SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 381 de 25/10/2018

PORTARIA Nº 109, DE 25 DE ABRIL DE 2018 (*)

Dispõe sobre a Política Distrital Cultura Viva e detalha o regime jurídico simplificado de fomento da Cultura Viva, instituído pelo art. 32, VI, da Lei Distrital Complementar no 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 32, VI, e no inciso XII do art. 4° da Lei Distrital Complementar no 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, e o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política Distrital Cultura Viva e detalha o regime jurídico simplificado de fomento da Cultura Viva, instituído pelo art. 32, VI, da Lei Distrital Complementar no 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura.

Parágrafo único. A Política Distrital Cultura Viva visa estimular e promover a produção, a difusão e a fruição da cultura, bem como o acesso aos direitos culturais dos agentes culturais de base comunitária, suas expressões artísticas e culturais e suas cadeias produtivas no campo da diversidade cultural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - Agentes culturais: quaisquer pessoas físicas reunidas ou não em coletivos, organizações da sociedade civil ou entidades privadas com fins lucrativos atuantes na arte ou cultura, que acessam os mecanismos de financiamento conforme autoriza o § 6º do art. 51 da LOC e regulamenta o art. 2º, II, do Decreto Fomento-LOC;

II - Agentes culturais de Base Comunitária: aqueles agentes culturais que são pessoas físicas, coletivos culturais, entidades privadas com fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que promovem, reconhecem, produzem e dão continuidade às expressões artísticas e culturais a partir da cotidianidade e da vivência de seus territórios, com vistas à promoção da cidadania, principalmente relacionados aos grupos culturais historicamente excluídos, às expressões em risco de continuidade, aos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural;

III - Coletivo Cultural: conjunto de pessoas físicas que são agentes culturais, sem constituição formal de pessoa jurídica;

IV - Ponto de Cultura: agente cultural de base comunitária, certificado como ponto de cultura pela Secretaria de Estado de Cultura porque desenvolve, acompanha ou articula ações culturais nas comunidades territoriais ou temáticas;

V - Pontão de Cultura: agente cultural de base comunitária ou instituição de ensino certificados como pontão de cultura pela Secretaria de Estado de Cultura porque desenvolve, acompanha ou articula atividades culturais em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de Pontos de Cultura ou outras redes temáticas que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com órgãos públicos ou à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura agrupados em nível distrital, regional, internacional ou por áreas temáticas de interesse comum;

VI - Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal e RIDE: banco de dados de agentes culturais de base comunitária certificados pela Secretaria de Estado de Cultura, mantido conforme diretrizes definidas pelo Comitê de Gestão Compartilhada de que trata o art. 10;

VII - Comissão Distrital de Pontos de Cultura: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos em Fórum Distrital de Pontos de Cultura;

VIII - Fórum Distrital de Pontos de Cultura: instância colegiada e representativa da Rede Cultura Viva do Distrito Federal, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa destes e realizada com apoio da administração pública, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da Política Distrital Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura para a Comissão Distrital de Pontos de Cultura e outras instâncias de participação e representação;

IX - Rede Cultura Viva do Distrito Federal: conjunto de todos os Pontos e Pontões de Cultura, órgãos públicos envolvidos na política pública, instâncias de participação, instituições parceiras, gestores públicos, lideranças, grupos, coletivos, redes e organizações, no âmbito do Distrito Federal e RIDE, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços, tecnologias e conhecimentos;

X - Teia: reunião periódica da Rede Cultura Viva do Distrito Federal, podendo contemplar etapas de caráter territorial, temático ou identitário;

XI - Instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na execução da Política Distrital Cultura Viva, incluindo os pontos de leitura, pontos de memória, pontos de mídia livre, pontinhos de cultura;

XII - Certificação simplificada: titulação concedida pela Secretaria de Estado de Cultura com o objetivo de reconhecer agentes culturais de base comunitária como Pontos ou Pontões de Cultura; e

XIII - Termo de Compromisso Cultural - TCC: instrumento jurídico de fomento assinado pela administração pública distrital com Pontos, Pontões de Cultura ou pessoas físicas para execução de modalidades de fomento de que tratam os incisos I, IV e VI do caput do art. 13 do Decreto Fomento-LOC, conforme regime jurídico simplificado cujos procedimentos estão previstos no Capítulo IV desta Portaria.

