SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Revoga a Instrução Normativa nº 01 de 02 de fevereiro de 2022 e Regulamenta o atendimento de demandas específicas de serviço de consultoria ad hoc por pessoas físicas no âmbito desta Fundação e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 10º, do Decreto nº 43.190/2022 e art. 15 do Decreto 43.189/2022, resolve:

Art. 1º As demandas específicas desta Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF que necessitarem de consultoria ad hoc são regidas por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para atendimento de demandas específicas de serviço de consultoria ad hoc por pessoas físicas no âmbito desta Fundação, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - Convocação dos consultores ad hoc já cadastrados por força de disposição editalícia ou normativa anteriores à vigência desta Instrução Normativa; e

II - Convocação dos contratados por meio do Edital de Credenciamento de consultores ad hoc vigente.

§ 1º. Apenas as demandas específicas decorrente de processos seletivos promovidos por esta Fundação em editais anteriores à vigência desta Instrução Normativa podem ser atendidas na forma do inciso I.

§ 2º. Será emitido Termo de Quitação Total das obrigações anteriormente assumidas por ocasião da assinatura do respectivo instrumento:

a) após o atendimento das demandas específicas que forem distribuídas ao consultor ad hoc cadastrado no banco de dados desta Fundação na forma do inciso I em contrapartida ao benefício por ele recebido; ou

b) após findo o prazo de vigência daquele instrumento contratual ainda que não tenha sido convocado a atender tais demandas.

§ 3º. A convocação do consultor ad hoc deverá obedecer aos parâmetros compatíveis com o processo seletivo e as especificidades dos projetos ou propostas submetidos na seleção;

§ 4º. Caso não seja possível identificar, no banco de dados consultor ad hoc cadastrado ou credenciado que atenda a condição estabelecida nesse artigo, será selecionado consultor cujo currículo mais se aproxime.

Art. 3º Dentre as cláusulas editalícias dos processos seletivos que concederem apoio financeiro para projeto ou proposta submetidos à FAPDF, deverá ser exigida a comprovação de inscrição prévia dos interessados que atenderem aos requisitos dispostos no Edital de Credenciamento de Consultores ad hoc vigente.

§1º. Para efetivação do credenciamento dos interessados em atender demandas da academias, será exigida a titulação acadêmica mínima de Doutorado.

§2º. Para efetivação do credenciamento dos interessados em atender demandas relativas ao setor produtivo, será exigida a comprovação de nível superior completo, bem como a apresentação de documentação que ateste experiência ou qualificação técnica compatível com a área temática do edital, conforme critérios estabelecidos pela FAPDF.

Art. 4º Exigir, sob a forma de Termo de Compromisso com Cláusula de Confidencialidade a ser assinado e de cláusula no Edital de Credenciamento vigente, as obrigações de consultor ad hoc:

I - preservar o sigilo de todas as informações constantes do processo sob análise, bem como do teor da avaliação ou do parecer emitidos em Termo de Compromisso com Cláusula de Confidencialidade;

II - zelar pela presteza do parecer, emitindo sua avaliação com imparcialidade, ética e profissionalismo;

III - declarar formalmente se houver quaisquer circunstâncias que caracterize situação de conflito de interesse que possa beneficiar ou prejudicar o avaliado em relação aos demais concorrentes ou situação impeditiva de sua avaliação ou de parecer isento, em Declaração de Ausência de Conflito de Interesse;

IV - emitir parecer acerca das demandas específicas que lhe forem submetidas no prazo fixado previamente em edital; e

V - comparecer nas dependências desta Fundação ou em local designado para realização das atividades que lhe forem entregues, quando convocado para tanto.

§ 1º. Caberá à equipe técnica providenciar a substituição por outro consultor ad hoc, caso seja declarada as situações descritas no inciso III;

§ 2º. Cumpre a equipe técnica da FAPDF analisar os motivos da ausência do consultor ad hoc que não comparecer em face de alguma convocação nos termos do inciso V;

Art. 5º O processo de credenciamento dos consultores ad hoc no âmbito desta FAPDF se desenvolverá de acordo com as seguintes etapas:

I - inscrição dos candidatos interessados que apresentarem o requerimento e a documentação exigida nos termos do Edital específico;

II - análise da documentação apresentada para habilitação do candidato e, seu respectivo credenciamento, nas áreas de conhecimento nas quais pretende concorrer, declarada no requerimento entregue;

III - divulgação periódica dos resultados de candidatos habilitados e credenciados no sítio eletrônico da FAPDF e no DODF;

IV - convocação de acordo com a ordem de classificação de credenciados por área de conhecimento demandada para contratação de consultores ad hoc; e

V - assinatura do contrato de prestação de serviços de consultoria ou outro instrumento hábil (como carta-contrato, nota de empenho de despesa ou ordem de execução de serviço, nos casos de pequenas compras ou prestação de serviços com pagamento à vista, independentemente de seu valor, conforme disposto no art. 95, da Lei nº 14.133/2021).

