Institui Grupo Executivo com o objetivo de implementar a simplificação da REDESIM no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo com o objetivo de implementar a simplificação da REDESIM (Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) no Distrito Federal, em especial os processos de licenciamento, visando reduzir os órgãos licenciadores, bem como a simplificação e automatização do licenciamento, tendo como premissa a entrada única da REDESIM e o Modelo do Balcão Único (Resolução nº 61 do CGSIM).
Art. 2º Compete ao Grupo Executivo:
I - estabelecer o cronograma do projeto de implementação;
II - estabelecer a priorização dos processos a serem incluídos no Programa;
III - submeter os marcos da execução do projeto; e
IV - publicar os produtos gerados no projeto, resguardando os aspectos de segurança da informação.
Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o art. 1º será composto:
I - pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que o coordenará;
II - por um representante titular e um suplente das seguintes unidades da Secretaria de Estado de Economia:
b) Secretaria Executiva da Fazenda; e
c) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Executiva de Planejamento.
III - por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE;
b) Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA;
c) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
d) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
e) Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
f) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
g) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
h) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
i) Secretaria de Estado de Empreendedorismo - SEMP;
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE;
l) Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS;
m) Secretaria de Estado de Educação - SEDF;
n) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
o) Secretaria Executiva das Cidades - SECID; e
p) Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
IV - por um representante titular e um suplente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG.
§ 1º Na ausência do Secretário de Estado de Economia, a coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo seu Chefe de Gabinete.
§ 2º As unidades, órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e IV do caput devem indicar seus representantes no prazo de 2 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria Executiva será exercida pelo SEBRAE, com intuito de apoiar e operacionalizar as atividades do Grupo Executivo.
Art. 5º O Grupo Executivo deve apresentar, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto, um cronograma de atividades a ser observado por seus membros, de modo a sistematizar os trabalhos que serão desenvolvidos.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos pode ser prorrogado por 45 dias, uma única vez.
Art. 7º A participação no Grupo Executivo REDESIM não será remunerada e é considerada como de relevante interesse público.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2021 p. 1, col. 2