XIV - LOC: Lei Distrital Complementar no 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura

XV - Decreto Fomento - LOC: Decreto no 38.933, de 15 de março de 2018.

Art. 3º São diretrizes da Política Distrital Cultura Viva:

I - a dimensão cultural e artística de base comunitária no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

II - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas à diversidade cultural e artística de base comunitária no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

III - o fortalecimento, a proteção, o fomento, a promoção das identidades, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade, do pluralismo cultural e do patrimônio cultural material e imaterial;

IV - a valorização e a difusão das expressões culturais, de suas identidades e proteção da memória cultural ligadas à diversidade cultural brasileira;

V - o reconhecimento do protagonismo da sociedade civil nas manifestações culturais e da relevância do fomento às suas iniciativas;

VI - a cultura como vetor de desenvolvimento social e econômico;

VII - o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

VIII - a gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

IX - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade; e

X - a priorização do fomento para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos ou cuja identidade cultural esteja ameaçada.

Art. 4º São objetivos da Política Distrital Cultura Viva:

I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos e cidadãs, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV - consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V - garantir o acesso aos bens e serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI - estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico da administração pública distrital;

VII - promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação, inclusive contribuindo para a implementação do Programa Cultura Educa instituído pela Portaria no 234, de 16 de agosto de 2017, e para a inclusão da arte e da cultura na base curricular comum de que tratam os art. 26 e 26-A da Lei Nacional nº 9.394, de 1996;

IX - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural;

X - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores e valorizar pessoas, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais ligadas aos Pontos e Pontões de Cultura, bem como suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada ao SIIC-DF e ao Mapa nas Nuvens;

XI - promover o intercâmbio local, regional, nacional e internacional entre agentes culturais de base comunitária do Distrito Federal e RIDE;

XII - democratizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados às manifestações culturais de base comunitária e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE; e

XIII - estabelecer parcerias e intercâmbios entre atores sociais vinculados às cadeias produtivas de base comunitária, entre si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão.

Art. 5º O cumprimento do comando legal de que o regime jurídico do fomento da Cultura Viva deve ser simplificado, conforme determina o art. 32, VI, da Lei Orgânica da Cultura, implica que o uso dos mecanismos de financiamento previstos no art. 47 da referida Lei deve observar procedimentos específicos quando os destinatários do fomento são pontos de cultura, pontões de cultura ou pessoas físicas que constituem o público-alvo da Política Distrital Cultura Viva.

Parágrafo único. Os procedimentos específicos do regime jurídico do fomento da Cultura Viva estão detalhados no Capítulo IV desta Portaria, de acordo com as modalidades previstas no Capítulo III do Decreto Fomento - LOC.

Art. 6º A execução da Política Distrital Cultura Viva deve observar os princípios, objetivos, metas, diretrizes, estratégias e ações previstas na Lei Nacional no 12.343, de 2010, que instituiu o Plano Nacional de Cultura, e na Lei Orgânica da Cultura, que instituiu o Plano Distrital de Cultura, especialmente no que tange ao reconhecimento e fomento à diversidade cultural.

CAPÍTULO II

TEMAS E AÇÕES

Art. 7º São temas estruturantes da Política Distrital Cultura Viva:

I - intercâmbio e residências artístico-culturais.

II - cultura, comunicação e mídia livre.

III - cultura e educação.

IV - cultura e saúde.

V - conhecimentos tradicionais.

VI - cultura digital.

VII - cultura e direitos humanos.

VIII - economia criativa e solidária.

IX - livro, leitura e literatura.

X - memória e patrimônio cultural.

XI - cultura e meio ambiente.

XII - cultura e juventude.

XIII - cultura, infância e adolescência.

XIV - cultura circense.

XV - cultura urbana.

XVI - cultura e campo.

XVII - cultura e terceira idade.

XVIII - cultura e gênero.

XIX - cultura LGBTI.

XX - arte inclusiva e acessibilidade cultural.

XXI - outros temas que vierem a ser definidos em regulamentação.

