Nota: Na Instrução nº 11/2024 - REIT/UNDF/CEPU, publicado no DODF nº 61, de 01/04/2024, página 20, ONDE SE LÊ: "...INSTRUÇÃO Nº 11/2024 - REIT/UNDF/CEPU RETIFICAÇÃO...", LEIA-SE: "...INSTRUÇÃO Nº 13/2024 - REIT/UNDF/CEPU..."
Dispõe sobre a regulamentação do regime de exercícios domiciliares nos cursos de graduação, no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
A REITORA PRO TEMPORE, DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, em especial as conferidas pelo art. 5º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, combinado com o disposto no art. 6º, inciso IV, da Resolução nº 03, de 12 de maio de 2022 que dispõe sobre o Estatuto da Universidade do Distrito Federal - UnDF, e com o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre o regime de exercícios domiciliares para estudantes de graduação da Universidade do Distrito Federal - UnDF, compreendendo uma prática acadêmica excepcional que garante aos estudantes o direito à compensação das faltas, quando houver impedimento de frequência às aulas, por meio da realização de atividades acadêmicas em domicílio.
Art. 2º O regime de exercícios domiciliares, como compensação da ausência às atividades acadêmicas, é aplicável a estudante:
I – portador(a) de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência regular aos trabalhos acadêmicos, desde que se conservem as condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem e que ocorram de forma isolada ou esporádica;
II – com necessidade de tratamento prolongado de saúde, não ultrapassando o prazo máximo admissível de 90 dias;
III – gestante, a partir do oitavo mês de gravidez, podendo ser antecipado ou prorrogado, desde que devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação vigente;
§ 1º Nos casos dos incisos I a III, o regime de exercícios domiciliares será requerido pelo estudante, ou por seu representante legal, por formulário específico, disponibilizado pela Secretaria Acadêmica Geral – SEAG, no Sistema de Gestão Acadêmica, acompanhado de laudo médico, que deverá constar a data de início e de término do afastamento, bem como o Código Internacional de Doença – CID.
§ 2º A autorização do regime de exercícios domiciliares somente será concedida para períodos de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da data de ocorrência do fato.
§ 3º Os períodos de afastamento com prazo menor de 15 (quinze) dias serão enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas.
§ 4º O requerimento deverá ser protocolado no prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos, a contar da emissão do atestado médico, devendo ser anexado atestado médico, com a indicação da data de início e de término do período de afastamento.
§ 5º Não será concedido o regime de exercícios domiciliares para estágios supervisionados, atividades curriculares práticas e trabalhos de conclusão de curso por serem estes programas que demandam o acompanhamento individual do docente e a presença física do estudante em ambiente específico para a execução dos trabalhos.
Art. 3º Cumprida a determinação do artigo 2º, parágrafo 1º, desta Instrução Normativa, caberá à SEAG, em até 3 (três) dias úteis, instruir o processo e, após a conclusão, comunicar aos docentes, à coordenação de curso e aos demais setores envolvidos sobre o deferimento do pedido de afastamento.
Art. 4º Nos casos de concessão do regime de exercícios domiciliares, compete à coordenação de curso, ou à coordenação dos centros, no caso de ausência de coordenador de curso:
I – acompanhar os docentes na elaboração das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo estudante em regime de exercícios domiciliares, com a disponibilização de materiais pedagógicos via Moodle ou via Secretaria Acadêmica Geral – SEAG, em casos de dificuldade de acesso à internet, desde que esta impossibilidade esteja informada no requerimento;
II – definir proposta diferenciada de atendimento, em conjunto com os docentes do curso e a Diretoria de Assistência Estudantil e Humanização – DIAE, caso o estudante comprove incapacidade de realizar as atividades do regime de exercícios domiciliares.
Art. 5º Nos casos de concessão do regime de exercícios domiciliares, compete aos docentes, em até 5 (cinco) dias úteis:
I – apresentar os conteúdos a serem estudados;
II – elaborar ou organizar e orientar as atividades que deverão ser desenvolvidas;
III – explicitar os critérios de exigência e de avaliação para o cumprimento dessas atividades, definindo, inclusive, os prazos para a sua execução e entrega (calendário de realização).
IV – No prazo definido de entrega das atividades, no calendário de realização, os docentes terão até 5 (cinco) dias úteis para avaliar as atividades e lançar as notas no Sistema de Gestão Acadêmica, cabendo à SEAG realizar os registros no Histórico Escolar e finalizar o processo.
Art. 6º O regime de exercícios domiciliares também será concedido ao estudante que se enquadre nas seguintes normas:
II – estudante oficial ou aspirante a oficial da reserva;
III – estudante participante de eventos e atividades desportivas oficiais.
Parágrafo único. No caso a que se refere o inciso III, o regime de exercícios domiciliares será requerido pelo estudante, ou por seu representante legal, acompanhado de declaração da instituição com a especificação da natureza do evento e o período do afastamento.
Art. 7º. Todos os prazos previstos nesta Instrução Normativa não poderão ser extrapolados, salvo para estudantes:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – com deficiência, transtorno do espectro autista e outros transtornos, caso comprovada a necessidade, nestes casos, por laudo médico e avaliação psicopedagógica.
Parágrafo único. O estudante que não se enquadrar nos incisos descritos no artigo deverá efetuar o trancamento de matrícula no caso de o período de afastamento ser superior ao previsto neste instrumento legal.
Art. 8º Em caso de necessidade de ampliação do regime de exercícios domiciliares, o estudante e/ou representante legal deverá entrar em contato novamente com a Secretaria Acadêmica Geral – SEAG para preenchimento de outro formulário. Parágrafo único. A SEAG avaliará se a solicitação extrapola o tempo previsto para renovação, podendo indicar o trancamento do semestre.
Art. 9º As atividades executadas durante o regime de exercícios domiciliares deverão ficar arquivadas, na pasta do estudante, no Sistema de Gestão Acadêmica, durante o período em que couber recurso.
Art. 10. Casos não previstos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo grupo de docentes do curso, em conjunto com a coordenação de curso e/ou do Centro Interdisciplinar ao qual o curso estiver vinculado.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Retificado no DODF nº 62, de 02/04/2024, p. 36.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2024 p. 20, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2024 p. 36, col. 1