Art. 6º Compete à coordenação demandante diretamente subordinada à Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação:

I - receber e juntar, em formato digital, o requerimento e a documentação exigida nos autos do processo eletrônico em que foi aprovado o Edital para inscrição dos candidatos no certame;

II - analisar o requerimento e documentação apresentados para habilitação do candidato e, seu respectivo credenciamento, nas áreas de conhecimento declaradas;

III - divulgar periodicamente no sítio eletrônico da FAPDF os resultados de credenciamento, bem como a ordem dos classificados por área de conhecimento demandada para contratação;

IV - expedir Declaração de Credenciamento do candidato especificando as áreas de conhecimento em que poderá atuar, por meio de formulário a ser preenchido com as áreas de conhecimento do interessado em se credenciar como Consultor Ad hoc;

V - proceder a ordem de classificação de credenciados por área de conhecimento demandada para contratação de consultores ad hoc, nos termos do edital específico;

VI - identificar, na descrição das sínteses das demandas específicas recebidas, a compatibilidade com as áreas de conhecimento dos consultores ad hoc contratados;

VII - conferir a existência de prévio empenho em nome dos credenciados identificados;

VIII - avaliar o interesse e inexistência de impedimento de cada contratado identificado para absorver o trabalho, declarada em Termo de Compromisso e em Declaração de Ausência de Conflito de Interesse, após informá-lo tão somente das sínteses das demandas específicas recebidas;

IX - conferir se há exigência de que a demanda específica seja objeto de parecer emitido individualmente ou por comissões de dois ou mais consultores ad hoc contratados;

X - distribuir à cada contratado identificado, individualmente ou em comissão, a demanda específica e o formulário com os quesitos desenvolvidos para elaboração de pareceres, respeitada a ordem de classificação publicada na data de convocação do consultor ad hoc.

XI - oferecer acesso aos dados necessários para elaboração do parecer e para o preenchimento do formulário com os quesitos para cada contratado identificado; e

XII - exercer demais atribuições previstas no Edital de Credenciamento específico.

§ 1º. A Coordenação Tecnológica e de Inovação pode valer-se, a qualquer tempo, de um Assistente das áreas técnicas envolvidas.

§ 2º. Aos membros de uma comissão de dois ou mais contratados, será distribuída a mesma demanda específica para análise e manifestação de cada um nos termos do formulário com os quesitos desenvolvidos para elaboração de pareceres individuais.

§ 3º. É possível o credenciamento de um candidato em mais de uma área de conhecimento desde que seja considerado habilitado pela comissão designada para tanto.

§ 4º. A coordenação demandante acompanhará os Consultores ad hocs responsáveis diretamente pelos pareceres referente aos editais sob sua responsabilidade.

Art. 7º O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano.

Art. 8º No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da divulgação do resultado preliminar dos habilitados, caberá recurso interposto e endereçado à Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação, o qual terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar.

Art. 9º Os candidatos serão ranqueados por ordem de classificação, com base na pontuação obtida a partir da análise dos documentos comprobatórios apresentados, conforme os critérios e subcritérios estabelecidos nas regras do edital de credenciamento.

§ 1º. Em caso de empate na pontuação final, será adotado o critério cronológico de submissão do requerimento e da documentação de habilitação no sistema SigFAP.

§ 2º. O resultado final do ranqueamento será homologado pelo Conselho Diretor da FAPDF e divulgado em lista classificatória, em ordem decrescente de pontuação, no portal oficial indicado neste edital.

§ 3º. O ranqueamento será atualizado e publicado mensalmente no DODF e no site da FAPDF.

§ 4º. A documentação referente ao processo de convocação, incluindo registros de tentativas e lista de elegíveis será arquivada para fins de controle e poderá ser disponibilizada mediante solicitação, conforme as normas de acesso à informação e proteção de dados aplicáveis.

§ 5º. A seleção do profissional credenciado para atuar como consultor Ad hoc será condicionada à comprovação da quitação das contrapartidas contraídas a partir de janeiro de 2023, o que será aferido por meio de declarações e/ou certificados emitidos pelas FAPs.

I - Nos casos em que houver contrapartida pendente, o consultor não estará habilitado a receber pagamento nos termos deste normativo, devendo quitá-la previamente para que possa ser elegível.

II - Na situação do inciso anterior, a demanda atendida será computada somente para fins de cumprimento da contrapartida, mas não para fins de pagamento.

Justificativa: proposta de realização de ranqueamento conforme requisitos do edital e desempate por meio do SigFAP.

Art. 10. A contratação de consultores ad hoc obedecerá ao sistema de revezamentos com vistas a assegurar igualdade de oportunidade para todos os credenciados por área de conhecimento demandada.

