Dispõe sobre as diretrizes para o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise destinado ao deslocamento de usuários com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS) em caráter eletivo no âmbito SUS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 e,
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando os art. 15 e 18 do Decreto nº 7508/2011, Capítulo III - do planejamento da saúde, em que os entes federados devem compatibilizar as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros e determina, no âmbito estadual, que o planejamento deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde;
Considerando o disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a necessidade de construção ascendente e de compatibilização sistêmica dos instrumentos de planejamento da saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e define o Transporte Sanitário como um dos quatro sistemas logísticos que compõem a estrutura operacional das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando o Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024, o qual cria o Serviço Complementar ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH, denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise;
Considerando a Portaria nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as diretrizes para o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise, destinado ao deslocamento de usuários com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS) em caráter eletivo no âmbito SUS.
Art. 2º O Transporte Sanitário Eletivo é aquele destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada, no próprio território de residência.
§1º Destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde referente a Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS) em caráter eletivo no âmbito SUS e que não apresenta risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito horizontal.
§2º Deve ser realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) disponível no seguinte endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
Art. 3º A oferta do serviço de transporte sanitário eletivo deverá constar no plano de saúde, na programação anual de saúde e no relatório de gestão, nos termos da Portaria GM/MS nº 2.135, de 25 de setembro de 2013 e no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar nº 141/2012, ou normativos que os sucedam.
Art. 4º O dimensionamento do serviço de transporte sanitário eletivo deverá observar as necessidades e especificidades do território, e aplicar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos em função das necessidades de saúde da população e de acordo com a oferta de serviços e pactuação no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartite.
Art. 5º As diretrizes para a organização do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise que trata esta Portaria são as seguintes:
I - Adotar a Região de Saúde como a base territorial do transporte sanitário eletivo, considerando que são referência para a organização, o planejamento e a execução das ações e serviços de saúde, por meio da Rede de Atenção à Saúde.
II - Racionalizar os custos com transporte de usuários para a realização de procedimentos eletivos por meio da oferta de um serviço de transporte seguro e de qualidade, adequado às condições geográficas e de trafegabilidade das vias em zonal rural e urbana.
III - Garantir uma estrutura de regulação de acesso à Atenção à Saúde desenvolvida por meio de mecanismos operacionais (Centrais de Regulação/Complexos Reguladores) e/ou ações regulatórias que articulam uma oferta determinada e uma demanda por serviços de saúde, de forma a racionalizar o acesso de acordo com a classificação de risco e protocolo de regulação do acesso pré-definidos e pactuados.
IV - Observar como pré-requisito para o transporte sanitário eletivo, a marcação procedimento eletivo em serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde por meio do processo regulatório.
V - Definir as rotas do transporte sanitário eletivo a partir de estudo do fluxo de usuários referenciados e definição do público alvo, podendo ser traçadas rotas individuais e compartilhadas, dependendo do número de procedimentos programados e regulados, da localização geográfica e vias de transporte.
VI - Definir o modelo de gestão da frota para a operacionalização do serviço visando controlar os custos operacionais, custos fixos, custos variáveis, planos de manutenção, recursos humanos, capacitações e sistema de monitoramento para garantir o rastreamento e controle do fluxo dos veículos.
VII - Permitir o transporte de acompanhante para crianças até 15 anos e idosos (maiores de 60 anos) conforme previsto na legislação pertinente, admitindo a análise de outras situações e agravos que tenham indicação do acompanhamento.
Art. 6º Os casos omissos e os fluxos de implementação desta Portaria e do Decreto nº 46.024/2024 serão deliberados posteriormente através de notas técnicas expedidas pela SES/DF.
Art. 7º Aprovar as DIRETRIZES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE - STPCTH DENOMINADO DF ACESSÍVEL - TCB HEMODIÁLISE conforme anexo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
ANEXO
DIRETRIZES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE - STPCTH, DENOMINADO DF ACESSÍVEL - TCB HEMODIÁLISE NO DISTRITO FEDERAL.
1. DA POLÍTICA DE TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
O Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é definido como: O deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS.
Um novo esforço de regulamentação do transporte para tratamento em saúde se deu por meio da Portaria nº 2.563 de 2017, do Ministério da Saúde, a qual buscou regulamentar a aplicação de recursos de programação para financiamento do Transporte Sanitário Eletivo.
Este conforme portaria deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada com a realização de procedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM).
Ressalta-se ainda que destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento e/ou de transporte em decúbito horizontal.
Considerando a Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, define essa modalidade de transporte sanitário, os tipos de veículos autorizados, bem como a população a que destinam:
Art. 2º (…) é aquele destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada, no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação.
