Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, previstas no Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 606, de 06 de Agosto de 2025, e com fundamento no parágrafo único e incisos I, III, V e VII do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal; bem como a Portaria n.º 93, de maio de 2024, que institui o Comitê Interno de Governança da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que compreende:
III - processo de gestão de risco; e
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos observará o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que institui a Política de Governança e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, com vistas à incorporação da gestão de riscos à tomada de decisão e à estratégia, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público.
Parágrafo único. A Política definida nesta Portaria deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, sendo aplicável a seus respectivos processos de trabalho, projetos, atividades e ações.
Art. 4º O sistema de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal promoverá:
I - a implementação e aplicação da técnica de gestão de riscos de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - a identificação de eventos que possam impactar os objetivos institucionais;
III - a integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos;
IV - a aplicação da gestão de riscos nos processos de tomada de decisão;
V - o aprimoramento dos controles internos administrativos, mediante a definição de controles proporcionais aos riscos;
VI - o alinhamento do apetite ao risco às estratégias adotada.
Art. 5º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I - criar e proteger valores institucionais;
II - ser parte integrante de todas as atividades organizacionais;
III - ser estruturada e abrangente;
IV - ser personalizada e proporcional aos contextos externo e interno da organização;
V - ser inclusiva, envolvendo as partes interessadas;
VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;
VII - considerar fatores humanos e culturais;
VIII - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; e
IX - facilitar a melhoria contínua da organização.
Art. 6º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Riscos - efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
II - Gestão de Riscos - atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que diz respeito ao risco;
III - Estrutura de Gestão de Risco - conjunto de elementos que fornecem os fundamentos e disposições organizacionais para conceber, implementar, monitorar, rever e melhorar continuamente a gestão do risco em toda a organização;
IV - Política de Gestão de Risco - declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;
V - Atitude perante o Risco - abordagem da organização para avaliar e eventualmente buscar, manter, assumir ou afastar-se do risco;
VI - Apetite pelo Risco - quantidade e tipo de riscos que uma organização está preparada para buscar, manter ou assumir;
VII - Aversão ao Risco - atitude de afastar-se de riscos;
VIII - Plano de Gestão de Riscos - esquema dentro de uma estrutura de gestão de riscos, especificando a abordagem, os componentes de gestão e os recursos a serem aplicados para gerenciar riscos;
IX - Proprietário/Gerente de Risco - pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;
X - Processo de Gestão de Riscos - aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;
XI - Parte Interessada - pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber- se afetada por uma decisão ou atividade;
XII - Processo de Avaliação de Riscos - processo global de identificação de riscos, análise de riscos e avaliação de riscos;
XIII - Fonte de Risco - elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco;
XIV - Evento - ocorrência ou alteração em um conjunto específico de circunstâncias;
XV - Consequência - resultado de um evento que afeta os objetivos;
XVI - Probabilidade - chance de algo acontecer;
XVII - Nível de Risco - magnitude de um risco expressa na combinação das consequências e de suas probabilidades;
XVIII - Controle - medida que está modificando o risco;
XIX - Risco Residual - risco remanescente após o tratamento do risco;
XX - Risco Inerente - risco ao qual se expõe face à inexistência de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento;
XXI - Tolerância ao Risco - nível de variação aceitável quanto à realização dos seus objetivos; e
XXII - Impacto - efeito resultante da ocorrência do evento.
XXIII - 1ª linha em gestão de riscos: papel exercido pelo proprietário/gerente de risco;
XXIV - 2ª linha em gestão de riscos: papel exercido pela unidade responsável por apoiar e monitorar o gerenciamento de riscos;
XXV - 3ª linha em gestão de riscos: papel exercido pela Auditoria Interna.
