Cria Grupo Executivo para elaboração de estudos e proposição de instrumento voltado ao restauro do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo responsável pela elaboração de estudos e proposição de instrumento voltado ao restauro do Teatro Nacional Claudio Santoro.
Art. 2º O Grupo Executivo será composto por 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil do Distrito Federal - CACI;
II - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;
III - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
IV - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 1º A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo Executivo será exercida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 2º O Grupo Executivo poderá convidar representantes de órgãos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento para assuntos específicos.
Art. 3º Os titulares dos órgãos elencados no art. 2º devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste decreto.
Art. 4º Fica delegada a competência ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para a designação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos integrantes do Grupo Executivo.
Art. 5º O Grupo Executivo tem o prazo de 90 dias para concluir suas atividades, devendo apresentar ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, estudos e proposição de instrumento voltado ao restauro do Teatro Nacional Claudio Santoro.
Parágrafo único. O prazo de funcionamento do Grupo Executivo de que trata este Decreto pode ser prorrogado, por igual período, através de ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 6º A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 193, de 09 de outubro de 2019, página 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2019 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2019 p. 1, col. 2