas pelos participantes

Art. 3º Aos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas, lotados na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, cabe fiscalizar:

I - a execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de grandes geradores;

II - a deposição e vazamento de efluentes de qualquer natureza, origem ou composição em áreas públicas;

III - os resíduos provenientes dos materiais de propaganda colocados sem autorização em vias públicas;

IV - o acondicionamento, deposição, descarte, transporte e destinação final de resíduos sólidos em áreas públicas,

V - a segregação, transporte, acondicionamento, armazenamento interno e externo e a destinação final de resíduos de serviços de saúde;

VI - o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, eletroeletrônicos, óleos lubrificantes e assemelhados;

VII - os veículos de transporte de resíduos sólidos;

VIII - a execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil;

IX - deposição e acondicionamento de resíduos sólidos em áreas privadas não edificadas;

X - remoção e recolhimento de veículos automotores em área pública, notadamente sem condições de voltar a circular, classificados como sucata pelos órgãos de trânsito e polícia civil.

Parágrafo único. Cabe aos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas aplicar privativamente todas as penalidades previstas na legislação vigente, em especial advertência, multa, apreensão e interdição.

Art. 4º. Aos Auditores de Atividades Urbanas especialidade Vigilância Sanitária, lotados na Secretaria de Saúde, cabe fiscalizar:

I - o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a deposição final de resíduos de serviços de saúde;

II - as unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde;

III - a implantação do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

IV - a implantação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de unidades passíveis de licenciamento sanitário.

Parágrafo único. Cabe aos Auditores de Atividades Urbanas especialidade Vigilância Sanitária aplicar privativamente todas as penalidades previstas na legislação vigente, em especial advertência, multa, apreensão e interdição.

Art. 5º Aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas especialidade Controle Ambiental, lotados no IBRAM, cabe fiscalizar:

I - o cumprimento das licenças ambientais de grandes geradores de resíduos sólidos;

II - o cumprimento das licenças ambientais de recuperação e tratamento de resíduos sólidos;

III - as conformidade do cadastro dos transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no sistema de informação sobre gestão de resíduos da construção civil;

IV - o transporte e acondicionamento de resíduos perigosos;

V - a deposição irregular de resíduos em unidades de conservação, áreas de preservação permanente e reserva legal;

Parágrafo único. Cabe aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas especialidade Controle Ambiental aplicar privativamente todas as penalidades previstas na legislação vigente, em especial advertência, multa, apreensão e interdição.

Art. 6º As situações de urgência e emergência que envolvam resíduos sólidos serão, inicialmente, atendidas por uma das carreiras de fiscalização elencadas nesta Portaria para mitigar ou eliminar os riscos sanitários e ambientais envolvidos.

Parágrafo único. Após o início da ação, verificada a necessidade de atuação de outro órgão, serão providenciadas ações complementares.

Art. 7º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS serão analisados conforme a legislação vigente:

I - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde:

a) analisar planos de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

b) analisar PGRS da indústria, serviço e comércio de alimentos;

II - à Superintendência de Licenciamento Ambiental do IBRAM:

a) analisar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

b) excetuam-se os PGRS analisados pela Diretoria de Vigilância Sanitária.

III - Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal:

a) analisar PGRS de grandes geradores;

b) analisar PGRS da construção civil;

c) analisar PGRS que não são analisados em I e II.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde

GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES

Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística

EDSON DUARTE

Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 30/09/2019 p. 35, col. 1