Art. 7º A Política de Gestão de Riscos do Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal abrange as seguintes categorias de riscos:
I - Estratégicos: riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da Unidade em proteger-se ou adaptar-se às mudanças que possam impedir o alcance de objetivos e a execução da estratégia planejada;
II - Conformidade: riscos decorrentes do órgão/entidade não ser capaz ou hábil para cumprir as legislações aplicáveis ao seu negócio e não elaborar, divulgar e fazer cumprir suas normas e procedimentos internos;
III - Financeiros: riscos decorrentes gestão de caixa inadequada, das aplicações de recursos em operações novas/desconhecidas e/ou complexas de alto risco;
IV - Operacionais: riscos decorrentes da inadequação ou falha dos processos internos, das pessoas ou de eventos externos;
V - Ambientais: riscos decorrentes da gestão inadequada de questões ambientais, como: emissão de poluentes, disposição de resíduos sólidos e outros;
VI - Tecnologia da Informação: riscos decorrentes da inexistência, indisponibilidade ou inoperância de equipamentos e sistemas informatizados que prejudiquem ou impossibilitem o funcionamento ou a continuidade normal das atividades da instituição representado, também, por erros ou falhas nos sistemas informatizados ao registrar, monitorar e contabilizar corretamente transações ou posições;
VII - Recursos Humanos: riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da instituição em gerir seus recursos humanos de forma alinhada aos objetivos estratégicos definidos;
VIII - Integridade: riscos decorrentes da não aderência aos valores, princípios e normas éticas da instituição, principalmente àqueles ligados a fraudes e a atos de corrupção.
Art. 8º São elementos estruturantes da Gestão de Riscos do Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a Política de Gestão de Riscos, o Comitê Interno de Governança, a Assessoria de Governança, os proprietários/gerentes dos riscos e o Processo de Gestão de Riscos.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal adota o modelo de 3 (três) linhas do Instituto dos Auditores Internos como proposta para o gerenciamento de seus riscos corporativos, de forma a assegurar o cumprimento das diretrizes definidas.
Art. 10º São considerados proprietários dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, atividades e ações desenvolvidos na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 11. Compete aos proprietários dos riscos, responsáveis pela 1ª linha:
I - acompanhar os riscos a ele designados, assim como os processos de alcance dos objetivos relacionados;
II - fornecer as informações sobre o gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade;
III - supervisionar e garantir a aplicação dos controles existentes;
IV - manter um diálogo contínuo com a 2ª linha da SODF, de forma a reportar os resultados do gerenciamento de riscos;
V - realizar o processo de revisão e análise crítica dos riscos sob sua responsabilidade, com o apoio da 2ª linha;
VI - propor a inclusão, exclusão e alteração dos riscos sob sua responsabilidade; e
VII - solicitar orientação e apoio técnico da 2ª linha, quando necessário.
Art. 12. O papel de 2ª linha será exercido pela Assessoria de Governança, Unidade vinculada à Subsecretaria de Gestão Estratégica e Planejamento, a qual compete fornecer expertise complementar, apoio, monitoramento e questionamento quanto ao processo de gerenciamento de riscos.
Art. 13. O processo de gestão de riscos utilizará a metodologia proposta na norma ABNT NBR ISO 31000:2018, compreendido pelas seguintes fases:
I - Estabelecimento do Contexto, Escopo e Critério - definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco para a política de gestão de riscos;
II - Identificação dos Riscos - busca, reconhecimento e descrição dos riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;
III - Análise dos Riscos - compreensão da natureza do risco e à determinação do seu respectivo nível mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV - Avaliação dos Riscos - processo de comparação dos resultados da análise de risco com os critérios do risco para determinar se o risco e/ou sua respectiva magnitude é aceitável ou tolerável;
V - Tratamento dos Riscos - processo de identificação e seleção de medidas, procedimentos e ações capazes de manter ou mitigar os riscos;
VI - Comunicação e Consulta - processos contínuos e iterativos que uma organização conduz para fornecer, compartilhar ou obter informações e se envolver no diálogo com as partes interessadas e outros, com relação a gerenciar riscos;
VII - Monitoramento e Análise Crítica dos Riscos – processo de verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado; e
VIII - Registro e Relato – processo que visa garantir que a gestão de riscos e seus resultados sejam documentados e comunicados por meio de mecanismos apropriados.
Art. 14. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 1 (um) ano abrangendo os processos de trabalho das áreas de gestão da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 15. O gerenciamento dos riscos na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal será feito por meio do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal (SAEWeb) ou de outro que vier a substituí-lo.
Art. 16. Os artefatos produzidos na gestão de riscos, quais sejam, o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação, são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
Parágrafo único. Por se tratar de documentos preparatórios, podem conter informações sensíveis que, caso divulgadas indevidamente, podem prejudicar ou causar riscos para o desenvolvimento das atividades de interesse estratégico da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, devendo ser resguardado seu sigilo dentro dos parâmetros normativo.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Secretário de Estado, de acordo com as orientações emanadas da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Considera-se revogada a Portaria nº 97, de 14 de junho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2026 p. 33, col. 1