O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III, V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o Decreto nº 46.233, de 04 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Designar, em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, a servidora GISELLE DIAS GALINDO PECIN, matrícula nº 0501726830-3, Assessora, do Gabinete, diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal para, na qualidade de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI), exercer as seguintes atribuições no âmbito desta Secretaria:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da referida Lei;
II - monitorar a implementação do disposto na Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei;
IV - orientar as respectivas unidades da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 4.990, de 2012 e seus regulamentos; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, em cumprimento ao disposto no artigo 23 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Art. 2º Designar, no âmbito desta Secretaria, os titulares das áreas indicadas abaixo que atuarão como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação:
II - Assessoria de Comunicação;
IV - Subsecretaria de Bem-Estar Animal;
V - Subsecretaria de Conscientização, Reabilitação e Educação Animal;
Art. 3º Caberá aos titulares das unidades elencadas no art. 2º, as seguintes competências:
I - zelar pelo sigilo das informações recebidas, bem como pelo sigilo dos dados do denunciante sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente, conforme dispõem a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II - encaminhar o processo, com total atenção ao sigilo necessário, às partes citadas na manifestação para conhecimento, providências necessárias e/ou esclarecimentos;
III - restituir o processo à Ouvidoria da Casa Civil do Distrito Federal, contendo respostas precisas sobre as medidas adotadas e informações claras e objetivas, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2025 p. 103, col. 2