Art. 8º. São ações da Política Distrital Cultura Viva:

I - lançamento de editais específicos ou linhas de editais exclusivas para premiação de personalidades ou de iniciativas de pontos de cultura, de pontões de cultura ou de pessoas físicas que constituem o público-alvo da Política Distrital Cultura Viva, conforme modalidade de fomento de que trata o inciso III do caput do art. 13 do Decreto FomentoLOC;

II - lançamento de editais para celebração de termos de compromisso cultural com pontos de cultura ou pontões de cultura, conforme modalidades de fomento de que tratam os incisos I, IV e VI do caput do art. 13 do Decreto Fomento-LOC;

III - garantia de cotas, bônus de pontuação ou outras estratégias técnicas de ações afirmativas, conforme autoriza o art. 5o do Decreto Fomento-LOC, de modo a estimular a participação de pontos de cultura, pontões de cultura ou de pessoas físicas que constituem o público-alvo da Política Distrital Cultura Viva nos seguintes chamamentos públicos:

a) editais para celebração de termos de ajuste geral, das modalidades I, IV e VI do caput do art. 13 do Decreto Fomento-LOC;

b) editais de implementação da modalidade II do caput do art. 13 do Decreto FomentoLOC;

c) editais para celebração de termos de ajuste de promoção e difusão, da modalidade V do caput do art. 13 do Decreto Fomento-LOC;

d) editais para celebração de termos de ocupação de equipamentos de cultura, da modalidade VII do caput do art. 13 do Decreto Fomento-LOC;

e) editais de contratações artísticas, da modalidade VIII do caput do art. 13 do Decreto Fomento-LOC; e

f) editais para celebração de parcerias de que trata a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;

IV - ações de capacitação continuada e sensibilização de gestores e técnicos da administração pública sobre as especificidades do regime jurídico simplificado de fomento da Cultura Viva, conforme determina o art. 83 do Decreto Fomento-LOC, para compreensão das diferenças do termo de compromisso cultural em relação aos termos de ajuste regrados pelo referido Decreto, aos instrumentos do regime jurídico de contratualização de parcerias previsto na Lei nº 13.019, de 2014 e aos instrumentos do regime jurídico de licitações e contratos previsto na Lei nº 8.666, de 1993;

V - ações de capacitação continuada dos agentes culturais de base comunitária para que possam solicitar e manter atualizada a certificação como pontos ou pontões de cultura;

VI - ações de capacitação de pontos de cultura, pontões de cultura e pessoas físicas que constituem o público-alvo da Política Distrital Cultura Viva, para elaboração de propostas e planos de trabalho, gestão de projetos culturais, captação de recursos e prestação de contas junto às leis de incentivo à cultura e editais de que tratam os incisos I a III;

VII - apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas sobre diversidade cultural do Distrito Federal, preservação de acervos e valorização da memória, mediante editais para celebração de termos de compromisso cultural ou outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação; e

VIII - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, conforme o disposto na LOC e no Programa Lugar de Cultura, instituído pelo Decreto nº 38.445, de 29 de agosto de 2017, por meio dos editais de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo, ou de convites da direção curatorial.

Parágrafo único. Os editais e instrumentos de que trata este artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual, áudio descrição, braile e libras, nos termos da Portaria nº 100/2018, que institui a política Cultural de Acessibilidade.

CAPÍTULO III

GOVERNANÇA DA POLÍTICA DISTRITAL CULTURA VIVA

Art. 9º São atores e instâncias da Política Distrital Cultura Viva:

I - Ponto de Cultura;

II - Pontão de Cultura;

III - Comitê de Gestão Compartilhada;

IV - Comissão Distrital de Pontos de Cultura;

V - Fórum Distrital de Pontos de Cultura;

VI - Rede Cultura Viva do Distrito Federal;

VII - Teia;

VIII - Secretaria de Estado de Cultura; e

IX - Instituições parceiras.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura deve promover, gerar e apoiar as ações da Política Distrital Cultura Viva com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 2º As atividades de organização, gestão e apoio referidas serão estruturadas a partir das contribuições do Comitê de Gestão Compartilhada de que trata o art. 10.

