SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 140, DE 17 DE JULHO DE 2025

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e considerando a Lei 7.541 de 19 de julho de 2024, no que couber, e:

CONSIDERANDO o uso recorrente do estacionamento do Estádio Elmo Serejo Farias – “Serejão”, localizado nesta Região Administrativa, para a realização de eventos culturais, esportivos e de entretenimento;

CONSIDERANDO os relatos de perturbação do sossego, poluição sonora e acúmulo de lixo nas áreas do entorno, em especial durante a madrugada, com impactos diretos na qualidade de vida da população residente nas proximidades;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o uso do espaço público com a ordem urbana, o respeito ao meio ambiente e a segurança pública;

CONSIDERANDO a competência das Administrações Regionais para autorizar e fiscalizar eventos em áreas públicas no âmbito de sua circunscrição, nos termos da legislação vigente; resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os eventos realizados no estacionamento do Estádio Elmo Serejo Farias – “Serejão”, localizado na Região Administrativa de Taguatinga – RATAG, deverão ser encerrados impreterivelmente até 01h (uma hora da manhã) do dia subsequente ao de sua realização.

Parágrafo único. Para os fins desta Ordem de Serviço, consideram-se “eventos” quaisquer atividades festivas, culturais, artísticas, recreativas ou similares, com ou sem cobrança de ingresso, que envolvam aglomeração de público, utilização de som mecânico ou ao vivo, montagem de estruturas temporárias, comercialização de alimentos e bebidas ou interdição parcial do espaço.

Art. 2º A observância ao horário limite de encerramento deverá constar expressamente nos pedidos de autorização, licenças ou alvarás expedidos para a realização de eventos no local.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Ordem de Serviço ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive cassação de autorização, aplicação de multa e impedimento de novas autorizações ao responsável pelo evento.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço será realizada, isolada ou conjuntamente, pela Administração Regional de Taguatinga, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal, e demais órgãos competentes.

Art. 5º Revoga in totum as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO ANDRADE DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2025 p. 1, col. 2