Altera o Ato da Mesa Diretora nº 33, de 2019, que dispõe sobre férias, décimo terceiro salário e regulamenta o acerto financeiro na hipótese de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração, aposentadoria, falecimento, licença ou afastamento sem remuneração, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 12, 15, 23, 25 e 28 do Ato da Mesa Diretora nº 33, de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º Em caso de acumulação de férias por necessidade de serviço, até o limite fixado no caput deste artigo, compete à chefia imediata justificar, com antecedência mínima de 90 dias da conclusão do segundo período aquisitivo, o interesse da permanência do servidor em serviço.
§ 3º A justificativa para a acumulação deve vir acompanhada da marcação do usufruto do período mais antigo, de modo a impedir a acumulação de mais de dois períodos de férias.
§ 4º A acumulação não justificada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo resulta na marcação automática das férias para 30 dias antes da conclusão do segundo período aquisitivo.
§ 5º Compete às unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP responsáveis pelo cadastro de férias comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de 120 dias da conclusão do segundo período aquisitivo, a necessidade de marcação imediata das férias do servidor, sob pena da marcação prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º Para concessão de férias ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal e dos Poderes da União, de Estado ou Munícipio, em exercício na Câmara Legislativa, devem ser observados o período aquisitivo e as regras do órgão ou entidade cedente, ficando o usufruto sujeito à programação de férias estabelecida pelo órgão cessionário.
§ 7º Quando o servidor retornar ao serviço após a fruição de licença para tratar de interesses particulares, ou licença ou afastamento sem remuneração quando for o caso, deverá cumprir o interstício de 12 meses para usufruir férias.
§ 8º O ocupante de cargo efetivo que, após a aposentadoria, for imediatamente nomeado para cargo em comissão na CLDF deverá cumprir o interstício de 12 meses para a concessão de novo período de férias
Art. 4º Ao servidor efetivo estável da CLDF que tomar posse em outro cargo público inacumulável da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal será facultado renunciar à indenização relativa ao período de férias não usufruído, para fins de eventual aproveitamento desse período no cargo de destino, observada a legislação aplicável e a decisão do órgão ou entidade competente.
Art. 5º Após o transcurso de doze meses de efetivo exercício, os períodos de férias subsequentes correspondem ao ano civil correlato, para os quais não se exige qualquer interstício.
Parágrafo único. O ano civil correlato corresponde àquele que se inicia imediatamente após o transcurso do primeiro prazo de doze meses estabelecido no caput.
Art. 12. A programação anual de férias poderá ser modificada nas unidades competentes da DGP, observados os prazos e critérios descritos a seguir:
§ 1º Os requerimentos de alteração ou de inclusão de primeiro período ou de período único de usufruto deverão ser encaminhados às unidades competentes da DGP até o dia 1º do mês anterior ao início do período de usufruto, observando-se:
I – em caso de adiamento, o mês anterior ao início do período previamente marcado;
II – em caso de antecipação, o mês anterior ao novo período pretendido.
Art. 15. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.
§ 1º A suspensão das férias nas hipóteses previstas no caput será formalizada por ato do Presidente da Câmara Legislativa, publicado no Diário da Câmara Legislativa, e os dias remanescentes serão usufruídos em período que melhor convier à Administração e ao servidor, sem parcelamento, salvo se o saldo de férias assim o permitir.
§ 2º A licença ou o afastamento legalmente concedidos durante o período de férias, bem como a ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela, suspendem o curso destas, devendo o saldo remanescente ser usufruído após o término da licença, do afastamento ou da ausência.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, não haverá devolução da respectiva remuneração, devendo a chefia imediata e a DGP procederem ao controle do período remanescente, com o devido registro na folha de frequência do servidor.
§ 4º Não será iniciado novo período de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescente do período suspenso.
III – na forma de antecipação, no percentual de cinquenta por cento, no mês de aniversário ou por ocasião do usufruto do primeiro período de férias, podendo o saldo remanescente, quando a antecipação ocorrer por ocasião das férias, ser pago no mês de aniversário, se posterior, ou no mês de dezembro.
Parágrafo único. O pagamento do saldo remanescente de que trata o art. 23, III, não caracteriza nova antecipação.
Parágrafo único. É vedada a percepção de mais de uma antecipação de décimo terceiro salário.
Art. 28. O servidor sem vínculo efetivo, quando exonerado de cargo em comissão, faz jus ao acerto financeiro dos créditos devidos até a data do evento, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ainda que seja nomeado para outro cargo em comissão, com ou sem interrupção.
§ 1º Os créditos relativos a exonerações ocorridas antes da vigência deste Ato, cujo acerto financeiro não tenha sido realizado em razão da redação anterior deste artigo, serão apurados e pagos por ocasião da próxima exoneração do servidor, observando-se, no que couber, o disposto no art. 121 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º Ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão e ao servidor requisitado aplica-se, quanto à proporcionalidade do acerto financeiro, o disposto nos arts. 77 e 78 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 13 de outubro de 2026.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 216, seção 1 e 2 de 15/10/2026 p. 16, col. 1