Altera o Decreto nº 41.962, de 31 de março de 2021, que aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.962, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR tem vigência decenal.
§ 2º A cada 3 anos, o Plano pode ser atualizado ou revisado, com a inclusão de novos eixos, objetivos e metas, mediante deliberação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação, ou por força de norma superveniente, observadas as disposições do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.
§ 3º Encerrado o prazo decenal de vigência do PLADIPIR, deve ser editado novo ato normativo que promova sua atualização, revisão integral ou parcial, definição de prazos e demais ajustes necessários à consolidação da política distrital de promoção da igualdade racial, com base em contribuições provenientes:
I - do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, instituído pela Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, nos termos de suas competências legais;
II - das Conferências Distrital e Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
III - de determinações legais oriundas de normas federais. " (AC)
I - 1 representante titular e 1 suplente de cada uma das seguintes áreas:
d) cultura e economia criativa;
II - 2 representantes titulares e 2 suplentes da área de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR são indicados pelos órgãos que representam e designados por ato do Governador do Distrito Federal, para mandato de 3 anos, permitida recondução.
§ 2º A coordenação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR é exercida, preferencialmente, pelo representante da área de igualdade racial no colegiado.
Art. 7º O Regimento Interno do Comitê é aprovado por maioria absoluta de seus integrantes e dispõe sobre sua organização, forma de deliberação, funcionamento e procedimentos de monitoramento, devendo ser publicado no prazo de até 90 dias.
Art. 8º Cabe à área responsável pela política de igualdade racial do Distrito Federal, promover o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR. " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2025 p. 1, col. 1