§1º Destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresenta risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito horizontal.
§2º Deve ser realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) disponível no seguinte endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br
Através da Portaria GM/MS nº 3.134/2013, a qual definiu que a RENEM é a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS, considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS.
A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem.
Assim, foi definido pelo Ministério da Saúde os veículos que poderão ser adquiridos para fins de Transporte Sanitário Eletivo:
Considerando o art. 30 da Lei Complementar nº 141/2012 o plano de Transporte Sanitário Eletivo deve ser a partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
Assim sendo, a elaboração do projeto do Transporte Sanitário Eletivo deve ser ascendente, de modo a contemplar as necessidades, as especificidades e as dimensões do território, conforme seu perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico.
Anualmente há destinação recursos do SUS para financiar o Transporte Sanitário Eletivo por meio de Emendas Parlamentares a análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorre nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Para realizar a solicitação de equipamentos e materiais permanentes, o ente federativo interessado deverá cadastrá-la no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de proposta, que deverá conter:
I - a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados;
II - os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados;
III - a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes;
IV - a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e materiais permanentes;
V - a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); e
VI - a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes.
Segundo as regulamentações anualmente o gestor do Fundo de Saúde informará o quantitativo de veículos necessários conforme o projeto técnico elaborado e aprovado em Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Atualmente o número máximo de veículos a ser financiado, por município e Distrito Federal, é determinado de acordo com o número de habitantes, na forma do artigo abaixo:
Art. 19 (…) Parágrafo único. (…)
I - até 19.999 (dezenove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres;
II - de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres;
III - de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 5 (cinco) veículos terrestres; e
IV - acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 6 (seis) veículos terrestres.
Os recursos financeiros serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal.
Aas regras a serem observadas quanto à aplicação dos recursos financeiros recebido, nos termos do art. 659 a 666 da Portaria de Consolidação nº 06/2017:
- Os recursos, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo Ministério da Saúde.
- Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de demanda previstos na legislação.
- Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na proposta.
- Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal ou municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo interessado.
- O gestor de saúde encaminhará a proposta aprovada e as ações realizadas conforme as regras acima, para conhecimento, à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
- A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde.
- O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, sendo que o órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação.
- Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo até 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema.
- Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário.
- Os recursos financeiros não poderão ser destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
2. DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE - STPCTH DENOMINADO DF ACESSÍVEL
Considerando a criação do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise. Com o escopo de atender ao deslocamento de pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS), em vaga regulada pelo Complexo Regulador em Saúde, em rede própria ou conveniada pela SES, em caráter eletivo, sem urgência, em situação previsível de atenção programada.
Houve a publicação do Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024, criando o Serviço Complementar ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH, denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise. Determinado à SES a gestão das políticas públicas, programas e diretrizes que nortearão o DF Acessível - TCB Hemodiálise, quanto aos pacientes em tratamento de hemodiálise que utilizarão o serviço.
Como objetivo qualificar e ampliar o serviço de Transporte Eletivo em Saúde para Tratamento de Hemodiálise, viabilizando o acesso dos usuários de forma segura e equânime aos pontos de atenção da rede assistencial em tempo e local oportuno para a realização de procedimentos de caráter eletivo.
Com finalidade precípua atender aos pacientes eletivos do Sistema Único de Saúde – SUS residentes no Distrito Federal, que preferencialmente apresentem mobilidade reduzida e judicializados que necessitem de serviço de transporte para acesso ao serviço público de saúde e consequente tratamento, mediante prévio agendamento feito pela Central de Regulação aos pacientes cadastrados no serviço de Hemodiálise.
Para a regulamentação da Política no SUS DF apresentamos os princípios norteadores:
Pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS).
O DF Acessível - TCB Hemodiálise tem por finalidade possibilitar o deslocamento de pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS), em vaga regulada pelo Complexo Regulador em Saúde, em rede própria ou conveniada pela SES, em caráter eletivo, sem urgência, em situação previsível de atenção programada.
Observar as regras contidas no presente Protocolo:
- Possuir cadastro atualizado no SUS DF
- As solicitações de agendamento a um determinado dia devem ser realizadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
- O acompanhante será uma pessoa com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e gozar de boa saúde física e mental a fim de auxiliar o paciente em seus deslocamentos. Quando o paciente for menor ou com dificuldade de locomoção/discernimento a sua presença será obrigatória. Aos pacientes que possuírem condições de viajarem sozinhos só será permitido acompanhante mediante recomendação médica; ou solicitação junto ao agendamento (Não é permitido acompanhante maior de 80 anos, salvo em algumas situações especificas);
- Residir no Distrito Federal;
- Ter a origem, o destino e o trajeto da solicitação de transporte dentro do Distrito Federal;
- Se pessoa com deficiência de mobilidade, possuir cadeira de rodas própria, compatível com as normas ABNT.
