Altera a Portaria nº 306, de 18 de agosto de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e seguro internacional de saúde no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal; artigo 2º da Emenda Constitucional nº 69/2012; art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 97-A, inciso III e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94; nos artigos 12, inciso II, e 24 da Lei Complementar Distrital nº 681/2003 e nos artigos 9º, inciso XV, e 21, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 306, de 18 de agosto de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 10, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 2º O adicional previsto no caput deste artigo possui caráter indenizatório e é devido em relação ao percurso para o qual não seja oferecido transporte custeado pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 3º Será descontado 25% (vinte e cinco por cento) do valor do adicional de locomoção para cada trecho em que seja utilizado transporte custeado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do parágrafo anterior."
II - Fica alterado o Anexo I, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O Anexo I incidirá sobre as diárias concedidas a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
*O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 110% (cento e dez por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus/AM, Boa Vista/RR, Rio Branco/AC e Macapá/AP; a 100% (cem por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE e Salvador/BA; a 90% (noventa por cento) nos deslocamentos para as demais capitais de Estado; e a 80% (oitenta por cento) nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 48, de 23 de janeiro de 2025, página 48.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2025 p. 48, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2025 p. 22, col. 1