SINJ-DF

PORTARIA Nº 128, DE 02 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a designação da Referência Técnica Assistencial Médica nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal, institui a Responsabilidade Técnica Assistencial Médica e cria o Colegiado Gestor das Referências Técnicas Assistenciais Médicas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Art. 509, inciso II, do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar a designação da Referência Técnica Assistencial Médica (RTA) no âmbito da Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para colaborar na implementação da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), institui a Responsabilidade Técnica Assistencial Médica e cria o Colegiado Gestor das Referências Técnicas Assistenciais Médicas nas Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde.

Art. 2º A Referência Técnica Assistencial Médica RTA desempenhará suas atividades nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) de equipes de Saúde da Família, UBSs prisionais e UBSs de Práticas Integrativas (UBSs-PIS).

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DA REFERÊNCIA TÉCNICA ASSISTENCIAL MÉDICA E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA ASSISTENCIAL

Art. 3° A Responsabilidade Técnica Assistencial Médica (RTAM) consiste na atribuição formal conferida ao médico designado como Referência Técnica Assistencial para responder tecnicamente, nos termos da legislação vigente, perante o Conselho Regional de Medicina (CRM-DF) e demais autoridades competentes, pelos aspectos assistenciais e éticos relacionados ao funcionamento dos serviços médicos das Unidades Básicas de Saúde sob sua vinculação.

§1º A RTAM possui natureza estritamente técnica, não se confundindo com funções de gestão administrativa, chefia ou direção institucional.

§2º A atuação da Referência Técnica Assistencial Médica não afasta nem substitui as atribuições administrativas e gerenciais exercidas pelos gestores das unidades, das gerências ou das diretorias regionais.

§3º As responsabilidades, atribuições e direitos decorrentes da RTAM observarão as normas vigentes do Conselho Federal de Medicina relativas à responsabilidade técnica médica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA REFERÊNCIA TÉCNICA ASSISTENCIAL MÉDICA

Art. 4º São competências da Referência Técnica Assistencial Médica, em caráter técnico-consultivo e de apoio institucional:

I - apoiar matricialmente as equipes assistenciais, em sua área de conhecimento;

II - apoiar os Gerentes das Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde (GSAP’S) e o Diretor de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS) no desenvolvimento de práticas assistenciais que assegurem o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente;

III - fomentar e apoiar a elaboração, a revisão e a implementação dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais;

IV - subsidiar tecnicamente o planejamento das escalas médicas, em articulação com o supervisor da unidade e com ciência da respectiva gerência;

V - desencadear processos de reflexão crítica sobre as práticas utilizadas e sobre a integralidade da atenção;

VI - colaborar nos processos de educação permanente em serviço;

VII - participar das ações de capacitação das equipes assistenciais;

VIII - prestar suporte técnico especializado às equipes interdisciplinares de saúde à ampliação do campo de atuação e à qualificação das ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes;

IX - subsidiar tecnicamente os Gerentes na elaboração do diagnóstico situacional e na análise dos problemas identificados no âmbito da GSAP.

CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO, DOS REQUISITOS E DOS CRITÉRIO

Art. 5º Será designado um médico como Referência Técnica Assistencial e outro como substituto para cada Gerência de Serviços da Atenção Primária (GSAP), Gerência de Serviços da Atenção Primária Prisional (GSAPP) e Gerência de UBS-PIS.

§1º A Responsabilidade Técnica Assistencial Médica abrangerá as Unidades Básicas de Saúde vinculadas à Gerência para a qual a Referência Técnica Assistencial Médica for designada, exclusivamente no âmbito técnico-assistencial.

§2º Excepcionalmente, na inexistência de médico interessado, uma mesma RTA poderá ser designado para mais de uma Gerência, observando o limite estabelecido pela Resolução CFM nº 2.127/2015 — de até dez UBSs ou trinta médicos sob sua direção técnica, ou norma que venha a substituí-la.

Art. 6º A Referência Técnica Assistencial e seu substituto deverão, cada um, obrigatoriamente:

I - possuir registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal;

II - ser servidor efetivo da carreira médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e

III - estar lotado na mesma Região de Saúde para a qual for designado, no caso das designações para GSAP ou GSAPP.

