SINJ-DF

LEI Nº 7.516, DE 27 DE JUNHO DE 2024

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;"

II – o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho;"

III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os seguintes parâmetros:

I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;

II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;

III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei;

IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e traseira da caçamba.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2024 p. 10, col. 1