Institui Comitê Gestor da Rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, I, IV, VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede SICONV/DF, instância de caráter permanente e de assessoramento no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da Rede SICONV/DF:
I - representar o Distrito Federal nas reuniões temáticas da Rede SICONV;
II - desenvolver ações de capacitação, melhoria da gestão, e de fortalecimento de comunicação e transparência relativas às transferências voluntárias da União perante os órgãos e entidades do Distrito Federal;
III - implementar as atividades previstas no Plano de Trabalho vinculado ao Termo de Compromisso nº 22/2017 - Adesão a Rede SICONV, celebrado entre o Distrito Federal e a União por meio da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - orientar órgãos e entidades públicas do Distrito Federal sobre a elaboração e implementação de diretrizes legais e administrativas sugeridas na condução dos trabalhos da Rede SICONV/DF, com apoio da Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/DF;
V - praticar as demais atividades necessárias para o bom e regular cumprimento do objeto e do Plano de Trabalho da Rede SICONV pactuado entre o Distrito Federal e a União.
§ 1º Nas reuniões temáticas, o Comitê Gestor terá caráter informativo e consultivo, e deverá examinar eventuais fatos, ações e omissões que porventura venham a ser identificados no curso de seus trabalhos na Rede SICONV e que guardem conexão com o presente ato.
§ 2º A informações obtidas no curso do trabalho do Comitê e o exame dos fatos, ações e omissões de que trata o parágrafo anterior devem ser informados no prazo de dois dias úteis, após as reuniões da Rede SICONV, mediante envio de relatório circunstanciado, aos titulares da SEPLAG/DF e da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI/DF, para que sejam dadas orientações e providências relacionadas aos atos e fatos decorrentes dos trabalhos da Rede SICONV.
Art. 3º O Comitê Gestor da Rede SICONV - DF será composto por 03 servidores:
I - 01 coordenador e 01 articulador com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal, ambos indicados pela SEPLAG/DF;
II - 01 articulador com as organizações da sociedade civil organizada no Distrito Federal, indicado pela CACI/DF.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor da Rede SICONV/DF serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, em até 05 dias a contar da publicação deste Decreto e designados por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos legais do Coordenador do Comitê Gestor esse será substituído pelo servidor indicado pela SEPLAG/DF como articulador com a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 3º O Comitê Gestor disponibilizará informações e poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões, eventos relacionados a gestão dos recursos de transferências voluntárias e de outras atividades desenvolvidas no âmbito da Rede SICONV - DF.
Art. 4º O Comitê Gestor deverá apresentar aos titulares da SEPLAG/DF e da CACI/DF relatórios semestrais sobre as ações realizadas no âmbito da Rede SICONV.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para reestruturar, reorganizar e substituir os componentes do Comitê Gestor da Rede SICONV/DF.
Art. 6º A participação nas atividades do Comitê Gestor da Rede SICONV/DF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Retificado no DODF nº 236, de 13/12/2018, p. 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2018 p. 9, col. 2