SINJ-DF

DECRETO Nº 38.371, DE 27 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a recategorização do Parque Vivencial Pinheiro situado na Região Administrativa do Paranoá como floresta distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA

Art. 1° O Parque Vivencial Pinheiro situado na Região Administrativa do Paranoá fica recategorizado como floresta distrital, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.

Parágrafo único. O Parque Vivencial Pinheiro passa a ser denominado como Floresta Distrital dos Pinheiros com a recategorização.

Art. 2° São objetivos da Floresta Distrital dos Pinheiros:

Art. 2° São objetivos da Floresta Distrital dos Pinheiros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

I - promover o manejo sustentável dos recursos materiais renováveis;

I - promover o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

II - proteger a biodiversidade;

II - promover a exploração comercial das silviculturas atualmente existentes, com a paulatina substituição destas por vegetação nativa do Cerrado, realizando a destoca das raízes remanescentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

III - recuperar as áreas degradadas;

III - promover a recuperação ambiental de áreas degradadas visando a recomposição da vegetação nativa e a reabilitação ecológica quando for o caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

IV - promover a educação florestal e ambiental.

IV - promover a conservação da vegetação nativa a ser recuperada visando favorecer a conectividade com as unidades de conservação vizinhas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

V - incentivar atividades de pesquisa, estudos, educação e monitoramento ambiental; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

VI - promover o uso público por meio da instalação de equipamentos e infraestrutura adequados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

Art. 3º É vedada atividade ou empreendimento público ou privado na Floresta Distrital dos Pinheiros que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.

Art. 3º Na Floresta Distrital dos Pinheiros, são vedados quaisquer atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que comprometam o manejo florestal sustentável dos produtos madeireiros e não madeireiros, ou que coloquem em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

Art. 4º Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM administrar a Floresta Distrital dos Pinheiros, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

§ 1° O IBRAM pode celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições pú- blicas e privadas, nacionais e internacionais, para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção da Floresta Distrital dos Pinheiros.

§ 2° A autorização, a permissão ou a concessão de uso na Floresta Distrital dos Pinheiros se dará mediante prévia anuência do IBRAM, na forma da lei.

Art. 5º A Floresta Distrital dos Pinheiros é regida pelas normas constantes da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010.

Parágrafo único. O plantio de espécies exóticas somente é permitido mediante projeto técnico específico que tenha relação direta com os objetivos definidos para a Floresta Distrital dos Pinheiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48271 de 10/02/2026)

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 28/07/2017 p. 2, col. 1