Parágrafo Único. Serão excluídos da contratação para a qual foram convocados aqueles que não possuírem disponibilidade de tempo para execução da demanda, podendo ser convocados novamente para outro atendimento de demanda em áreas de conhecimento para as quais forem credenciados.

Art. 11. O serviço de consultoria poderá se dar por valor estimado e os pagamentos poderão ser efetuados até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação da totalidade dos pareceres distribuídos no mês anterior.

§ 1º. O valor de cada serviço será calculado com base no valor da bolsa na modalidade Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional – Faixa C, praticada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), vigente à data de emissão dos pareceres.

I - Para fins de cálculo, será considerado o valor da bolsa constante na portaria do CNPq em vigor na data de emissão dos pareceres.

II - Os percentuais aplicáveis ao valor da bolsa, conforme a natureza e o tipo da demanda atendida, são os seguintes:

a) 8% (oito por cento): por parecer técnico relativo a projetos de pesquisa básica, incluindo avaliação inicial, análise de recursos e prestação de contas final;

b) 10% (dez por cento): por parecer técnico relativo a projetos de pesquisa aplicada, incluindo avaliação inicial, análise de recursos e prestação de contas final;

c) 12% (doze por cento): por visita técnica realizada e devidamente consolidada em parecer técnico, conforme previsto no edital correspondente.

d) 20% (vinte por cento): por convocação para sessões da Câmara de Assessoramento, considerando-se que cada convocação corresponde a um período de até 2 (dois) dias; e

§ 3º. A outorga deste benefício financeiro pela FAPDF ao consultor Ad Hoc não corresponde a qualquer espécie de vínculo trabalhista entre as partes.

Art. 12. Em nenhuma hipótese será permitida a apresentação de protocolos, em substituição aos documentos exigidos para assinatura do contrato.

Art. 13. É vedada a subcontratação para execução dos serviços contratados.

Art. 14. Em hipótese alguma, poderá o contratado iniciar a execução da prestação do serviço, sem a devida emissão da Nota de Empenho.

Art. 15. O contratado pode absorver até:

§ 1º. 20 (vinte) demandas específicas para a emissão de pareceres técnicos, cujos prazos para execução em algum momento coincidam a cada semestre; e/ou

§ 2º. 10 (dez) demandas específicas para a realização de visitas técnicas, cujos prazos para execução em algum momento coincidam a cada semestre.

§ 3º. O volume das demandas atendidas por consultores Ad hoc em Câmaras de Assessoramento obedecerá o seu Regimento Interno.

Art. 16. Compõem a Comissão de Execução dos contratos de prestação de serviços de consultoria decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa, sob a presidência do primeiro, os ocupantes dos cargos de Coordenador das seguintes unidades orgânicas da Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação:

a) Coordenação de Acompanhamento e Avaliação;

b) Coordenação Tecnológica e de Inovação;

c) Coordenação de Bolsas e Eventos; e

d) Coordenação Científica.

Art. 17. Compete à Comissão de Execução:

I - acompanhar e avaliar o desempenho do contratado;

II - atestar a execução das demandas específicas cobertas pelo contrato de prestação de serviços de consultoria mensalmente;

III - acompanhar o número de demandas específicas distribuídas à cada contratado para fazer cumprir o artigo 15;

IV - acompanhar o número de demandas específicas atendidas pelo consultor ad hoc convocado na forma do inciso I do artigo 2º para fins de emissão do Termo de Quitação Total nos termos do seu § 2º;

V - encaminhar os autos para Superintendência de Administração Geral para pagamento; e

VI - exercer outras atribuições atinentes a função de executor, nos termos do artigo 41 e seguintes do Decreto nº 32.598, de 2010.

§ 1º. Caso o contratado não atenda a um ou mais exigências do Edital de Credenciamento, do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e demais aspectos das demandas específicas que lhe forem apresentadas, seu desempenho será considerado insuficiente.

Art. 18. Deverá ser descredenciado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o contratado que:

I - recusar-se por escrito a atender, por três vezes consecutivas ou alternadas, sem motivo justificado, a demanda específicas dispostas nesse Edital;

II - ter seu desempenho considerado insuficiente por três vezes consecutivas ou alternadas, sem motivo justificado; ou

III - não cumprir, integralmente, o estabelecido no contrato de prestação de serviços, conforme Decreto nº 26.851/2006.

Parágrafo Único. É possível o descredenciamento a qualquer tempo, mediante requerimento do credenciado interessado à FAPDF, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, respeitados os contratos firmados.

Art. 19. Revogam-se às disposições contrárias, em especial a Instrução Normativa nº01 de 02 de fevereiro de 2022.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SOCHA RONDEAU REISMAN

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 32, col. 1