SINJ-DF

DECRETO Nº 48.745, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Institui o Escritório Estratégico de Acompanhamento de Obras Estruturantes e de Articulação para Captação de Recursos do Distrito Federal - AVANÇA/DF, no âmbito do Gabinete da Governadora do Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete da Governadora do Distrito Federal, o Escritório Estratégico de Acompanhamento de Obras Estruturantes e de Articulação para Captação de Recursos do Distrito Federal - AVANÇA/DF, unidade de assessoramento estratégico, coordenação, monitoramento e articulação institucional.

Art. 2º O AVANÇA/DF tem por finalidade:

I - acompanhar a execução das obras e empreendimentos estratégicos e estruturantes do Governo do Distrito Federal, de modo a assegurar as condições necessárias para sua efetiva entrega e entrada em funcionamento;

II - promover a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal envolvidos na execução de obras estruturantes, projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano;

III - identificar, propor e acompanhar estratégias para captação de recursos junto à União, organismos nacionais e internacionais, instituições financeiras, fundos de investimento e demais fontes de financiamento públicas e privadas;

IV - subsidiar a tomada de decisões governamentais relacionadas à priorização e à execução de obras e projetos estruturantes;

V - elaborar diagnósticos, estudos, relatórios e recomendações voltados à melhoria da gestão e da execução dos investimentos públicos, principalmente aos indexados a operações de créditos e financiamentos nacionais e internacionais.

VI - identificar e propor estratégias para viabilização de obras, projetos e investimentos estratégicos, com otimização dos recursos públicos e diversificação das fontes de financiamento, inclusive mediante parcerias, concessões e outros instrumentos que reduzam a necessidade de aportes diretos de recursos públicos.

Parágrafo único. A atuação do AVANÇA/DF limita-se à coordenação estratégica e à formulação de diretrizes gerais, não implicando assunção de responsabilidade técnica, administrativa, financeira ou operacional sobre projetos, contratos, medições, fiscalizações ou execução de obras públicas, as quais permanecem de competência exclusiva dos órgãos e entidades executores.

Art. 3º Compete ao AVANÇA/DF monitorar a execução física e financeira das obras estruturantes, programas e projetos considerados estratégicos para o Distrito Federal, observadas as seguintes atribuições:

I - acompanhar o cumprimento dos cronogramas de execução e das metas estabelecidas para cada empreendimento;

II - identificar riscos, entraves e oportunidades relacionados à implementação das obras e projetos estratégicos;

III - propor medidas de articulação institucional e de governança destinadas à superação de obstáculos à execução dos empreendimentos;

IV - consolidar informações gerenciais e indicadores de desempenho relativos às obras e projetos acompanhados;

V - elaborar painel executivo de monitoramento e relatórios gerenciais para subsidiar o processo decisório da Governadora do Distrito Federal;

VI - acompanhar a captação, contratação e a aplicação de recursos destinados ao financiamento de obras e projetos estratégicos do Distrito Federal;

VII - promover interlocução institucional junto a órgãos e entidades federais, organismos multilaterais, instituições financeiras e demais parceiros estratégicos;

VIII - propor carteira prioritária de obras, projetos e investimentos estratégicos para acompanhamento diferenciado.

Art. 4º A definição da carteira prioritária de obras, projetos e investimentos estratégicos sujeitos a acompanhamento diferenciado deve ser submetida à aprovação da Governadora do Distrito Federal.

Art. 5º O AVANÇA/DF será dirigido por um Gestor Executivo, Sr. Guilherme Nery de Fonseca Coelho, mat. Nº 174.824-6.

§ 1º Compete ao Gestor Executivo:

I - coordenar e supervisionar as atividades do AVANÇA/DF;

II - estabelecer diretrizes, prioridades e metas de atuação;

III - requisitar informações, documentos e relatórios necessários ao desempenho das competências do Escritório;

IV - promover a articulação institucional com órgãos e entidades distritais, federais, organismos internacionais e instituições financiadoras;

V - submeter à Governadora do Distrito Federal relatórios periódicos sobre o andamento das obras, projetos e ações de captação de recursos;

VI - instituir Câmaras Técnicas Temáticas e designar seus coordenadores;

VII - praticar os atos necessários ao funcionamento do AVANÇA/DF.

Art. 6º Integram a Rede de Apoio Institucional do AVANÇA/DF:

I - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

II - Casa Civil do Distrito Federal - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;

IV - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;

V - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS;

VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VII - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

VIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

IX - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

X - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;

XI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XIII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XIV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

XV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XVI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo indicarão seus pontos focais para interlocução permanente com o AVANÇA/DF.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão encaminhar ao AVANÇA/DF, no prazo a ser estipulado em processo eletrônico específico, a indicação de seus pontos focais.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do AVANÇA/DF representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública, especialistas, instituições financeiras e demais agentes públicos ou privados cuja colaboração seja considerada relevante para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º O AVANÇA/DF contará com uma Secretaria Executiva, vinculada ao Gestor Executivo, responsável pelo suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao desempenho de suas atividades.

§ 1º Compete à Secretaria Executiva:

I - organizar reuniões, agendas e eventos institucionais;

II - consolidar informações, dados e indicadores encaminhados pelos órgãos e entidades parceiras;

III - elaborar atas, relatórios, estudos, painéis de monitoramento e documentos técnicos;

IV - acompanhar o cumprimento das determinações e encaminhamentos definidos pelo Gestor Executivo;

V - prestar apoio às Câmaras Técnicas Temáticas;

VI - promover a gestão documental e administrativa do Escritório;

VII - exercer outras atividades necessárias ao funcionamento do AVANÇA/DF.

§ 2º A composição da Secretaria Executiva e a indicação do respectivo responsável, será realizada pelo Gestor Executivo.

Art. 8º O AVANÇA/DF poderá instituir grupos técnicos de trabalho para análise de temas específicos relacionados às suas competências.

Art. 9º A participação no AVANÇA/DF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, vedada a percepção de qualquer espécie de remuneração, gratificação, jeton, verba de representação ou vantagem pecuniária em razão do exercício das atividades nele desempenhadas.

Art. 10. A criação e o funcionamento do AVANÇA/DF não implicarão aumento de despesa nem gerarão impacto orçamentário-financeiro para o Distrito Federal, sendo suas atividades executadas com os recursos humanos, materiais e institucionais já disponíveis nos órgãos e entidades que o integram.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gestor Executivo do AVANÇA/DF.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2026 p. 3, col. 1