Art. 10. O Comitê de Gestão Compartilhada da Política Distrital Cultura Viva tem composição paritária entre administração pública e sociedade civil, integrada por dez membros titulares, sendo:

I - cinco representantes da Secretaria de Estado da Cultura;

II - três representantes da sociedade civil, indicados pela Comissão Distrital dos Pontos de Cultura;

III - um representante da sociedade civil que seja membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal; e

IV - um representante da sociedade civil do Comitê Técnico da Política Cultural de Ações Afirmativas, instituído pela Portaria nº 286, de 5 de outubro de 2017.

§ 1º Os membros do Comitê de Gestão Compartilhada são designados pelo Secretário de Estado de Cultura e se reunirão, no mínimo, a cada três meses.

§ 2º As normas de funcionamento do Comitê de Gestão Compartilhada constam em seu Regimento Interno.

§ 3º A coordenação do Comitê de Gestão Compartilhada é exercida por um de seus membros, por meio de eleição entre os seus pares.

Art. 11. São atribuições do Comitê de Gestão Compartilhada:

I - realizar a habilitação e certificação das solicitações apresentadas ao Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal;

II - contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Distrital Cultura Viva; e

III - subsidiar a Secretaria de Estado de Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento da Política Distrital Cultura Viva.

Art.12 O Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal oferecerá ferramentas de interação e comunicação para a Rede Cultura Viva do Distrito Federal, integrado ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF e Mapa nas Nuvens, devendo considerar inclusive os Pontos e Pontões de Cultura integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura.

Art. 13. A certificação simplificada de agentes culturais de base comunitária e de instituições de ensino como Pontos ou Pontões de Cultura deverá considerar sua identificação e seu histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania.

§ 1º Não serão certificados como Pontos e Pontões de Cultura:

I - Pessoas físicas;

II - Microempreendedor Individual;

III - órgãos e entidades públicas não qualificadas como instituições públicas de ensino; ou

IV - entidades paraestatais integrantes do "Sistema S", tais como SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros.

§ 2º A celebração de termo de compromisso cultural com pessoas físicas e microempreendedores individuais que constituem o público-alvo da Política Distrital Cultura Viva podem ocorrer independente de certificação como ponto ou pontão de cultura, apenas nas hipóteses de lançamento de editais de chamamento público em que o objeto do termo de compromisso cultural tiver formato de concessão de bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio ou residência artística.

Art. 14. O sistema de certificação simplificada funcionará como seleção em fluxo contínuo, com inscrições permanentemente abertas sem necessidade de publicação de edital, observado o seguinte rito:

I - solicitação de certificação simplificada como Ponto ou Pontão de Cultura:

a) apresentação de formulário específico preenchido, contendo identificação e histórico de atuação do proponente no campo da cultura, com informações que demonstrem seu alinhamento à definição de ponto ou pontão de cultura; e

b) assinatura de termo de adesão à Política Distrital Cultura Viva, documento no qual o proponente afirmará seu compromisso com os objetivos da política, entre outras condições vinculadas à certificação simplificada; e

II - certificação e inserção no Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal, após conferência pela Comissão de Gestão Compartilhada do atendimento dos requisitos do inciso I.

§ 1º Os agentes culturais de base comunitária classificados pelas comissões julgadoras de editais lançados no âmbito da Política Distrital Cultura Viva serão certificados pela Secretaria de Estado de Cultura sem necessidade de nova análise da Comissão de Gestão Compartilhada.

§ 2º As solicitações que não atendam aos requisitos exigidos para certificação serão rejeitadas e os solicitantes serão cientificados da decisão, sendo permitida, a qualquer tempo, a complementação de informações para reapresentação da solicitação.

§ 3º Os formulários permitirão a inclusão de cópias digitais de materiais diversos, tais como cartazes, folders, fotografias, material audiovisual, folhetos, matérias de jornal ou revista e páginas da internet.

CAPÍTULO IV

REGIME JURÍDICO SIMPLIFICADO DE FOMENTO DA CULTURA VIVA

Art. 15. O regime jurídico simplificado de fomento da Cultura Viva tem foco na execução do objeto e na compatibilidade das exigências estatais com a realidade dos destinatários da Política Distrital Cultura Viva, com regras simplificadas sobre chamamentos públicos, celebração de termos de compromisso cultural e controle de resultados de sua execução.

