(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam asseguradas, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - pessoa idosa é o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos;
II - indicadores sociais são medidas objetivas que permitem avaliar a população, as condições e a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal;
III - índice de qualidade de vida é um número objetivo resultante da tabulação de todos os indicadores sociais;
IV - mapa da situação da pessoa idosa é a coletânea de indicadores sociais georreferenciados que permitam a territorialização dos dados das regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa devem observar as seguintes diretrizes e objetivos:
I - a pesquisa, a quantificação e a análise de dados;
II - a sistematização de informações válidas e confiáveis,
III - a elaboração de relatórios georreferenciados;
IV - a proteção e a defesa da pessoa idosa;
V - o aprimoramento da formulação de políticas públicas específicas;
VI - a universalização do acesso aos indicadores sociais relativos à pessoa idosa;
VII - a participação e o controle social nas ações e nas políticas distritais relacionadas à pessoa idosa;
VIII - a constituição do mapa da situação da pessoa idosa no Distrito Federal;
IX - a obtenção de resultados efetivos nas ações do Poder Executivo em favor da qualidade de vida das pessoas idosas.
Art. 3º O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa integra o conjunto de estudos e indicadores dos órgãos do Poder Público responsáveis pelas políticas para as pessoas idosas e se compõe de subindicadores e indicadores relativos à pessoa idosa no Distrito Federal, assim agrupados:
I - indicadores socioeconômicos;
III - indicadores de controle.
§ 1º O grupo de indicadores socioeconômicos compreende informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse.
§ 2º O grupo de indicadores específicos compreende medidas relevantes que possibilitam avaliar detalhadamente as principais características do segmento.
§ 3º O grupo de indicadores de controle compreende informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico e em seus desdobramentos e resultados no desenvolvimento das atividades da Política Distrital do Idoso e do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
Art. 4º O grupo de indicadores socioeconômicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
V - condição de ocupação do domicílio;
VII - domicílios em setores subnormais;
VIII - cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
IX - cobertura de coleta de lixo.
Art. 5º O grupo de indicadores específicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
IV - participação política e comunitária.
§ 1º O grupo de indicadores específicos de saúde permite a definição de padrões de atenção à saúde da pessoa idosa no Distrito Federal e o acompanhamento histórico de sua evolução.
§ 2º O grupo de indicadores específicos de lazer permite ampla avaliação da inserção e da qualidade de vida em atividades esportivas e de lazer.
§ 3º O grupo de indicadores específicos de desenvolvimento e promoção social permite monitorar os resultados das atividades de promoção social destinadas à pessoa idosa no Distrito Federal.
§ 4º O grupo de indicadores específicos de proteção e defesa permite identificar situações de vulnerabilidade social a que são submetidas as pessoas idosas no Distrito Federal, bem como mapear as causas de violência contra a pessoa idosa.
§ 5º O grupo de indicadores específicos de participação política e comunitária permite identificar o envolvimento da pessoa idosa nas decisões coletivas de sua comunidade.
Art. 6º O grupo de indicadores de controle é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
I - entidades registradas no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
II - serviços, programas e projetos registrados no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
III - participantes em conferências distritais dos direitos da pessoa idosa;
IV - delegados eleitos para conferências distritais dos direitos da pessoa idosa;
V - resoluções de conferências distritais dos direitos da pessoa idosa.
Art. 7º O Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa é o indicador máximo que mede, anualmente, a qualidade de vida e a situação da pessoa idosa no Distrito Federal, agregando e tabulando todos os indicadores e subindicadores da situação da pessoa idosa e permitindo avaliar a evolução de sua qualidade de vida.
Art. 8º A metodologia para a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais e do Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa previstos nesta Lei e os critérios para sua composição são definidos pelo Poder Público, que deve considerar os seguintes critérios:
I - utilização como referência de indicadores e estudos teóricos já produzidos;
II - composição dos indicadores com métodos quantitativos e qualitativos;
III - identificação das regiões administrativas do Distrito Federal onde os índices possam ser analisados;
IV - identificação de conexões entre qualidade de vida, renda, vulnerabilidade social e ações do Poder Executivo;
V - avaliação da evolução dos indicadores;
VI - caráter de informação pública dos indicadores e subindicadores.
Art. 9º Para a obtenção de dados complementares na elaboração dos indicadores e subindicadores, devem ser consultadas diferentes fontes que obedecem aos critérios de:
Art. 10. O Poder Público pode estabelecer outros critérios, além dos previstos nesta Lei, como parâmetros para avaliação da situação da pessoa idosa no Distrito Federal.
Art. 11. Na execução desta Lei, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como aqueles que atuam por concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, contrato, convênio ou parceria, prestarão a colaboração necessária e fornecerão os dados solicitados para a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais relativos à pessoa idosa no Distrito Federal.
Art. 12. O Poder Público organizará, anualmente, semana relativa aos direitos da pessoa idosa, com prestação de contas pública da evolução dos indicadores e subindicadores relativos à pessoa idosa no Distrito Federal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 30/08/2016 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2016 p. 1, col. 2