SINJ-DF

LEI Nº 7.725, DE 14 DE JULHO DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.

Art. 2º As instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi, incluindo, mas não se limitando a:

I – campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o respeito às mulheres;

II – treinamento para funcionários e docentes sobre como identificar e lidar com situações de discriminação, assédio ou violência de gênero;

III – estabelecimento de canais de denúncia confidenciais e acessíveis para casos de discriminação, assédio ou violência de gênero;

IV – implementação de políticas de acompanhamento e apoio às vítimas;

V – garantia de que as vítimas não sofram retaliação por denunciar casos de discriminação, assédio ou violência de gênero.

Art. 3º As universidades do Distrito Federal devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.

Art. 4º As universidades do Distrito Federal são incentivadas a colaborar com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e outros órgãos competentes na condução de estudos periódicos para avaliar a eficácia das medidas de prevenção e combate à violência de gênero nas instituições de ensino superior.

Art. 5º Qualquer pessoa que sofra discriminação, assédio ou violência de gênero nas universidades do Distrito Federal tem o direito de denunciar o ocorrido às autoridades competentes, bem como buscar apoio psicológico e jurídico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 14/07/2025 p. 2, col. 1