Seção I

Chamamento público e celebração de termo de compromisso cultural

Art. 16. Os editais de chamamento público da Política Distrital Cultura Viva especificarão, no mínimo:

I - o preâmbulo, com o nome do certame, o ente público gestor, a legislação aplicável e os motivos para a seleção;

II - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;

III - o prazo de vigência do certame;

IV - o objeto da parceria;

V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de inscrição de propostas;

VI - os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VII - o valor previsto para a realização do objeto;

VIII - obrigações de prestação de informações; e

IX - a indicação expressa de que a titularidade de bens permanentes produzidos, transformados ou adquiridos com recursos do termo de compromisso cultural será do agente cultural celebrante, desde a data de sua aquisição, sem necessidade de formalização de procedimento de doação.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Cultura pode oportunizar a participação da sociedade civil na fase de planejamento dos editais, mediante realização de consultas virtuais, audiências públicas, reuniões com conselhos de cultura, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção.

Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção implicar o diálogo com agentes culturais experientes na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessão pública, consultas virtuais ou outro mecanismo que garanta que todos os potenciais interessados tenham alguma oportunidade de dirimir dúvidas e fazer sugestões quanto ao chamamento público em curso.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Cultura pode desenvolver estratégias de busca ativa para promover a certificação de pontos e pontões de cultura e ampliar o número de concorrentes dos chamamentos públicos de que trata o art. 8º, tais como ações de localização de agentes culturais de base comunitária, cruzamento de bases de dados, campanhas, oficinas, visitas técnicas, entre outras medidas que viabilizem a identificação e a mobilização de destinatários da Política Distrital Cultura Viva.

Art. 19. O termo de compromisso cultural, instrumento jurídico de fomento assinado pela administração pública distrital com Pontos, Pontões de Cultura ou pessoas jurídicas poderá ser celebrado para a execução das seguintes modalidades de fomento:

I - apoio direto para produção artística e cultural;

IV - estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;

VI - proteção do patrimônio cultural material e imaterial.

§ 1º A execução de modalidades de fomento de que tratam os incisos I, II e III do caput, observará o regime jurídico simplificado cujos procedimentos estão previstos no Capítulo IV desta Portaria.

§ 2º Nos casos em que o agente cultural é um coletivo sem personalidade jurídica, o termo de compromisso cultural será celebrado com uma pessoa física constituída como representante mediante carta de anuência assinada por todos os integrantes do coletivo.

§ 3º Fica vedada a celebração de termos de compromisso cultural com pontões de cultura que são instituições públicas de ensino.

§4º Os termos de compromisso cultural somente podem ser celebrados com pessoas físicas e microempreendedores individuais que constituem o público-alvo da Política Distrital Cultura Viva nas hipóteses de lançamento de editais de chamamento público em que o objeto do termo de compromisso cultural tiver formato de concessão de bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio ou residência artística, em conformidade com o disposto no art. 13, § 2º desta Portaria.

Art. 20. O termo de compromisso cultural deverá conter identificação do agente cultural celebrante, delimitação do objeto do fomento e indicação das principais obrigações jurídicas das partes.

§ 1º O plano de trabalho anexo ao termo de compromisso cultural deve conter metas com parâmetros para sua verificação e cronograma de execução físico-financeira das ações, bem como os benefícios sociais e/ou/culturais a serem atingidos com o projeto.

§ 2º A cláusula sobre titularidade de bens permanentes produzidos, transformados ou adquiridos com recursos do termo de compromisso cultural deve indicar expressamente que tais bens serão de titularidade do agente cultural celebrante, desde a data de sua aquisição, sem necessidade de formalização de procedimento de doação.

§ 3º A cláusula de que trata o § 2º deve indicar que, nos casos de rejeição de prestação de informações, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao uso ou aquisição de bem permanente, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, possibilitando ao agente cultural de base comunitária ressarcir o erário mediante devolução do valor dos bens ou mediante execução de plano de ações compensatórias.