Art 7º A designação ocorrerá mediante manifestação voluntária do médico, observando-se, havendo mais de um interessado, os seguintes critérios de classificação:

I - estar lotado na Gerência para a qual se candidata;

II - ser Médico de Família e Comunidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina de Família e Comunidade emitido pelo Conselho Regional de Medicina, nas designações para GSAP e GSAPP;

III - obter maior pontuação conforme os critérios constantes no Anexo Único desta Portaria;

IV - sucessivamente, como critérios de desempate:

a) maior tempo de exercício na lotação de origem, quando houver mais de um médico candidato vinculado à mesma GSAP;

b) maior tempo de exercício no cargo na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8° A designação terá duração de quatro anos, admitida recondução.

§1º O desligamento da Referência Técnica Assistencial Médica antes do término do período da designação poderá ocorrer:

I – por solicitação voluntária do próprio servidor;

II – por iniciativa da Administração, mediante decisão fundamentada, assegurada a manifestação prévia do servidor e a possibilidade de apresentação de justificativas, com manifestação prévia do Colegiado Gestor das Referências Técnicas Assistenciais Médicas

§2º As designações para Referência Técnica Assistencial e de seu substituto serão formalizadas por Ordem de Serviço do Diretor de Atenção Primária à Saúde e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA CARGA HORÁRIA

Art. 9º A Referência Técnica Assistencial Médica disporá de quatro horas semanais de sua carga horária semanal o desempenho das atribuições técnicas da função.

§1º As horas previstas no caput serão isentas de registro de ponto, respeitadas as normas vigentes de controle de frequência, devendo ser justificadas mensalmente por meio de Boletim Mensal de Atividades de Referência Técnica Assistencial.

§2º Nas designações para GSAP e GSAPP, o médico deverá manter carga horária mínima de trinta e duas horas semanais no exercício de suas atividades originais na UBS.

§3º Na hipótese de designação para mais de uma Gerência, serão asseguradas oito horas semanais para o exercício das atribuições técnicas previstas nesta Portaria observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO COLEGIADO GESTOR DAS REFERÊNCIAS TÉCNICAS ASSISTENCIAIS MÉDICAS

Art. 10. Fica instituído, em cada Região de Saúde, o Colegiado Gestor das Referências Técnicas Assistenciais Médicas (CGRTA).

§1º O CGRTA será composto pelo Diretor de Atenção Primária e pelos RTA’s médicos da Região de Saúde.

§2º O CGRTA terá caráter técnico-consultivo e deliberativo no âmbito de suas competências.

§3º As Regiões de Saúde poderão optar por ter apenas um Colegiado para a Região de Saúde ou mais de um, a depender do número de Referência Técnica Assistencial Médica da Região.

Art. 11. O CGRTA reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, ou em caráter extraordinário sempre que necessário nos casos previstos no art. 7º, inciso I desta Portaria.

Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas em ata, inserida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS

Art. 12. São responsabilidades da Referência Técnica Assistencial, sem prejuízo de outras previstas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM):

I – comunicar imediatamente ao Colegiado Gestor das Referências Técnicas Assistenciais Médicas situações que possam demandar a suspensão parcial ou integral de serviços assistenciais, por risco técnico ou ético;

II – informar ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal sua designação e desligamento, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Conselho;

III – solicitar e manter atualizada a inscrição das Unidades Básicas de Saúde sob sua responsabilidade técnica assistencial junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.

Art.13. Compete à Diretoria de Estratégia de Saúde da Família apoiar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas às inscrições das Unidades Básicas de Saúde junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DOS MÉDICOS INTERESSADOS NA FUNÇÃO DE REFERÊNCIA TÉCNICA ASSISTENCIAL MÉDICA.

Qualificação

Pontos

Doutorado

2

Mestrado

1

Experiência como preceptor de residência médica nos últimos 5 anos.

0,5 por cada 6 meses até máximo de 2 pontos

Experiência como preceptor de graduação nos últimos 5 anos

0,25 por cada 6 meses até máximo de 1 ponto

Experiência prévia em cargos de gestão por pelo menos 2 anos acumulados

2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2026 p. 5, col. 2