SINJ-DF

DECRETO Nº 40.156, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019 (*)

Cria Grupo Executivo para elaboração de estudos e proposição de instrumento voltado ao restauro do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo responsável pela elaboração de estudos e proposição de instrumento voltado ao restauro do Teatro Nacional Claudio Santoro.

Art. 2º O Grupo Executivo será composto por 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil do Distrito Federal - CACI;

II - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;

III - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;

IV - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

§ 1º A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo Executivo será exercida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 2º O Grupo Executivo poderá convidar representantes de órgãos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento para assuntos específicos.

Art. 3º Os titulares dos órgãos elencados no art. 2º devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste decreto.

Art. 4º Fica delegada a competência ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para a designação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos integrantes do Grupo Executivo.

Art. 5º O Grupo Executivo tem o prazo de 90 dias para concluir suas atividades, devendo apresentar ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, estudos e proposição de instrumento voltado ao restauro do Teatro Nacional Claudio Santoro.

Parágrafo único. O prazo de funcionamento do Grupo Executivo de que trata este Decreto pode ser prorrogado, por igual período, através de ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 6º A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 193, de 09 de outubro de 2019, página 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2019 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2019 p. 1, col. 2