Regulamenta procedimentos relacionados à execução do Programa de Segurança Preventiva Viva Flor, para ofendidas nos crimes de violência doméstica e familiar, encaminhadas ou incluídas no programa pela via judicial ou administrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019,
CONSIDERANDO as diretrizes das políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, editada com fundamento no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a partir do que, ao Poder Público, atribui-se o dever de desenvolvimento e implementação de políticas voltadas a proteger os direitos humanos das mulheres, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
CONSIDERANDO o regramento contido na Lei distrital nº 5.425, de 9 de dezembro de 2014, que criou o programa denominado “Alarme de Pânico” no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir os índices de violência doméstica registrados contra a mulher nesta unidade da federação, já regularmente implementado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a partir da utilização de equipamento eletrônico de acionamento policial de emergência;
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica n° 2/2024, segundo o qual, por intermédio do “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor”, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF) disponibiliza ferramenta tecnológica acionável por botão “PRECISO DE AJUDA” às ofendidas nos crimes de violência doméstica e familiar amparadas por medidas protetivas de urgência deferidas por magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Conjunta SSP-DF/PCDF/PMDF nº 10, de 21 de agosto de 2023, que autoriza a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor”, por ato do Delegado de Polícia;
CONSIDERANDO a premente necessidade de aprimoramento e expansão dos mecanismos de proteção de mulheres vítimas de violência, a limitação dos recursos públicos, a discricionariedade do ato administrativo de eleição da tecnologia utilizável no rastreamento, bem como a aderência obrigatória ao princípio da eficiência, resolve:
Art. 1° Regulamentar os procedimentos relacionados à execução do “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor”, para mulheres ofendidas nos crimes de violência doméstica e familiar, encaminhadas ou incluídas no programa, pela via judicial ou por ato do Delegado de Polícia, inclusive no que diz respeito aos critérios para a elegibilidade das tecnologias de rastreamento disponíveis, em cada caso concreto.
Art. 2º O “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor” é executado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em conjunto com as Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, e com o Poder Judiciário do Distrito Federal, segundo instrumentos regulamentadores próprios, por meio do oferecimento de tecnologia de monitoramento ou acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, às quais é conferido socorro policial prioritário como forma de conferir efetividade a medidas protetivas de urgência ou de, mesmo sem elas, evitar indesejada aproximação física do agressor e a consequente escalada da violência.
Art. 3º A eleição da tecnologia a ser utilizada na execução do “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor” é ato discricionário da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, segundo critérios de elegibilidade verificados em cada caso concreto, podendo consistir em entrega de dispositivo adquirido por meio de contrato administrativo (Dispositivo de Proteção Preventiva - DPP) ou desenvolvido pela própria Administração Pública, ou mesmo a instalação de aplicativo no aparelho de telefone celular da vítima (Aplicação de Proteção Preventiva - APP), considerando-se sempre a possibilidade de evolução técnica das ferramentas, questões de ordem orçamentária, bem como a primazia da segurança da vítima.
Parágrafo único. A utilização de uma das ferramentas tecnológicas por determinada vítima não impede a troca para outras tecnologias disponíveis, sendo autorizada a correspondente migração entre elas, observados os critérios de elegibilidade compatíveis com o caso concreto.
Art. 4º Proveniente o encaminhamento de ato do Poder Judiciário ou do Delegado de Polícia, para que a inclusão no “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor” se dê pela instalação de aplicação no próprio aparelho de telefone celular da vítima (Aplicação de Proteção Preventiva - APP), a vítima deve apresentar aparelho celular do tipo “smartphone” compatível com a tecnologia utilizada.
Parágrafo único. Como condição para inclusão no programa pela via da Aplicação de Proteção Preventiva – APP, a vítima declarará, em documento assinado por seu punho, possuir condições econômicas mínimas para manter pacote de dados ativo em seu aparelho celular durante todo o período em que permanecer atendida pelo programa, bem como que possui domicílio, residência habitual e local de trabalho no Distrito Federal, em área com cobertura adequada pelas redes de telefonia e dados de internet móvel.
Art. 5º À vista das especificidades que lhe são próprias, a utilização do Dispositivo de Proteção Preventiva – DPP fica condicionada à observância dos seguintes critérios, a serem aferidos em cada caso concreto:
a) declaração expressa da vítima de que não dispõe de aparelho de telefone celular, de seu uso, compatível com a tecnologia necessária à instalação da Aplicação de Proteção Preventiva – APP e de que não possui condições materiais de manter acesso contínuo a pacote de dados de internet móvel;
b) vítima com domicílio, residência habitual ou local de trabalho em área com cobertura precária pelas redes de telefonia e dados de internet móvel, a ser por ela própria declarado;
a) vítima proveniente do programa mantido pela Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas – DMPP, exceto nos casos em que ela, no ato da migração, opte expressamente pelo uso da Aplicação de Proteção Preventiva – APP;
b) verificação de recorrência delitiva, por parte do agressor, ou quando as circunstâncias do caso concreto revelem histórico de escalada da violência, em situações que envolvam grave ameaça, perseguição ou violência física.
Parágrafo único. Ainda que atendidos os critérios descritos nos incisos, verificado o desuso ou má utilização do Dispositivo de Proteção Preventiva – DPP, regularmente atestado em documento próprio, será admitida a migração para Aplicação de Proteção Preventiva – APP, como forma de garantir a permanência da vítima no “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor”, independentemente da natureza da ordem de inclusão.
Art. 6º Incumbe à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, por suas unidades específicas, ofertar o suporte técnico e operacional necessário ao funcionamento do “Programa de Segurança Preventiva Viva Flor”, garantindo sua atualização contínua, a partir da promoção da integração dos órgãos de segurança pública, com capacitações periódicas para os agentes envolvidos no atendimento e monitoramento das vítimas, sempre com respeito à privacidade das informações das ofendidas cadastradas no programa.
Art. 7º O acompanhamento das vítimas inseridas no programa será realizado de forma contínua e especializada, desde a inclusão no programa até a cessação da necessidade da medida, garantindo-se atendimento especializado condizente com a condição de pessoa presumidamente vulnerável.
Parágrafo único. O fluxo de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no programa de proteção referido nesta Portaria, será fixado em protocolo próprio, em conjunto pelos órgãos partícipes.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2024 p. 9, col. 1