Art. 21. As propostas apresentadas nos chamamentos públicos da Política Distrital Cultura Viva podem ter estrutura simples, sem necessidade de detalhamento similar ao que será necessário no momento futuro de elaboração de plano de trabalho.

§ 1º No caso de agentes culturais de culturas tradicionais, a proposta da fase de chamamento público e o plano de trabalho da fase de celebração de termo de compromisso cultural podem ser apresentados à administração pública por meio oral em formato audiovisual ou em audiência presencial, conforme definido no edital, devendo a administração pública providenciar a transcrição do seu teor.

§ 2º Nos casos em que o agente cultural ou seu representante são pessoas com deficiência, a proposta da fase de chamamento público e o plano de trabalho da fase de celebração de termo de compromisso cultural podem ser apresentados à administração pública por meio de formatos acessíveis, tais como áudio e audiovisual, podendo valer-se de apresentação oral, audiodescrição, libras ou outro formato necessário, devendo a administração pública providenciar a transcrição do seu teor.

Seção II

Execução de termo de compromisso cultural

Art. 22. Os recursos financeiros para desenvolvimento de plano de trabalho pactuado por meio de termo de compromisso cultural são liberados mediante depósito em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

Art. 23. As compras e contratações de bens e serviços com recursos do termo de compromisso cultural deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado.

§ 1º A economicidade dos custos pode ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Estado de Cultura ou por outros métodos de verificação técnica de valores de mercado.

§ 2º A vantagem da locação ou da aquisição de bens essenciais à execução do objeto é verificada no caso concreto, considerado o interesse público de fomento às atividades dos destinatários da Política Distrital Cultura Viva.

Art. 24. O plano de trabalho pode prever quaisquer despesas necessárias à execução do objeto do termo de compromisso cultural, inclusive os seguintes custos, apresentados como rol meramente exemplificativo:

I - remuneração da equipe de trabalho, nos termos dos arts. 25 e 26;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como tarifas bancárias e serviços de auditoria, assessoria jurídica, contabilidade, assessoria de comunicação, design e tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de soluções tecnológicas;

IV - aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;

V - construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei Nacional n° 13.146, de 2015; e

VI - outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades da ação cultural.

Parágrafo único. As ações de agentes culturais que envolvem obras de construção ou reforma podem ser objeto de fomento, nos termos da LOC e do Decreto Fomento - LOC quando utilizam recursos provenientes de:

I- Fundo de Apoio à Cultura - FAC;

II - Fundo de Política Cultural - FPC;

III - de patrocínio privado direto;

IV - de patrocínio incentivado ou;

V - orçamento direto.

Art. 25. A equipe de trabalho da ação cultural consiste no pessoal necessário à execução do objeto de um instrumento de fomento, incluídas pessoas contratadas, consultores ou profissionais pertencentes ao quadro do agente cultural, submetidas a regime cível ou trabalhista.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, o agente cultural deverá apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de informações, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com a administração pública.

§ 3º Os dirigentes de organizações da sociedade civil ou sócios de empresas que são agentes culturais, assim como seus cônjuges e familiares, só podem receber recursos do fomento nos casos em que fique demonstrada sua atuação como profissional integrante da equipe de trabalho necessária à execução do objeto do instrumento de fomento.

Art. 26. As despesas com equipe de trabalho podem ser de diversas naturezas, inclusive com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no objeto e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e convenções coletivas de trabalho e documentos de referência.

Parágrafo único. A provisão de verbas rescisórias deve ser proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto, sendo que, ao final da vigência do instrumento, caso o agente cultural informe que não vai haver o desligamento do profissional, poderá ser liberado o levantamento do valor da provisão de verbas rescisórias, desde que dê quitação expressa à administração pública quanto ao referido montante, assumindo formalmente a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas no momento futuro de desligamento.

Art. 27. São vedadas despesas com:

I - pagamento, a qualquer título, de servidor ativo da Secretaria de Estado de Cultura;

II - despesas de previsão genérica, tais como taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar; ou

III - despesas com finalidade alheia ao objeto do termo de compromisso cultural, tais como:

a) pagamento de juros, multas e correção monetária, salvo quando tais custos tiverem sido causados por atraso da administração pública;

b) pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior à celebração do termo de compromisso cultural; e

c) pagamento de despesa em data posterior ao término da vigência do termo de compromisso cultural, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do instrumento.

