Institui o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com a finalidade de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública (CGov), instituído pelo Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019.
Art. 2º O Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é órgão consultivo e normativo, de deliberação coletiva, cuja finalidade é o assessoramento ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal nas questões afetas à governança pública e à gestão da estratégia institucional.
Art. 3º O Comitê será composto por:
I - Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - Secretário Executivo de Gestão da Estratégia;
III - Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento;
IV - Secretário Executivo de Gestão Administrativa;
V - Secretário Executivo de Contratos;
VI - Secretário Executivo de Administração e Logística;
VII - Secretário Executivo da Receita;
VIII - Secretário Executivo de Valorização e Qualidade de Vida;
IX - Subsecretário de Tecnologia da Informação;
XI - Subsecretário de Processos e de Projetos Institucionais e Inovação;
XIII - Chefe da Unidade de Controle Interno.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que, em suas ausências e impedimentos, indicará substituto.
Art. 5º Os membros do Comitê serão substituídos, quando da ausência ou impedimento legais, pelos respectivos substitutos.
Art. 6º O Comitê se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário próprio, observada a legislação vigente, e, extraordinariamente, mediante convocação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O comparecimento à reunião do Comitê é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.
§ 2º O Comitê poderá convidar terceiros, autoridades e ou profissionais de notório saber para, nas reuniões, prestarem subsídios sobre os temas e questões constantes das pautas.
§ 3º O Comitê poderá convocar outros servidores do órgão ou representantes de outros órgãos ou entidades para participação em reuniões.
Art. 7º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, exigindo-se a presença da maioria absoluta.
Art. 8º São competências do Comitê:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736, de 2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) implementação do acompanhamento de resultados no órgão, valendo-se inclusive de indicadores;
b) promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional;
c) implementação de mecanismo para o mapeamento de processos e adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidas pelo CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo;
V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos.
Art. 9º Os trabalhos do Comitê serão coordenados pela Secretaria Executiva de Gestão da Estratégia, com colaboração da Subsecretaria de Governança, Análise e Avaliação da Estratégia e da Subsecretaria de Processos e de Projetos Institucionais e Inovação.
Art. 10. As convocações das reuniões ordinárias serão realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), incluindo a descrição da pauta, o envio da documentação a ser discutida, com antecedência mínima de três dias.
Art. 11. O Comitê Interno de Governança Pública deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções no sítio eletrônico da Secretaria.
Art. 12. A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 118, de 29 de fevereiro de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2026 p. 4, col. 1