SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 11/06/2025)

Estabelece os procedimentos para a gestão e fiscalização do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais — SINAFLOR — no BRASÍLIA AMBIENTAL.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3°, da Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal. Considerando a Lei Complementar n° 140/2011, o Termo de Cooperação n° 02/2015 firmado entre IBAMA, Brasília Ambiental e SEMA/DF, bem como a ausência de diploma legal relativo à gestão e fiscalização do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR — no âmbito do Distrito Federal. resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para gestão e fiscalização do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR - no âmbito desta autarquia ambiental.

§ 1° O Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR é o módulo do sistema que controla a emissão e a utilização do Documento de Origem Florestal - DOF, assim como dos estoques de produtos e subprodutos florestais, de origem nativa, mantidos pelos usuários.

§ 2° O Documento de Origem Florestal - DOF - foi instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006 e constitui licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 2° Para os fins desta Instrução entende-se por:

I - Bloqueio automático: impedimento de acesso ou utilização executado automaticamente pelo Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR sobre empreendimento, unidade transportadora ou oferta, com base em critérios de segurança pré-definidos;

II - Bloqueio gerencial: restrição de acesso do usuário ao Módulo de Utilização de Recursos Florestais que pode ser feita nas modalidades temporária, cautelar ou sancionatória e aplicado sobre o usuário, afetando todos os seus empreendimentos, ou sobre um ou mais empreendimentos do usuário, mantendo liberado seu acesso aos demais serviços do Módulo de Utilização de Recursos Florestais e eventuais empreendimentos não afetados pela medida;

III - Bloqueio gerencial cautelar: modalidade de bloqueio a ser realizada sempre após a lavratura de um termo próprio de fiscalização em que o bloqueio for indispensável para prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia do processo de apuração das irregularidades supostamente cometidas;

IV - Bloqueio gerencial temporário: bloqueio aplicado pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias para permitir verificações e ações fiscais para apuração de estoque sempre que for imprescindível a paralisação das movimentações para garantir o resultado da apuração;

V - Bloqueio gerencial sancionatório: será aplicado como sanção restritiva de direito, após decisão fundamentada da autoridade julgadora;

VI - Certificado Digital: Documento eletrônico que certifica a autenticidade de seu detentor, emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil - AC Raiz;

VII - Desbloqueio de pátio: Liberação no Módulo de Utilização de Recursos Florestais de pessoas ou empreendimentos que foram impedidas de operar o módulo seja pelo bloqueio automático ou gerencial;

VIII - Homologação de pátio: aprovação de pátio novo cadastrado no Módulo de Utilização de Recursos Florestais;

IX - Pátio: Local de armazenamento dos produtos e subprodutos florestais do estabelecimento/empreendimento;

X - Pátio tipo AUTEX: Local de armazenamento dos produtos e subprodutos florestais virtual criado pelo Módulo de Utilização de Recursos Florestais no momento da oferta do produto, o qual estará vinculado a uma Autorização de Supressão Vegetal (ASV);

XI — Suspensão do pátio: Bloqueio efetuado automaticamente em virtude da não movimentação ou acesso ao sistema, pelo usuário, por 180 (cento e oitenta dias) dias ou mais;

XII — Unidade Transportadora: Veículo utilizado para o transporte de produtos florestais.

CAPÍTULO II

DA HOMOLOGAÇÃO DO PÁTIO

Art. 3° A homologação do pátio para armazenamento de produtos e subprodutos florestais deve ser requerida no protocolo deste Instituto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento Formal (assinado pelo interessado pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica) conforme formulário disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental na internet;

II - CPF e RG do interessado (no caso de pessoa física) ou do representante legal (no caso de pessoa jurídica);

III - comprovante de situação cadastral no CNPJ e dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, acompanhados de comprovante de inscrição na Junta Comercial do DF (no caso de pessoa jurídica);

IV - procuração, se for o caso, bem como os documentos pessoais do procurador legal (RG e CPF);

V - comprovante de endereço do pátio (e do interessado, caso os endereços sejam distintos);

VI - croqui de localização do pátio, com descrição de acesso;

VII - em caso de imóvel rural, certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n° 12.651, de 22 de maio de 2012, acompanhado de instrumento de compromisso de regularização de passivos ambientais;

VIII - documento comprobatório de regularidade da atividade (licença de construção ou licença de funcionamento);

IX - licença ambiental ou sua dispensa;

X - se o requerimento for para homologação de pátio tipo AUTEX, Autorização de Supressão Vegetal;

XI - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal - CTF (O interessado deverá verificar se a atividade realizada está enquadrada corretamente no CTF);

XII - comprovante de pagamento do preço para análise e execução de serviços.

XIII - Relatório fotográfico do pátio a ser homologado, contendo coordenadas e data, com imagens de todos os ângulos da área, incluindo a fachada do estabelecimento.

§ 1° Após a autuação do processo, caso se verifique a necessidade de complementação dos documentos, o interessado será notificado para apresentá-los no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de arquivamento.

