(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O poder público, na formulação e implementação do Programa Paz na Família, no Distrito Federal, deve observar as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° O Programa Paz na Família é o conjunto de ações voltadas à proteção, ao amparo e ao desenvolvimento da mulher vítima de violência, cujas etapas são as seguintes:
I – preventiva: referente às medidas necessárias à prevenção da violência contra a mulher;
II – propositiva: referente às medidas imprescindíveis ao pronto apoio à mulher em caso de violência;
III – reparadora: referente às medidas saneadoras dos danos sofridos pela mulher, bem como por seus dependentes, quando ocorrer.
§ 2° Considera-se violência, para os fins desta Lei, o uso intencional de força ou poder contra a mulher, seja efetivamente ou em forma de ameaça, que ocasione ou tenha grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações, entre outros danos.
§ 3° A violência pode ser, entre outras, do tipo física, sexual, econômica, social, doméstica, psicológica e moral.
Art. 2º São objetivos do Programa Paz na Família:
I – acompanhar, coletar, analisar e divulgar informações sobre a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando a formulação de políticas públicas para as mulheres no Distrito Federal;
II – promover a convergência de ações entre órgãos públicos, entidades privadas e órgãos da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência em quaisquer de suas formas;
III – padronizar, sistematizar e integrar sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos, entidades privadas ou entidades conveniadas no Distrito Federal;
IV – Publicar, em periodicidade a ser definida em regulamento, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de violência praticada contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação do programa e das ações de que trata esta Lei, entre outras:
I – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, I:
a) desenvolvimento de atividades educacionais na rede distrital de ensino, como a inclusão, na matriz extracurricular do ensino médio, de forma direta ou transversal, de assuntos voltados ao tema;
b) realização de oficinas temáticas para esclarecimento sobre os tipos de violência;
c) promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os efeitos, as formas de prevenção e os meios de combate à violência contra a mulher;
d) capacitação permanente dos profissionais de educação, de saúde, dos agentes públicos e daqueles que atendam mulheres vítimas de violência, a fim de identificá-las, orientá-las e alertarem as autoridades competentes sobre a ocorrência da violação;
e) fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência de violência contra a mulher no Distrito Federal;
f) articulação entre os setores de educação, segurança e saúde, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção da violência contra a mulher.
II – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, II:
a) avaliação médica e psicológica, quando possível por profissionais especializados, com vistas ao diagnóstico do estado em que se encontra a vítima;
b) acolhimento, quando necessário, da mulher vítima de violência e de seus dependentes, em abrigos ou em outros locais aptos e apropriados a ampará-los e que atendam às suas necessidades, afastando-os do agressor, caso não seja possível mantêlos em seus locais de habitação ordinária;
c) proibição ao agressor de aproximar-se da vítima e, quando for o caso, dos dependentes dela.
III – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, III:
a) abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;
b) garantia de inscrição, com prioridade, em cursos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento oferecidos pelo poder público distrital.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o Art. 3°, II, b, têm prioridade no acolhimento as vítimas de violência gestantes, as responsáveis por dependentes menores de idade ou por pessoas com deficiência.
Art. 4º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde daqueles que atuam diretamente com o atendimento de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as leis federais, com suas correspondentes alterações, que disponham sobre proteção à mulher, em especial a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann), a Lei n° 12.845, de 1° de agosto de 2013 (Lei do Minuto Seguinte) e a Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), as leis federais que disponham sobre proteção à pessoa com deficiência, em especial a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como que as que disponham sobre a criança e o adolescente, em especial a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2023 p. 1, col. 1