Institui a Comissão de Integridade da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso XVII do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, considerando o art. 1º da Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, e nos termos do: Art. 1º do Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016; Art. 21 do Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF, a Comissão de Integridade, com a finalidade de coordenar, acompanhar e apoiar a implementação, o monitoramento e a revisão do Programa de Integridade desta Autarquia, com a seguinte composição:
IV - Presidente da Comissão de Ética
V - Chefe da Assessoria de Comunicação;
VII - Chefe da Unidade de Gestão Estratégica e de Projetos.
Art. 2º Compete à Comissão de Integridade:
I – Acompanhar a execução do Programa de Integridade, zelando pela efetividade das ações, conforme os eixos previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II – Apoiar a Vice-Presidência na gestão dos riscos de integridade, em especial no monitoramento das medidas previstas no Plano de Ação e nouso do sistema SaeWeb;
III – Promover a articulação institucional entre as unidades envolvidas na execução das ações de integridade;
IV – Coordenar a elaboração de relatórios gerenciais periódicos a serem submetidos ao Comitê Interno de Governança da JUCIS-DF e àControladoria Geral do Distrito Federal;
V – Propor ações de capacitação, comunicação e fomento à cultura de integridade no âmbito da JUCIS-DF;
VI – Realizar, anualmente, a análise crítica dos documentos que compõem o Programa de Integridade, propondo atualizações quandonecessário;
VII – Subsidiar o CIG e a Presidência com informações técnicas e estratégicas relacionadas à governança e à integridade institucional.
Art. 3º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Presidência, Vice-Presidência, Comitê Interno de Governança, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2025 p. 31, col. 2