§ 2° A não entrega de alguns documentos deverá ser justificada pelo interessado, podendo a área técnica aceitar a justificativa e analisar o processo ou arquivá-lo.

§ 3° A comunicação com o interessado ou seu procurador será feita, preferencialmente, via e-mail.

Art. 4° Para homologação do pátio é imprescindível que o pátio tenha sido previamente cadastrado no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR e que as informações registradas no sistema estejam de acordo com a documentação apresentada nesta autarquia ambiental.

Art. 5° A homologação de novo pátio em situação de sobreposição de endereço e localização a outros já existentes no Módulo de Utilização de Recursos Florestais somente ocorrerá após as medidas fiscais e gerenciais nos pátios anteriormente cadastrados.

Art. 6° A análise da regularidade dos documentos entregues caberá ao setor responsável pela gestão florestal deste Instituto.

Art. 7º Após a análise, o setor responsável pela gestão florestal informará o deferimento ou não do requerimento de homologação do pátio e tomará as providências necessárias no Módulo de Utilização de Recursos Florestais

CAPÍTULO III

DO DESBLOQUEIO DO PÁTIO

Art. 8° O desbloqueio do pátio de armazenamento de produtos florestais, nos casos de bloqueio automático ou bloqueio gerencial, exceto o bloqueio gerencial temporário, deverá ser requerido no setor de atendimento deste Instituto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento Formal (assinado pelo interessado pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica) conforme formulário disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental na internet;

II - CPF e RG do interessado (no caso de pessoa física) ou do representante legal (no caso de pessoa jurídica);

III - comprovante de situação cadastral no CNPJ e dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, acompanhados de comprovante de inscrição na Junta Comercial do DF;

IV - procuração, se for o caso, bem como os documentos pessoais do procurador (RG e CPF);

V - Comprovante de endereço do pátio (e do interessado, caso os endereços sejam distintos);

VI - Romaneio atualizado dos produtos florestais presentes no estoque físico do empreendimento, em planilha eletrônica, elaborado por responsável técnico e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) detalhado por tipo de produto, quantitativo, nome científico e popular;

VII - Documento comprobatório de regularidade da atividade (licença de construção ou licença de funcionamento);

VIII - Licença ambiental ou sua dispensa;

IX - Em caso de imóvel rural, certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n° 12.651, de 22 de maio de 2012, acompanhado de instrumento de compromisso de regularização de passivos ambientais;

X - Registro fotográfico dos locais de armazenamento dos produtos florestais, comprovando o cumprimento das normas de controle e organização;

XI - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal - CTF (O interessado deverá verificar se a atividade realizada está enquadrada corretamente no CTF);

XII - Comprovante de pagamento do preço para análise;

XIII - Relatório fotográfico do pátio a ser desbloqueado, contendo coordenadas e data, com imagens de todos os ângulos da área, incluindo a fachada do estabelecimento.

§ 1° Após a autuação do processo, caso se verifique a necessidade de complementação dos documentos, o interessado será notificado para apresentá-los no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de arquivamento.

§ 2° A não entrega de alguns documentos deverá ser justificada pelo interessado, podendo a área técnica aceitar a justificativa e analisar o processo ou arquivá-lo.

§ 3° A comunicação com o interessado ou seu procurador será feita, preferencialmente, via e-mail.

Art. 9° A análise da regularidade dos documentos entregues caberá ao setor responsável pela gestão florestal deste Instituto

Art. 10. Após a vistoria no pátio, um parecer técnico ou um relatório de auditoria e fiscalização será elaborado descrevendo a situação encontrada, bem como as medidas fiscais aplicadas, quando houver.

Art. 11. Após a conclusão do relatório de auditoria e fiscalização ou do parecer técnico, o setor responsável pela gestão florestal tomará as providências necessárias para o desbloqueio do pátio.

CAPÍTULO IV

DO BLOQUEIO GERENCIAL

Art. 12. O setor responsável pela fiscalização fará o bloqueio gerencial do pátio, na modalidade temporária, para realização das ações fiscais, sempre que o pátio não estiver suspenso.

Parágrafo Único. O bloqueio gerencial temporário será realizado no mesmo dia e momentos antes da operação independentemente de comunicação prévia ao responsável pelo pátio, o qual será notificado, pela fiscalização durante a realização da vistoria.

Art. 13. Depois da vistoria descrita no art. 12, será elaborado um relatório de auditoria e fiscalização descrevendo a situação encontrada, bem como as medidas fiscais aplicadas, quando houver.

§1° Deverá ser elaborado relatório para cada pátio fiscalizado;

§2° Após a ação fiscal o setor responsável pela fiscalização de produtos florestais encaminhará o processo, no prazo de 48 horas, ao setor responsável pela gestão florestal para o desbloqueio imediato do pátio ou bloqueio gerencial cautelar.