TODOS OS PEDIDOS DE VAGA SERÃO ANALISADOS CONFORME OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
a) Ordem cronológica dos pedidos;
b) Ausência de sanções em vigor em nome do paciente;
c) Vaga disponível conforme solicitação de data, horário e local de destino do paciente em veículo adequado ao tipo de transporte definido em cadastro;
d) Pedido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
De segunda a sábado, das 07:00Hs às 22:00Hs.
* CREDENCIAMENTO DO PACIENTE AO SERVIÇO:
Para cadastrar-se, o paciente ou seu responsável deve dirigir-se à em uma unidade de saúde (hospital, clínica ou UBS) e solicitar o serviço de transporte. O pedido será encaminhado e avaliado à Central de Regulação do Transporte Sanitário (Certs). Após avaliação e habilitação pela Central de Regulação do Transporte Sanitário (Certs), os dados do paciente habilitado serão encaminhado para conhecimento da TCB. Mediante a apresentação dos seguintes documentos:
c) Cartão SUS (Cartão Nacional do SUS);
d) Comprovante de residência atualizado;
e) Formulário de autorização e ciência do transporte do paciente por um familiar (só em caso de alta hospitalar ou transferências inter-hospitalares) e comprovante de agendamento.
Quaisquer interferências que impossibilitem a ida do paciente no dia e horário agendado deverão ser obrigatoriamente comunicadas junto ao setor de Agendamento;
O cancelamento tem efeito imediato e definitivo, sem possibilidade de reversão;
Cancelamentos comunicados no dia do transporte, “na porta”, sem comunicação prévia até às 16h00 horas do dia útil anterior ao agendamento, ou sem justificativa adequada serão considerados absenteísmo para todos os efeitos e na ocorrência de três faltas durante o período de um ano haverá bloqueio do cadastro do paciente por três meses a contar da data do último agendamento. Tal penalidade poderá ser excluída em caso de motivo justificado de força maior.
* ATENDIMENTOS A USUÁRIOS MENORES DE 10 ANOS:
Conforme Resolução n° 277, de 28 de maio de 2008 (Contran), em seu Art. 1° Crianças até 10 anos devem ser acomodadas nos bancos traseiros, usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, caso seja preciso o uso da cadeirinha, os responsáveis deverão se apresentar com a mesma, desde que seja informado no ato do Agendamento da Viagem quando o deslocamento ocorrer com veículo de passeio.
Quando aos deslocamentos forem realizados em veiculo coletivo deverá ser obedecida o estabelecido no §3° do art. 1° da mesma resolução em que se dispensa a necessidade de sistema de retenção (cadeirinha, porta-bebê, assento de elevação ou similares).
* ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS NO ATENDIMENTO AO USUÁRIO:
São atribuições da equipe no desempenho de suas funções:
- Ter conhecimento, cumprir e fazer cumprir as regras deste protocolo;
- Ser educado, cortês e imparcial com os usuários, tratando-os com respeito e urbanidade, evitando discussões, devendo instruí-los a dirigir suas reclamações, críticas e sugestões diretamente à Chefia do serviço;
- Garantir que informações pessoais de saúde dos pacientes sejam mantidas em sigilo e protegidas durante o transporte;
- Nortear suas condutas e ações no exercício de suas tarefas, conforme orientação da equipe de Especialistas em Saúde, quando esta evidenciar situações e casos de sua competência técnica.
- Transportar, comercializar, oferecer, ou distribuir qualquer tipo de produto (inclusive propaganda) a Pacientes/Acompanhantes ou quaisquer pessoas durante o horário de trabalho.
* ATRIBUIÇÕES DO MOTORISTA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES:
- Conduzir o veículo de forma segura e eficiente durante o transporte dos pacientes, observando todas as regras e leis de trânsito;
- Observar rigorosamente os horários de embarque/desembarque de cada paciente, conforme definidos no Roteiro de Viagem, devendo apontar antecipadamente a central de agendamentos qualquer circunstância que possa dificultar e/ou impedir o seu cumprimento;
- Definir o trajeto mais adequado para atendimento a determinado grupo de pacientes, na ida ou retorno de seu tratamento de saúde, com o objetivo de tornar rápido, confortável e seguro o transporte dos usuários;
- Em casos extremos de agressão física e/ou verbal contra si, auxiliar em saúde ou usuário, o motorista deverá comunicar imediatamente a situação ao chefe do serviço de transporte sanitário, registrando o incidente no relatório de viagem;
- Quando da ausência do usuário, o motorista deve comunicar de imediato a central de agendamentos ou o controle operacional e relatar o fato.
