SINJ-DF

DECRETO Nº 38.736, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2° da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, o procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada em consultoria para a elaboração de estudos técnicos relacionados ao transporte urbano e mobilidade e análises de orçamento para o Projeto Nova Saída Norte da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no parágrafo 2° do artigo 2° da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1° Fica excluído do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2° da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, o procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada em consultoria para a elaboração de estudos técnicos relacionados ao transporte urbano e mobilidade e análises de orçamento para o Projeto Nova Saída Norte.

Art. 2° Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG devem ser aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.

Art. 3° Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1° deste Decreto, os processos em trâmite na Subsecretaria de Compras Governamentais da SEPLAG.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2017

130° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2017 p. 20, col. 1