§3° O relatório deverá indicar a necessidade ou não de ajuste no pátio, bem como o saldo volumétrico dos produtos florestais respeitando a taxonomia e a nomenclatura conforme Anexo III da Instrução Normativa n.º 21, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 14. Após a conclusão do relatório de auditoria e fiscalização, o setor responsável pela gestão florestal deste Instituto e, consequentemente, responsável pela gestão do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR tomará as providências necessárias quanto ao desbloqueio do pátio.

§ 1° Caso seja observada irregularidade no momento da vistoria, o desbloqueio só será realizado após o cumprimento das exigências constante no auto de infração ambiental ou documento de licenciamento.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL E DO DOF ESPECIAL

Art. 15. Na hipótese de necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais em situações extraordinárias, o interessado poderá, mediante requerimento formal conforme formulário disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental, solicitar ao setor responsável pela gestão florestal a emissão de Autorização Especial - AUTESP, na qual serão detalhados os tipos de produtos e respectivos volumes, com a inserção destes dados diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR.

§ 1° São consideradas situações extraordinárias de estoques de produtos florestais as seguintes situações:

I - Doação ou cessão de posse;

II - Leilão;

III - Fenômeno da natureza;

IV - Uso pela Administração Pública;

V - Destruição;

VI - Outras situações que poderão ser inseridas conforme entendimento do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBAMA.

Art. 16. Após o deferimento da Autorização Especial, ela será cadastrada e homologada no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR pelos servidores com perfil habilitado para tal operação.

Art. 17. Após homologação por parte do gestor do órgão competente, a Autorização Especial será disponibilizada ao interessado, que deverá emitir DOFs Especiais a partir dela.

§ 1° Nas hipóteses de estoque de produto florestal objeto de Autorização Especial, o documento hábil para acompanhamento do transporte será o DOF Especial.

§ 2° Caso o beneficiário de uma Autorização Especial não for legalmente obrigado à inscrição no Cadastro Técnico Federal, a emissão do DOF Especial poderá ser realizada pelo Brasília Ambiental.

§ 3° No caso do § 2° deste artigo, a emissão do DOF Especial pelo Brasília Ambiental não inscreve o beneficiário no Cadastro Técnico Federal e nem o isenta desta inscrição.

Art. 18. O DOF Especial, em regra, não concederá crédito algum nem ao detentor, nem ao destinatário. Os produtos e quantidades nele discriminadas serão impressos para mera conferência, cumprindo sua função como licença de transporte nos termos da legislação vigente.

§ 1° Excepcionalmente, o DOF Especial poderá conceder crédito, mediante solicitação formal, devidamente justificada e sujeita à análise e aprovação da gerência responsável pela gestão florestal.

§ 2° O destinatário também ficará dispensado de acusar o recebimento do DOF via sistema, sendo que o critério de validade para transporte, neste caso, coincide com a própria validade final conferida ao documento.

Art. 19. Para evitar que os créditos oriundos de Autorização Especial se misturem àqueles provenientes da cadeia produtiva regular, todo o beneficiamento dos produtos referentes à autorização especial deverá ser realizado dentro das instalações do beneficiário.

Parágrafo único. Caso haja necessidade do beneficiamento fora da instalação do beneficiário, cada trecho do transporte deverá ser acobertado por um novo DOF Especial.

Art. 20. Para os casos de Autorização Especial do tipo Doação deverão ser atendidas as disposições contidas na Instrução Normativa IBAMA n.º 19, de 19 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO DE UNIDADES TRANSPORTADORAS

Art. 21. A liberação de unidades transportadoras de produto florestal deve ser requerida no protocolo deste Instituto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento Formal (assinado pelo interessado pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica) conforme formulário disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental na internet;

II - CPF e RG do interessado (no caso de pessoa física) ou do representante legal (no caso de pessoa jurídica);

III - comprovante de situação cadastral no CNPJ e os atos constitutivos das pessoas jurídicas, acompanhadas de comprovante de inscrição na Junta Comercial do DF;

IV - procuração, se for o caso, bem como os documentos pessoais do procurador legal (RG e CPF);

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício em vigor, em nome do interessado.

§ 1° Para liberação da unidade transportadora é imprescindível que o veículo esteja previamente cadastrado no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR e que as informações registradas estejam de acordo com a documentação entregue.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 22. Será concedido o perfil de gerente estadual do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais — SINAFLOR aos Superintendentes de Licenciamento e Fiscalização, além dos Diretores vinculados às respectivas Superintendências, quando couber.

Art. 23. Eventuais irregularidades nos pátios de estocagem de madeira não devem implicar em apreensão de madeira que possua documento de origem florestal válido, estando o pátio sujeito às sanções administrativas previstas na legislação em vigor.

Art. 24. Aos assuntos não abordados nesta Instrução, será aplicado o disposto na Instrução IBAMA n° 21/2014 ou outras normas que vierem a substituí-la ou complementá-la.

Art. 25. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Instrução nº 600, de 31 de agosto de 2017.

RÔNEY NEMER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2024 p. 21, col. 1