SINJ-DF

LEI Nº 7.704, DE 09 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à proteção aos direitos da mulher.

Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito do sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.

Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos administrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher pode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal.

§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãos envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente possível.

§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter uma identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilo necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.

§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externo aos processos.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo máximo de 60 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 35, col. 1