Institui o Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no primeiro sábado de agosto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se “Caminhada nas Trilhas” o conjunto de atividades organizadas de uso público em trilhas ecológicas localizadas em unidades de conservação, áreas protegidas e parques urbanos do Distrito Federal, voltadas à visitação sustentável, à educação ambiental, à prática de atividades físicas e ao turismo de natureza, observadas as normas de manejo, conservação e segurança aplicáveis.
Art. 2º O Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I - promover o conhecimento das trilhas ecológicas, das unidades de conservação e parques urbanos existentes no Distrito Federal e sua importância para a conservação ambiental, o esporte e o lazer ativo e contemplativo;
II - demonstrar o valor das trilhas como espaços de visitação sustentável e como ferramenta de educação ambiental;
III - promover as trilhas de longo curso, locais e regionais existentes no Distrito Federal;
IV - fortalecer ações socioambientais e de educação ambiental entre os participantes;
V - desenvolver o voluntariado nas unidades de conservação e no manejo de trilhas;
VI - incentivar o esporte e o lazer sustentável, em conformidade com as diretrizes de saúde pública e preservação ambiental;
VII - fomentar o turismo sustentável e de base comunitária, em conformidade com a Lei Distrital nº 6.892, de 7 de julho de 2021; e
VIII - integrar ações de conservação ambiental com práticas de saúde, bem-estar e inclusão social.
Art. 3º O Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal é coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, em articulação com:
I - o Comitê Técnico Permanente do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas (CPC);
II - entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e comunidades locais;
III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
IV - outros órgãos públicos distritais e federais com atuação em unidades de conservação e educação ambiental; e
V - Comissões de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMAs).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2026 p. 2, col. 2