O ADMINISTRADOR REGIONAL DO RIACHO FUNDO II DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 42, incisos XI e L, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e considerando o artigo 21 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Administração Regional do Riacho Fundo II, que será implementada em consonância com o seu Programa de Integridade.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Política, considera-se:
I – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II – integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, os quais constituem uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
III – integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
IV – risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
V – risco de integridade: eventos que configuram ações ou omissões que possam favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta no órgão ou entidade;
VI – gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, a fim de fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII – processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VIII – programa de integridade pública: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, em apoio à boa governança;
IX – alta administração: dirigentes máximos das entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e cargos a estes equivalentes;
X – servidor público: compreende o corpo de pessoas que atuam na Administração Pública, seja da alta administração, servidores efetivos, servidores ocupantes de cargo comissionado, prestadores de serviços e terceirizados;
XI – ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;
XII – instâncias de integridade: unidades internas da Administração Regional do Riacho Fundo II responsáveis por operacionalizar e monitorar o Programa de Integridade institucional;
XIII – valores organizacionais: representam os princípios e convicções compartilhados e dominantes entre a maioria dos servidores públicos do órgão, que se destacam como os referenciais de integridade pública nas atividades sempre orientadas ao interesse público e alinhadas com o planejamento estratégico institucional.
Art. 3º A Política de Integridade Pública tem como objetivo identificar e divulgar os princípios, valores, normas e diretrizes da Administração Regional do Riacho Fundo II para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade Pública da Administração Regional do Riacho Fundo II e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
§ 2º O Programa de Integridade Pública da Administração Regional do Riacho Fundo II visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da Administração Regional do Riacho Fundo II:
Art. 5º São valores institucionais da Administração Regional do Riacho Fundo II:
Art. 6º A Política de Integridade Pública da Administração Regional do Riacho Fundo II tem como base as seguintes normas:
II – Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV – Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V – Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI – Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII – Norma Brasileira ABNT NBR ISO 31000:2018, que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações;
VIII – Norma Brasileira ABNT NBR ISO 37301:2021, que fornece diretrizes sobre sistemas de gestão de compliance para as organizações.
Art. 7º A Política de Integridade Pública da Administração Regional do Riacho Fundo II tem como diretrizes:
I – incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade e à melhoria da prestação dos serviços;
II – promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III – atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV – capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V – redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI – fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;
VII – consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas e fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional e os resultados auferidos.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Política, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da Administração Regional do Riacho Fundo II.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2026 p. 7, col. 2