- Transportar paciente com mais de 01 (um) responsável/acompanhante, exceto em casos excepcionais;
- Transportar acompanhante que não esteja listado na ficha do paciente;
- Permitir que algum passageiro seja transportado sem fazer uso do cinto de segurança;
- Transportar qualquer volume que não esteja atrelado ao tratamento do paciente e que os usuários queiram levar, mas não possam carregar por conta própria durante a viagem, ou seja, cujo tamanho ou peso exceda o limite razoável para “bagagem de mão” e, portanto, ocupe espaço maior no veículo e/ou dificulte o embarque/desembarque;
- Fazer qualquer tipo de transporte que não conste de Ordem de Serviço e/ou Roteiro de Viagem, ou seja, transportar qualquer pessoa, paciente ou não, a qual não tenha vaga agendada para aquela rota, data e horários específicos ou queira partir/retornar de local diverso daquele agendado como ida/destino; passível de sanções legais.
- Receber documentos pertinentes ao paciente com o intuito de intermediar seu envio ao Transporte Sanitário;
- São consideradas infrações as seguintes circunstâncias ou condutas dos usuários e uma vez constatadas, ficam passíveis de sansões nos termos deste protocolo:
- Deixar de cumprir seus deveres conforme consta neste protocolo;
- Não se apresentar para a viagem agendada ou se atrasar por mais de 20 (vinte) minutos para embarque;
- Comercializar produtos dentro dos veículos da frota;
- Não comunicar mudança de endereço ou fornecer endereço incorreto que dificulte ou impeça o motorista de transportar o paciente;
- Solicitar veículo para retorno antes da efetiva liberação do paciente.
O uso inadequado do Serviço de Transporte Sanitário sujeitará os usuários à suspensão do seu cadastro de uso no serviço.
São passíveis de automático descredenciamento do serviço, após a devida apuração e comprovação documental ou testemunhal, as seguintes condutas de usuários:
a) Agressão física ou verbal a qualquer membro da equipe ou usuário do Transporte Sanitário;
b) Aliciar o motorista a executar roteiro não previsto ou transportar paciente sem ordem de serviço, ou seja, sem agendamento
c) Solicitar transporte sem a existência de agendamento de procedimento junto ao estabelecimento de saúde, destino.
O cadastro garante o direito a atendimento na data, horário e local de destino solicitado. Para isso o paciente/responsável deverá dirigir seus pedidos de vaga ao setor de Agendamento pessoalmente. Para transporte regular, ou seja, transporte de paciente para terapia/tratamento por período prolongado (podendo ser por tempo determinado ou indeterminado), o pedido de vaga poderá ser feito pessoalmente, sendo necessária a apresentação de programação de tratamento específico, que deverá obrigatoriamente ser emitido pelo estabelecimento de saúde onde o paciente realizará o tratamento e deverá conter os seguintes dados:
b) Nome, endereço e telefone do estabelecimento de saúde;
c) Dias e horários do tratamento;
d) Período previsto de duração do tratamento;
f) Carimbo e assinatura de profissional habilitado;
IMPORTANTE: No ato da confirmação de existência de vaga para o dia, horário e local de destino solicitado, será fornecido pelo atendente do agendamento um protocolo que comprovará a existência da solicitação e a concessão da vaga.
* INTERCORRÊNCIAS NO TRANSPORTE:
Em casos de emergências durante o transporte, poderá ser acionando o SAMU ou o direcionamento do usuário aos serviços de Urgência e Emergência da Rede SES, entre eles:
Unidades de Pronto Atendimento e Serviços Hospitalares de Emergências, a saber: Hospital da Região Leste, Hospital Regional de Sobradinho, Hospital Regional do Gama, Hospital Regional do Planaltina, Hospital Regional do Guará, Hospital Regional da Asa Norte, Hospital Regional de Ceilândia, Hospital Regional de Samambaia, Hospital Regional de Brazlândia, Hospital Regional de Taguatinga, Hospital Regional de Santa Maria e Hospital Materno-Infantil Dr Antônio Lisboa (apenas para gestantes e pediátricos).
* INSTRUMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES:
- Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm;
- Portaria nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt3134_17_12_2013.html;
- Resolução Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nº 13, de 23 de fevereiro de 2017:
https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20815603/do1-2017-03-01-resolucaon-13-de-23-de-fevereiro-de-2017- 20815526;
- Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018: https://www.conass.org.br/conas-informa-n-66-publicada-resolucaocit-n-37-que-dispoe-sobre-o- processo-de-planejamento-regional-integrado-e-organizacao-de-macrorregioes-de-saude/;
- Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html;
- Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-1.263-de18-de-junho-de-2021-326809563.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2024 p. 22, col. 1