Art. 28. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pela Secretaria de Cultura faculta-se ao agente cultural:

I- solicitar alteração do cronograma ou,

II- caso o adiamento cause prejuízo para a execução do objeto, realizar a despesa antecipadamente e solicitar reembolso, com justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, deve ocorrer prorrogação de ofício dos prazos de execução por parte da Administração.

Art. 29. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho do termo de compromisso cultural:

I - alteração de plano de trabalho ordinária, em que o agente cultural deve solicitar anuência da administração pública; e

II - alteração de plano de trabalho extraordinária, em que o agente cultural apenas comunica a administração pública sobre a realização de remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros, sem necessidade de anuência prévia.

§ 1º Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 10.000,00, sendo que a soma das operações no curso da execução do termo de compromisso cultural não pode ultrapassar o limite percentual de 10% do valor global do instrumento.

§ 2° Nos termos de compromisso cultural de valor global superior a R$ 600.000,00, o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 30. As campanhas publicitárias ou divulgação de programação desenvolvida pelos executores de termos de compromisso cultural devem conter as logomarcas da Secretaria de Estado de Cultura e do Governo de Brasília, conforme orientações fornecidas pela administração pública.

Seção III

Monitoramento e controle de resultados

Art. 31. As rotinas de monitoramento e controle de resultados do termo de compromisso cultural devem obedecer à exigência legal do art. 32, VI da LOC de que o procedimento do regime jurídico do fomento Cultura Viva deve ser simplificado em relação ao procedimento do regime jurídico geral de fomento, de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 51 da LOC.

Art. 32. O Comitê de Gestão Compartilhada deve atuar como instância de monitoramento do conjunto dos termos de compromisso cultural.

§ 1º O Comitê de Gestão Compartilhada poderá elaborar Plano Anual de Monitoramento da Cultura Viva, fundamentado em estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive visita técnica por amostragem.

§ 2º As atividades de monitoramento devem ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo a fim de viabilizar a efetiva execução da ação cultural, inclusive por meio de ajustes no plano de trabalho.

§ 3º O Comitê de Gestão Compartilhada da Política Distrital Cultura Viva deve atuar em diálogo com a Comissão de Monitoramento e Avaliação MROSC prevista no Decreto nº 37.843, de 2016, e com a instância de monitoramento dos termos de ajuste prevista no Decreto Fomento-LOC, e seus membros devem ser capacitados para compreender as diferenças entre o regime simplificado do fomento da Cultura Viva via termos de compromisso cultural, o regime jurídico de contratualização de parcerias MROSC, e o regime geral de fomento via termos de ajuste.

§ 4º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento, mediante formação de banco de pareceristas, contratação de especialistas ou celebração de parcerias.

Art. 33. O monitoramento realizado pelo Comitê de Gestão Compartilhada deve estar focado no cumprimento do objeto do termo de compromisso cultural, sem prejuízo do controle social realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Cultura ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

§ 1º O Comitê de Gestão Compartilhada pode atuar como instância consultiva e recursal nos casos que envolvam decisões do técnico da Secretaria de Cultura responsável pelo acompanhamento do Termo de Compromisso Cultural sobre solicitações de alterações no plano de trabalho.

§ 2º O Comitê de Gestão Compartilhada atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados, bem como a avaliação do conjunto de Termos de Compromisso Cultural visando contribuir para o alcance dos objetivos da Política Distrital Cultura Viva.

Art. 34. O procedimento de prestação de informações do regime jurídico simplificado de fomento da Cultura Viva deve observar o seguinte rito:

I - o técnico da administração pública responsável pelo monitoramento do termo de compromisso cultural realiza visita de verificação no local de execução, em que pode ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, decide emitir relatório simplificado de verificação e encaminha o processo para julgamento pela administração pública; ou

b) caso não seja possível realizar visita ou a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, decide solicitar ao agente cultural a apresentação de relatório de execução do objeto do termo de compromisso cultural no prazo de noventa dias, e em seguida emite parecer técnico conclusivo, encaminhando o processo para julgamento pela administração pública; e

II - a autoridade superior emite decisão de aprovação ou rejeição da prestação de informações e encaminha comunicação para o agente cultural.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a autoridade superior discorde de relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar ao agente cultural a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de noventa dias, e, caso este ainda seja insuficiente, poderá ser solicitada a apresentação de relatório de execução financeira, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 35. Nos casos de rejeição da prestação de informações, o agente cultural pode solicitar o ressarcimento ao erário por ações compensatórias, conforme o seguinte procedimento:

I - o agente cultural apresentará novo plano de trabalho denominado Plano de Ações Compensatórias, em até trinta dias, tendo como objeto, preferencialmente, ações em benefício da rede de equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal, com período de execução máximo de seis meses a partir da data de sua aprovação; e

II - a administração pública avaliará o Plano de Ações Compensatórias, com manifestação do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico da Secretaria de Cultura, podendo aprovar, solicitar ajustes ou reprovar.

Parágrafo único. Para a autorização de ressarcimento por ações compensatórias observar-seá o relevante interesse social das ações propostas e a inexistência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição da prestação de informações.

Art. 36. O acompanhamento da execução do Plano de Ações Compensatórias será realizado por técnico designado pelo Secretário de Cultura especialmente para essa finalidade.

Parágrafo único. O técnico deve emitir relatório final sobre a execução do objeto do Plano de Compensatórias, com recomendação ao Secretário de Cultura para:

I - arquivar o processo, caso cumprido o objeto; ou

II - notificar a OSC para devolução de recursos proporcional ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

Art. 37. A aplicação de sanção de advertência deve ser realizada pelo Subsecretário responsável a partir de recomendação do técnico designado pelo Secretário de Cultura especialmente para acompanhar a execução do termo de compromisso cultural, pela Comissão de Gestão Compartilhada ou de outro agente público que atue na análise de prestação de informações no processo.

§1º A decisão sobre a sanção de advertência deve ser precedida de abertura de prazo de 10 dias úteis para apresentação de defesa pelo agente cultural de base comunitária.

§2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção de advertência, desde que regularmente comprovada.

§3º O atraso na apresentação de relatório de cumprimento de objeto ou do relatório de execução financeira, quando solicitado, pode ensejar a aplicação da sanção de advertência.

Seção IV

Extinção do termo de compromisso cultural

Art. 38. A extinção do instrumento de fomento pode ocorrer por:

I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação; ou

II - rescisão por descumprimento de obrigação ou constatação de falsidade de informação ou documento apresentado.

§ 1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento.

§ 2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial se houver dano ao erário.

Seção V

Tomada de Contas Especial

Art. 39. A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento, depois de esgotadas as providências administrativas ordinárias.

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deve ser instaurada pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - omissão no dever de apresentar relatório de cumprimento do objeto ou de relatório de execução financeira, quando solicitado;

II - omissão no dever de devolver recursos decorrentes de reprovação de prestação de informações;

III - não devolução de saldo remanescente ao fim da execução do instrumento.

§ 2º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência no SIGGO, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos públicos.

§ 3º O registro da inadimplência no SIGGO só poderá ser realizado trinta dias após a notificação prévia.

Art. 40. Nos casos de aprovação de prestação de informações apresentada fora do prazo ou de comprovação de recolhimento do débito, deve haver registro no SIGGO para que cesse o estado de inadimplência, sem prejuízo da aplicação de sanção.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O disposto nos Capítulos IV e V do Decreto Fomento-LOC aplica-se subsidiariamente aos termos de compromisso cultural, ressalvadas as especificidades previstas nesta Portaria, em cumprimento ao comando legal de que o regime jurídico de fomento da Cultura Viva deve ser simplificado em relação ao regime geral de fomento aplicável aos termos de ajuste, conforme art. 32, VI da LOC.

Art. 42. O regime sancionatório previsto no Capítulo VII do Decreto Fomento-LOC não se aplica aos termos de compromisso cultural.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NANAN LESSA CATALÃO

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF Nº 81, de 27/04/18, páginas 27 a 30.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2018 p. 8, col. 2